TJRO - 7001204-25.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência.
Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional.
Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS, LINHA 623 KM 30 RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Expedição de Alvará.
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06/12/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 07:42
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/10/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. -
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para informar o valor nos termos do acordo. -
11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Ante a aceitação da proposta oferecida pela Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no artigo 8º, inciso III do Regimento de Custas - Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação ao prosseguimento do feito, determino: 1- Intimem-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício previdenciário objeto da presente ação, nos termos do acordo. 2- Com a informação da implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o valor nos termos do acordo. 3- Informado o valor, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. 4- Lavrada as ordens de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as requisições de pagamento. 5- Inexistindo impugnações, ao arquivo para aguardar o pagamento. 6- Informado o depósito, liberem-se os valores em favor da parte autora, via transferência ou alvará. 6.1- Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional. 7- Em ato contínuo, venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica dispensado o prazo recursal.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 29 de julho de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:04
Homologada a Transação
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26/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Jaru-RO, 21 de maio de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
21/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:54
Publicado DECISÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo a petição inicial. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). 3- Considerando o disposto no Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, determino a produção de prova pericial. 3.1- NOMEIO como perito o Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569, com o seguinte endereço profissional: CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av.
Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. 3.2- Nos termos do artigo 474 do CPC, DESIGNO a perícia para o dia 11/04/2024 às 08:30 horas, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av.
Rio Branco, n. 915, centro, Jaru – RO). 3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Os valores que serão pagos pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
O valor fixado a título de pagamento dos honorários periciais tem fundamento no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ, especificamente em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o(a) profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais (dificuldade em localizar profissional para atuar como perito). 4- Intime-se o perito médico quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda ao formulário de quesitos e informações anexo. 4.1- Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ. 4.2- É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a). 4.2.1- É direito das partes nomear assistência técnico para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa indica acima a respeito do perito, se assim tiverem interesse. 4.3- Concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, a contar da data da realização da perícia. 4.4- Informe ao perito que: a) Descumprindo-se este prazo, poderá o perito responder por crime de desobediência; b) Deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos. 4.5- Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 05 dias. 5- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 6- Intime-se a parte autora via advogado(a) para estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-X, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 7- Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 8- No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). 8.1- Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. 8.2- Além disso, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e ao que dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; 9- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte requerida. 10- Em anexo ao(a) presente despacho/decisão segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade. 10.1- Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo. 10.2- Todos os quesitos apresentados tem como parâmetro as informações disponibilizadas no formulário unificado da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 (link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235). 10.3- Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial. 11- Após a réplica, venham os autos conclusos para análise acerca do julgamento antecipado ou outras deliberações a respeito de provas.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 6 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente FORMULÁRIO PARA A PERÍCIA MÉDICA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: 7001204-25.2024.8.22.0003 c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO n. 5569 d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstancia o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o(a) periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data do pedido administrativo, o(a) periciando(a) já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação, o(a) periciando(a) já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o(a) periciando(a) já estava incapacitado(a) na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I).
Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. _____________________, ____ de _________ de ____________. _______________________________________ Assinatura do médico perito nomeado pelo Juízo ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte autora ________________________________________ Assinatura do médico Assistente Técnico da parte requerida (INSS) -
06/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS.
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05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001204-25.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS Advogado do requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para análise da emenda.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: DINALVA SOUZA FERREIRA LEMOS, CPF nº *23.***.*91-04, LINHA 623 KM 30 RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA -
29/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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