TJRO - 7010571-79.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de R. L. PEREIRA EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7010571-79.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R.
L.
PEREIRA EIRELI - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO, OAB nº RO13129, LUCAS KATAR ARAUJO, OAB nº AC6655 Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO DO REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação movida pela empresa R.L.
PEREIRA EIRELI-ME em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Afirma que o orçamento foi autorizado pela seguradora, que os reparos foram realizados e o veículo entregue ao segurado, que atestou sua satisfação.
Sustenta que a seguradora acompanhou o processo de reparo.
Porém a requerida não efetuou o pagamento para a requerente.
A requerida, em suma, alega que requereu a nota fiscal das peças adquiridas pela requerente/oficina e que foram usadas no veículo, para constatar se eram novas, e ao verificar junto ao FISCO, recebeu a informação que esta nota não existia.
A requerente afirma que apresentou a nota fiscal de serviços e das peças. É o relatório.
Pelos elementos colacionados ao feito, restou incontroverso que a oficina consertou o veículo segurado pela ré.
Resta incontroverso que houve a aprovação dos orçamentos apresentados pela autora à seguradora.
Ocorre que a ré se negou a realizar o pagamento dos reparos porque a autora não teria apresentado as notas fiscais de aquisição das peças utilizadas no veículo, alegando que a exigência, quanto a necessidade da apresentação das Notas Fiscais de procedência, se mostra legítima, eis que necessita saber se as peças tem procedência lícita e são novas.
O cerne da irresignação recursal cinge-se exclusivamente em torno da necessidade de apresentação pela oficina-autora à seguradora-ré das notas fiscais de aquisição das peças utilizadas no reparo de veículos segurado.
Depreende-se dos autos que a oficina autora recebeu o veículo segurado pela ré para reparo em decorrência do sinistro de nº 306233001 e que a ré se recusou a pagar pelo serviço prestado pelo autor, sob a alegação de que ele não lhe apresentou as notas ficais de aquisição das peças empregadas nesse serviço.
Tenho que assiste razão à requerida.
Somente conhecendo a origem das peças, por meio das respectivas notas ficais de compra, pode a ré ter certeza de que foram empregadas peças originais, ou adequadas no conserto.
Há de observar que a autora, como Oficina, deve comprovar a originalidade e valores das peças, e o condicionamento pela requerida do seu pagamento mediante a apresentação de nota fiscal de compra é medida que garante a qualidade dos serviços pelo qual segurou o bem.
A nota fiscal emitida pela autora não se confunde com a nota fiscal da compra de peças.
Seja do fabricante ou de terceiro, competia a autora demonstrar onde adquiriu as peças e qual valor da aquisição, bem como que essa nota esteja regularizada junto ao FISCO.
A requerida, neste ponto, aliás buscou inserir a chave no Portal de Nota Fiscal Eletrônica e não conseguiu autenticar.
Na réplica a autora vem tentando dar força a sua nota, o que não se nega, mas nada fala da nota fiscal de aquisição (por ela: Oficina) das peças que foram utilizadas no veículo.
Ademais, a fim de garantir a segurança e defesa dos direitos do consumidor (segurado), conforme disposto no art. 21 do CDC, é necessário, que a seguradora, exija a comprovação de que as peças utilizadas no conserto do veículo sejam originais, e também, para evitar que posteriormente o segurado reclame de eventual falha na prestação do serviço e vício oculto em relação à qualidade das peças empregadas no conserto, razão pela qual, justificável a exigência feita.
Some-se a isso, mesmo que a oficina/ré alegue que tinha todas as peças necessárias para o conserto do veículo em seu estoque, não exclui a necessidade da apresentação das notas fiscais de compras das peças em momento anterior.
O art. 21 do CDC, prescreve que: No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Importante destacar, que não há qualquer prova documental de que a consumidora (segurada) autorizou a reposição de peças sem comprovação de sua procedência/originalidade.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro , REsp: 1987245 PR 2021/0295502-0, em 23/03/2022, em caso análogo, decidiu: [...] irrelevante o fato de a oficina apelante não ser credenciada pela Seguradora apelada, pois a condição de apresentação das notas fiscais foi previamente estabelecida pela Seguradora.
Deste modo, ciente da condição de apresentação das notas fiscais de aquisição das peças utilizadas para a realização do pagamento, caso a oficina apelante tivesse dúvida sobre a legalidade ou impossibilidade de apresentação das referidas notas fiscais, não deveria correr o risco de realizar o reparo no veículo e sofrer a recusa do pagamento .
Ademais, a Oficina constituída como pessoa jurídica tem o dever legal de manter escrita contábil atualizada, com todas as entradas das peças adquiridas, com as respectivas notas fiscais.
Trata-se de medida elementar.
