TJRO - 7001771-26.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001771-26.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7001771-26.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Apelado: W.
G.
S.
L. representado por M.
S.
S.
L. Defensora Pública: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 14/01/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Saúde.
Responsabilidade solidária.
Hierarquia.
SUS.
Legislação infraconstitucional. Embora seja constitucionalmente solidária a responsabilidade dos entes públicos à prestação de assistência à saúde, tais casos devem ser analisados de forma individualizada a fim de não onerar de forma exacerbada o município em detrimento do Estado. Estando devidamente individualizados os pedidos iniciais quanto aos deveres do Estado e do município, a condenação solidária para a prestação da saúde extrapola o quanto requerido, razão pela qual deve ser reformada. Recurso a que se dá provimento. -
15/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA - CNPJ: 04.***.***/0002-06 (APELANTE) e provido
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10/12/2020 19:30
Deliberado em sessão
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03/12/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
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23/01/2020 09:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70017712620198220005.pdf
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15/01/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2020 12:59
Juntada de termo de triagem
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14/01/2020 12:02
Recebidos os autos
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14/01/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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