TJRO - 7000526-65.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.746,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais) Parte autora: ARIADNE DA SILVA FERREIRA, LINHA, 148 s/n KM 55 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte ré: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade proposta por Ariadne da Silva Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora afirma, sinteticamente, ter contribuído para a Previdência Social na qualidade de segurada especial, mas, a despeito de inaptidão para trabalhar, teve seu requerimento indeferido na via administrativa sob a justificativa de falta da qualidade de segurada (ID 101987302).
Determinada a emenda à inicial, no ID 103487189, a parte autora esclareceu que desenvolve atividade rural com sua genitora, não possuindo bovinos registrados em seu nome.
Recebida a petição inicial, concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, a decisão de ID 104524486 determinou a realização de perícia médica antes da citação da ré, a fim de possibilitar-lhe eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação.
A parte autora foi intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial, bem como para apresentar assistente técnico, e, subsequentemente, foi submetida à perícia médica.
Foi juntado o laudo ao ID 107647921, no qual o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária da autora pelo prazo de 120 dias, decorrente da patologia espinha bífida não especificada, com início da incapacidade em 21/02/2023.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 108082302), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada especial, uma vez que os documentos apresentados estariam em nome de sua genitora e os endereços constantes dos autos indicariam divergências quanto à localização de sua atividade rural.
Instada, a parte demandante apresentou réplica (ID 108754262), rebatendo os argumentos da contestação, reiterando a incapacidade reconhecida em perícia e pleiteando a procedência do pedido inicial.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 114437371), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Francyellen Brito Hendges Alves e Manoel Euclides da Silva.
O INSS não compareceu à solenidade, tendo sido dispensadas suas alegações finais. É o breve relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial (ID 107647921) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, em razão de espinha bífida não especificada, com data de início da incapacidade fixada em 21/02/2023.
O ponto central da controvérsia, no entanto, diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o trabalhador rural segurado da previdência social, classificando-o como segurado obrigatório e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar.
Nesse particular, importante anotar que o verbete da Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução pro misero, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão.
Corolário da exigência de "início" é que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
Com relação à prova material, analisando os documentos acostados à inicial, inevitável reconhecer que não existem documentos válidos mínimos que atestem a atividade rural da pleiteante no período anterior ao surgimento da incapacidade em questão.
Nem um único documento em seu próprio nome foi anexado à exordial; nem mesmo autodeclaração de segurado especial foi apresentada, a despeito da exigência prevista no § 2º do art. 38-B da Lei n. 8.213/91.
Nesse ponto, vejo que a autora declarou, no bojo do requerimento n. 996969837, que pertencia à "Categoria do Trabalhador: Desempregado" (ID 108082304), sem referenciar trabalho rural algum.
Essa, logicamente, é a razão pela qual não preencheu a autodeclaração de segurado especial: passou a identificar-se como trabalhadora rural somente depois do indeferimento do benefício pleiteado.
Enfim, considerando o teor de sua certidão de nascimento, segundo a qual a demandante nasceu em 10/09/2005, conclui-se que à época do surgimento da incapacidade (fevereiro de 2023) ela ainda não tinha 18 anos completos, a evidenciar que ela provavelmente estivesse cursando o ensino médio.
De todo modo, fato é que os documentos anexados à exordial, em nome de terceiros, não são considerados prova material.
Logo, restaram apenas dos depoimentos testemunhas em juízo.
Com relação à prova oral, mesmo que se considere que as testemunhas tenham dito que conhecem a autora há muito tempo na zona rural, somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício pretendido.
Isso porque, como se sabe, por expressa vedação legal a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a demonstrar o tempo de exercício de trabalho rural do segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e das súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região: Lei 8.213/91 […] Art. 55 [...] § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27 do TRF da 1ª Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º).
Portanto, considerando que os documentos acostados à inicial não são hábeis a constituir início, ainda que razoável, de prova do exercício de atividade rural pelo tempo carencial exigido, inevitável reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido do requerente (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ARIADNE DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do artigo 85 do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2º, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se a Fazenda credora demonstrar que a condição de insuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso deverá o cartório intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, sem requerimentos, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Alta Floresta D'Oeste domingo, 16 de março de 2025 às 19:43 .
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024) -
17/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:32
Audiência Instrução realizada para 11/12/2024 11:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
01/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA - RO8757 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência da " audiência de instrução para 11 de dezembro de 2024 às 11h30min.
A audiência será realizada por videoconferência.
As testemunhas (ou informantes) que puderem ser ouvidas mediante o sistema de vídeo ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix que será utilizado para a testemunha ingressar na sala virtual de audiência.
