TJRO - 7001343-42.2018.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/12/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIELI HILARIA BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ALLISON ALMEIDA TABALIPA em 16/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:12
Publicado INTEIRO TEOR em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 11:54
Incluído em pauta para 18/08/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 3.
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02/08/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ALLISON ALMEIDA TABALIPA em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ADRIELI HILARIA BARBOSA em 28/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 06:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 06:38
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7001343-42.2018.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 26/02/2019 09:42:09 Polo Ativo: ADRIELI HILARIA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALLISON ALMEIDA TABALIPA Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado, onde o autor pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que as leis e decretos que regem a matéria determinam a incorporação da rede construída ao patrimônio da concessionária, bem como o ressarcimento dos valores gastos.
Argumentou não se trata de rede exclusiva, já que outros consumidores dela fazem uso.
Além disso, que não realizou extensão de linha exclusiva, mas construção de subestação.
Que não houve aumento, tampouco expansão de rede, não se enquadrando na hipótese do art. 142 do Decreto 41.019/57.
Concluiu pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões: Não houve. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser reformada. Observa-se que o custeio da rede, no caso, não é de responsabilidade exclusiva do consumidor, mas sim da companhia concessionária de energia elétrica, cujo dever de incorporação é inconteste (art. 4º, Resolução Normativa nº 229/2006/ANEEL). Quanto ao mérito, vejo que, na origem, entendeu o Juízo que cabia exclusivamente à parte consumidora o custeio de obras realizadas a seu pedido e relativas a extensão de linha exclusiva ou de reserva, fundamentando a decisão no Decreto nº 41.019/57. Entendo, todavia, que esse não parece ser a melhor solução ao caso. Isso porque o mesmo Decreto prevê outras hipóteses em que a responsabilidade dos custos de construção e ampliação de rede será de forma concorrente entre consumidor e concessionária e, ainda, hipóteses em que a responsabilidade do custeio é unicamente da concessionária de energia, não sendo razoável presumir, unicamente a partir da retórica deduzida na inicial, desacompanhada, portanto, de qualquer instrução probatória regular, que a subestação construída pelo autor/recorrente deve ser integralmente por este custeada. Como bem destacado no Recurso Inominado, não se trata de “extensão de linha exclusiva ou de reserva”, mas construção de subestação destinada à atender seu imóvel e a outros. Além disso, não cuidou a concessionária requerida em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Aliás, do que se vê de suas alegações, limita-se em simples retórica desacompanhada de qualquer conteúdo probatório, devendo experimentar o ônus daí decorrente. Por oportuno, cumpre destacar que a pretensão da parte autora/recorrente consistente no ressarcimento dos valores gastos com construção de rede elétrica encontra guarida na jurisprudência.
Para tanto, colaciono os seguintes julgados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Destaquei. E, ainda, o TJ/RO: Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Sendo recolhido e comprovado tempestivamente o complemento do preparo recursal, inexiste deserção do apelo.
A concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que visa ao ressarcimento de valores pagos pelo consumidor para instalação de rede elétrica rural, cuja responsabilidade pela instalação é da prestadora de serviço público, não havendo que se falar, neste caso, em ilegitimidade passiva ou de direito à denunciação da lide à União. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público. Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012).
Destaquei. Se a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte Recorrente, ou ainda, se se trata de extensão de “linha exclusiva ou de reserva”, tal situação deveria ser demonstrada por meio de provas, cujo ônus incumbia à parte requerida/recorrida, em conformidade com o art. 373, inciso II, NCPC. A concessionária de energia elétrica em momento algum negou ter incorporado a subestação construída pela parte recorrente ao seu patrimônio. Ao contrário, permaneceu silente, adotando contestação genérica, em desconformidade ao que dispõe o caput do art. 341, NCPC, segundo o qual “Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:” Não impugnou a requerida, portanto, de forma específica, os documentos trazidos com a defesa, em especial, os orçamentos cujos conteúdos evidenciam o valor atual de uma subestação nas especificações construídas pelo recorrente, sobretudo porque expedidos por empresas atuantes no mercado de distribuição de material elétrico, de modo que deve experimentar o ônus daí decorrente. Os valores são compatíveis com os gastos necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária. Esta Turma Recursal estudou a fundo esta matéria e todas as questões aqui discutidas já foram analisadas nos autos no processo nº 7006147-69.2016.8.22.0002, cuja ementa merece ser transcrita: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares. (Relator Jorge Luiz dos Santos Leal.
Julgamento em 22/02/2017.
Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002). Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para o fim de reformar a sentença e condenar a parte Recorrida ao reembolso das despesas realizadas pela parte Recorrente na construção da subestação de energia elétrica conforme quantia deduzida na inicial, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês da citação. Sem custas e honorários em razão da solução dada ao caso não se amoldar à hipótese do art. 55 da lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Maio de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
02/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:38
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
-
29/06/2021 16:32
Deliberado em sessão
-
21/06/2021 12:56
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:30:00 Gabinete 01 - 1.
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15/06/2021 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 19:40
Decorrido prazo de ALLISON ALMEIDA TABALIPA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:41
Decorrido prazo de ADRIELI HILARIA BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de ALLISON ALMEIDA TABALIPA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de ADRIELI HILARIA BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2021 23:59:59.
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30/12/2020 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/12/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ADRIELI HILARIA BARBOSA em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 09/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2019.
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19/06/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 11:04
Juntada de Petição de Documento-70013434220188220017.pdf.p7s
-
17/06/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:03
Conhecido o recurso de ADRIELI HILARIA BARBOSA - CPF: *19.***.*51-82 (AUTOR) e provido
-
14/06/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 08:40
Incluído em pauta para 08/05/2019 08:30:00 Juiz Amauri Lemes 2.
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28/05/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 11:58
Juntada de Certidão
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26/02/2019 09:42
Recebidos os autos
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26/02/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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