Por que se negar a apresentar as notas fiscais de origem das mercadorias? Inexiste justificativa plausível .
O Tribunal de Justiça de São Paulo já afirmou a validade da condição de apresentação das notas fiscais da procedência das peças utilizadas, assim como a ausência de abusividade da referida condição.
Os julgados também são fundamentados no artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor, que edita: "No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor", bem como na corresponsabilidade da Seguradora pelo serviço realizado.
Nesse sentido, vale citar: "Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços à seguradora.
Ausência de entrega das notas fiscais solicitadas para o pagamento dos serviços.
Requisito não cumprido. - O documento cuja necessidade fora avisada antes da prestação do serviço pela demandante já que se restringia à é de simples obtenção apresentação da nota fiscal de aquisição das peças utilizadas na reparação do veículo, mormente quando considerado que a seguradora é corresponsável por, frente ao seu segurado, que mesmo eventual falha na prestação do serviço tendo emitido termo de quitação em relação aos reparos no veículo, pode futuramente alegar vício oculto em relação à qualidade das peças empregadas no conserto, razão pela qual, justificável a exigência feita.
Tendo em vista que a apelada não apresentou o documento solicitado para comprovar os gastos havidos na aquisição das peças para a realização do conserto do veículo segurado pela apelante, inviável o pagamento pretendido sem o cumprimento do requisito solicitado para pagamento.
Recurso provido."(TJSP Apelação Cível 1005998-83.2019.8.26.0189 - 30a Câmara de Direito Privado - Rel.
Maria Lúcia Pizzotti - DJ: 25-11-2016; Data de Registro: 03-04-2020).
No mesmo sentido seguem precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Ação conexa declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto.
Sentença de improcedência na ação de cobrança e procedência na ação declaratória conexa.
Serviço de reparo de veículo de segurada da empresa seguradora.
Em que pese tenha havido prévia autorização para a realização do serviço, uma das condições contratuais expressas para o pagamento do serviço é o fornecimento das notas fiscais da origem das peças empregadas no serviço.
Notas fiscais não apresentadas.
O fato da oficina ser autorizada a revender peças não ilide a obrigação da apresentação da nota fiscal de origem.
Meio que a seguradora tem de controlar a procedência das peças.
Falta de pagamento pelas peças justificada . [...] Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento pelo serviço de mão de obra, sendo legítimo o respectivo protesto por falta de pagamento. (TJ-SP - AC: 11268995620198260100 SP 1126899-56.2019.8.26.0100, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 10/06/2021, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Prestação de serviços de funilaria e pintura.
Embargos à execução.
Ausência de apresentação das notas fiscais que demonstrem a genuinidade das peças empregadas.
Exigência da seguradora de ciência da oficina.
Condição não satisfeita pelo prestador do serviço.
Obrigação bilateral.
Título executivo que carece de certeza.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002476-90.2020.8.26.0099; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Oficina automotiva.
Monitória.
Cobrança.
Seguradora.
Ausência da nota fiscal de compra das peças instaladas no veículo do segurado.
Recusa legítima de pagamento.
Jurisprudência do TJSP.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10092322520198260011 SP 1009232-25.2019.8.26.0011, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 23/04/2020, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) APELAÇÃO.
Ação de cobrança movida por oficina mecânica em razão dos valores despendidos nos reparos dos automóveis dos segurados da ré.
Sentença de procedência.
Inconformismo da seguradora ré.
Com razão.
Seguradora que alega não ter efetuado o pagamento em razão da não apresentação pela autora das notas fiscais a demonstrar serem genuínas as peças utilizadas.
Condição estabelecida pela seguradora que não se mostra abusiva.
Recusa de pagamento justificada.
Documentos que comprovam plena ciência da autora quanto à referida condição contratual sem qualquer objeção.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10060455720198260189 SP 1006045-57.2019.8.26.0189, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 04/03/2020, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e via de consequência determino o arquivamento dos presentes autos.
Caso as partes manifestem o desejo de recorrer, devem efetivar o preparo.
Neste diapasão, indefiro o pedido de Justiça Gratuita para o autor, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e não trouxe elementos concretos que faz jus a tal benefício, sendo o seu ônus nos termos da Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ex vi, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2082623 - SP (2022/0059623-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO.
A presunção de vulnerabilidade não existe em relação a pessoa jurídica, que tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, declaração do IR, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. 'In casu', examinando os documentos tal situação não foi demonstrada.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 11 de julho de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 07:57
Recebidos os autos.
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04/04/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/03/2024 04:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de R. L. PEREIRA EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7010571-79.2024.8.22.0001 AUTOR: R.
L.
PEREIRA EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO - RO13129 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 17/04/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de março de 2024. -
10/03/2024 18:01
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 08:44
Recebidos os autos.
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08/03/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:27
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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07/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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