A testemunha que no ato de intimação verificar sua impossibilidade de ser ouvida por vídeo, deverá no dia e hora da audiência se dirigir ao Fórum da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO (Av.
Mato Grosso, esq. c/ Rua Ceará – Centro).
As testemunhas ficam cientes de que em caso de não comparecimento à sala virtual ou perante o Fórum poderá ser aplicada multa, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
Caso existam testemunhas residentes em outra Comarca, já serve a presente como carta precatória, caso a intimação não puder ser realizada de maneira mais célere.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou para se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência." -
04/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:41
Audiência Instrução designada para 11/12/2024 11:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.746,00 () Parte autora: ARIADNE DA SILVA FERREIRA, LINHA, 148 s/n KM 55 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ARIADNE DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em síntese, a parte requerente afirma que é segurada especial da autarquia e que se encontra incapacitado para o trabalho habitual por motivo de doença, aduz que requereu o benefício na via administrativa em 26/04/2023, sob o NB 643.498.256-2, o qual foi indeferido, conforme decisão administrativa anexado ao ID 101987302.
A inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão ID 104524486.
Realizada a perícia médica judicial, juntou-se o laudo pericial ao ID 107647921107647921, tendo o expert concluído que existiu incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 120 dias, decorrente da patologia ESPINHA BÍFIDA NÃO ESPECIFICADA, com início da incapacidade em 21/02/2023.
A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação, argumentando que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora e a carência necessária (ID 108082302) .
A parte requerente apresentou réplica à contestação, pedindo a procedência do pedido inicial (ID 108754262). É o sucinto relatório.
Decido.
Em observância ao princípio da cooperação, determino ao requerente que promova a juntada de histórico de bovinos existente em nome do autor e de seu cônjuge.
Para tanto, serve a presente decisão de OFICIO ao IDARON desta circunscrição de Alta Floresta D'Oeste, para fornecer, diretamente ao advogado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, relatório com a quantidade de bovinos registrado em nome da parte requerente ARIADNE DA SILVA FERREIRA- CPF *27.***.*12-14, porventura existente, bem como respectivo histórico de movimentação do gado dos últimos 5 (cinco) anos.
Advirto que a parte autora deverá encaminhar a presente Decisão ao IDARON no prazo de 10 dias, trazendo aos autos a resposta informada pelo órgão.
Prosseguimento do feito.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Passo, então, a determinar os pontos de dúvida e as provas a serem produzidas, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir.
Sabe-se que, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), é preciso que a parte demonstre ser segurada da previdência social pelo tempo mínimo exigido pela lei, bem como esteja incapacitada de trabalhar e exercer as atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de forma total e definitiva.
A autarquia ré contestou a qualidade de segurada especial da requerente.
Portanto, a qualidade de segurado é objeto de controvérsia.
Considerando que tal controvérsia é fatos constitutivos do direito reclamado pela parte requerente, compete a parte demandante o ônus de prová-los.
Não tendo a requerida arguido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, deixo de lhe atribuir ônus de prova.
Com relação à suposta existência de incapacidade, já foi realizada a produção de prova técnica, ou seja, perícia médica judicial e assegurado o contraditório e a ampla defesa nesse sentido, não sendo o caso de se produzir outra prova nesse sentido.
Sobre a qualidade de segurado especial da parte requerente e efetivo exercício de trabalho rural na condição de segurado especial, resta viável a designação de prova oral.
Portanto, determino a realização de prova oral, para depoimento pessoal da autora, na forma do art. 385 do CPC e oitiva de eventuais testemunhas.
Assim, designo audiência de instrução para 11 de dezembro de 2024 às 11h30min.
A audiência será realizada por videoconferência.
As testemunhas (ou informantes) que puderem ser ouvidas mediante o sistema de vídeo ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix que será utilizado para a testemunha ingressar na sala virtual de audiência.
A testemunha que no ato de intimação verificar sua impossibilidade de ser ouvida por vídeo, deverá no dia e hora da audiência se dirigir ao Fórum da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO (Av.
Mato Grosso, esq. c/ Rua Ceará – Centro).
As testemunhas ficam cientes de que em caso de não comparecimento à sala virtual ou perante o Fórum poderá ser aplicada multa, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
Caso existam testemunhas residentes em outra Comarca, já serve a presente como carta precatória, caso a intimação não puder ser realizada de maneira mais célere.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou para se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência.
Pratique-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA - RO8757 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade.
