TJRO - 7007357-24.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:38
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 27/03/2024 23:59.
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10/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DEIVID MACLIM DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DEIVID MACLIM DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7007357-24.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 31/08/2023 12:19:11 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: DEIVID MACLIM DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CATIANE DARTIBALE - RO6447-A, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290-A RELATÓRIO Trata-se de pedido de indenização por danos referentes a avarias no veículo do recorrido, devido a batida em tampa solta em buraco na rua.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise ao processo, conclui-se que a sentença (ID n. 19412934) deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcrevo a sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Segundo arguta ressalva de DEIVID MACLIM DA SILVA no ID: 83818548 os hipotéticos “rebaixamento” do veículo1, pilotagem na contramão2 e inadimplência de tributos3 de modo algum serviriam de obstáculo a que se admitisse aqui liame de causa e efeito (CF/88, art. 37, § 6º) entre o acidente sub examine e o indiscutível relapso do ente público em manutenir aquele trecho da pista.
Falando de modo diverso, não se aplica no presente caso o art. 945, do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Nesse ponto então e considerando as estimativas anexas ao ID: 80686650, verifica-se que o autor comprovou dano de ceca de R$ 4.500,00, ou seja, a quantia necessária ao reparo (troca de peças, funilaria e pintura) do FIAT ESTILO FLEX DUALOGIC, placas NDZ 0009.
Agora, quanto ao abalo psicológico, inoportuna a demanda, pois naturalmente que o não comparecimento dele na festa de aniversário da sogra não traduziria ofensa a honra de ninguém e por conseguinte deixaria de reclamar compensação em dinheiro. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENTE MUNICIPAL.
TAMPA SOLTA.
BURACO NA RUA.
AVARIAS NO VEÍCULO.
REBAIXAMENTO DO VEÍCULO.
PILOTAGEM NA CONTRAMÃO E INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
A negligência do ente Municipal, em tampar adequadamente buracos que abriu nas ruas, gera a responsabilidade de indenizar danos materiais causados, ainda que o veículo danificado seja rebaixado e esteja inadimplente com o pagamento de tributos.
A perda de um compromisso social, por si só, não é causa eficiente para gerar abalo moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:18
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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14/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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