TJRO - 7001384-23.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ELITON RIBEIRO E SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELITON RIBEIRO E SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001384-23.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: PAULO LEONCIO BARBOSA, ELITON RIBEIRO E SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de Paulo Leoncio Barbosa e Eliton Ribeiro e Silva.
Em petição de id. 106374568 as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito.
Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de id. 106374568, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei 3896/16, uma vez que o acordo foi pactuado antes da prolação de sentença.
Honorários conforme acordo.
Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
06/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:53
Homologada a Transação
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06/06/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ELITON RIBEIRO E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ELITON RIBEIRO E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ELITON RIBEIRO E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:41
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001384-23.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: PAULO LEONCIO BARBOSA, ELITON RIBEIRO E SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face de Paulo Leoncio Barbosa e Eliton Ribeiro e Silva. 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4.
Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s).
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Frustradas a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7.
Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9.
Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10.
Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se.
Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 1 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
01/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001384-23.2024.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: PAULO LEONCIO BARBOSA, ELITON RIBEIRO E SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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