Prazo INSS: 10 (Dez) dias Prazo Autor: 5 (cinco) dias -
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA - RO8757 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 5 de julho de 2024. -
05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:14
Intimação
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA - RO8757 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:18
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.746,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais) Parte autora: ARIADNE DA SILVA FERREIRA, LINHA, 148 s/n KM 55 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por ARIADNE DA SILVA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Em resumo, a parte autora afirma que é segurada da previdência social e que está incapacitada de exercer trabalho, aduzindo que requereu a concessão do benefício por incapacidade administrativamente, porém a autarquia previdenciária negou o pedido.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada.
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II).
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que seria incapaz de trabalhar por motivo de doença.
Logo, para que se possa saber se a parte autora atende aos referidos quesitos, faz-se necessária a produção de prova técnica consistente em perícia médica.
Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo.
Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o médico Dr.
DANILO DE NORONHA NUNES - CRM/RO 5569 e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para 26 de junho de 2024, às 09h45min, a ser realizada no endereço profissional: Clínica Esmeralda - Av.
Turíbio Odilon Ribeiro, 474 - Apidia, Pimenta Bueno - RO, 76970-000. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia neste patamar com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia, bem como entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, o perito deverá coletar e identificar os dados do periciando, indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Deverá realizar exame físico e clínico do periciando para apurar quanto às queixas em detrimento de sua condição física e clínica.
Deverá ralizar estudo de todos os documentos apresentados pelo periciando (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Deverá responder a todos os quesitos formulados pelos juízo e pelas partes.
Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do periciando.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS Além das atribuições consignadas acima, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 370,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Não fosse somente isso, o perito ainda arca com a despesa de alugar uma sala em clínica privada para que possa atender ao juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta.
Ademais, as peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em dezenas de médicos que recusaram as nomeações.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
DETERMINAÇÕES: 1) Cadastre-se o perito nomeado no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, como "outros participantes - perito", e o intime, pelo sistema, quanto a sua nomeação, bem como para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, caso não tenha sido indicadas nesta decisão, com 20 (vinte) dias de antecedência até a data da perícia, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirta-o de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Por fim, o informe de que deverá apresentar o laudo médico ao juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2) Com a indicação da data e hora da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos representantes judicias, cientificando-as do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do Código de Processo Civil).
Advirta-se à parte autora que deverá estar presente no local da perícia munida com: a) Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; b) Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente). 3) Na hipótese de o laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 4) Caso o(a) periciando(a) não compareça à perícia médica, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, para apresentar justificativa quanto a sua ausência, apresentando documentos que comprovem a alegação, e então retorne os autos conclusos para deliberação. 5) Com a juntada do laudo, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado da prova pericial e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 6) Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Anexo segue o formulário para a perícia médica com as informações e quesitos necessários para se conhecer do estado clínico da parte autora e da alegação de incapacidade.
Considerando que a autarquia previdenciária será citada somente após a realização da perícia, constei junto aos quesitos do juízo os demais quesitos que a Procuradoria da autarquia previdenciária comumente realiza nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no juízo.
Constei no referido formulário todos os quesitos e informações disponibilizados no formulário unificado da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015.
Considerando que os quesitos arrolados o formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,segunda-feira, 22 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: 1) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? 2) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? 3) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 4) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? 5) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? 6) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? 7) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 10) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? 11) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? 12) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? 13) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? 14) Quais elementos de levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? 15) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 17) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 18) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 19) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 20) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 21) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? 22) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 23) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I).
Se sim, qual e partir de quando? 24) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? – responder somente no caso de existir incapacidade atual: 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
IV - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) V - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:17
Nomeado perito
-
22/04/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIADNE DA SILVA FERREIRA.
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000526-65.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.746,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais) Parte autora: ARIADNE DA SILVA FERREIRA, LINHA, 148 s/n KM 55 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não houve juntada de comprovante de endereço recente no nome da parte autora.
Assim, concedo a ela o prazo de 15 dias para apresentar emenda à inicial, devendo juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Serve este de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 7 de março de 2024 às 11:11. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001468-42.2024.8.22.0003
Josiane Aparecida Fernandes Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2024 18:45
Processo nº 7011143-91.2022.8.22.0005
Izaias Sales de Matos
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Odair Jose da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 13:34
Processo nº 7011143-91.2022.8.22.0005
Deccvjip-Homicidios
Izaias Sales de Matos
Advogado: Odair Jose da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2022 02:41
Processo nº 7000623-65.2024.8.22.0017
Banco da Amazonia SA
Donizeti Gomes Rodrigues
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2024 15:43
Processo nº 7001590-49.2024.8.22.0005
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Gerson Goiana da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:05