TJRO - 7001789-65.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001789-65.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS SANTOS, OAB nº RO7725 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada efetuou o pagamento integral da condenação.
Desse modo, expeço ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.389,02 ELISANGELA DE JESUS SANTOS *56.***.*12-00 01556852 - 7 Sim (001) Ag.: 1179 C.: 44707-2 OBSERVAÇÕES: a) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas.
As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. b) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo.
Posto isso, considerando a expedição de alvará, bem como a manifestação do exequente (ID. 113578181), DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a baixa em qualquer restrição lançada em nome do(a) executado(a).
Sem custas.
Saldo da conta judicial zerado.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 19 de novembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
19/11/2024 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:53
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO.
CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001789-65.2024.8.22.0007 REQUERENTE: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO, RUA PIONEIRO HAROLDO PEREIRA SODRÉ 547, CASA 01 VILA VERDE - 76960-408 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS SANTOS, OAB nº RO7725 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07.***.***/0050-00, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer penhora sobre o faturamento das empresas (penhora na boca do caixa), conforme faculta o art. 835, X, e artigo 866 do CPC.
Chama a atenção o fato de não ter sido localizado valores para serem bloqueados através do sistema sisbajud, embora a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais.
Logo, é possível a penhora sobre o faturamento.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora na "boca do caixa" – A denominada "penhora na"boca do caixa" equipara-se à penhora sobre o faturamento e somente pode ser admitida: (a) quando esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora e (b) não envolver a penhora da totalidade dos bens localizados, o que inviabiliza o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do § 2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial – É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual na "boca do caixa", porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$13.327,24, para setembro de 2021; (b) as pesquisas de bens penhoráveis nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram parcialmente frutíferas; (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada; (d) a só e só condição de se tratar de empresa de engenharia não impede a penhora na boca do caixa, podendo o Oficial de Justiça certificar acerca das receitas percebidas pela parte devedora e (e) a penhora de 10% do faturamento diário da executada se mostra adequado ao caso dos autos, porque ausente prova de que a esta constrição inviabilizará as atividades econômicas da devedora pessoa jurídica - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20501513320238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023).
Verifica-se, pois, que a medida postulada (penhora do faturamento), embora de caráter excepcional, afigura-se inevitável, como tentativa de recebimento do valor fixado na condenação, porque esgotados outros meios para localização de bens, respeitando a ordem de preferência.
Em razão do exposto, defiro a penhora sobre os rendimentos da executada, até o limite do valor do débito R$ 2.382,74, devendo a penhora ser levada a efeito na “boca do caixa”, por oficial de justiça, sendo o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 18 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:36
Deferido o pedido de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO.
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18/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7001789-65.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS SANTOS, OAB nº RO7725 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, por meio da ferramenta sisbajud (ID. 110075996), porque conforme explicado no despacho de ID. 109295024, já foi tentado o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada, porém, a empresa devedora não possui vínculo com instituições bancárias.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos concluso.
Cacoal/RO, 28 de agosto de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de #Oculto#
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28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001789-65.2024.8.22.0007 REQUERENTE: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO, RUA PIONEIRO HAROLDO PEREIRA SODRÉ 547, CASA 01 VILA VERDE - 76960-408 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE JESUS SANTOS, OAB nº RO7725 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DESPACHO 1.
Conforme consta, na sentença de ID. 106250164 a parte ré, ora executada, ficou automaticamente intimada (via DJe) do prazo para pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa e penhora eletrônica de valores.
Desse modo, considerando a inércia da parte executada, defiro a realização da pesquisa por meio do SISBAJUD. 2.
A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, uma vez que a executada não possui vínculos com instituições bancárias, conforme documento anexo. 3.
Ante o exposto, intimo a parte exequente (via DJe) para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o cálculo atulizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4.
Após, venham os autos conclusos.
Cacoal/RO, 2 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 06:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7001789-65.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DE JESUS SANTOS - RO7725 Requerido(a): REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Advogado: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 5 de julho de 2024. -
05/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001789-65.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: ELISANGELA DE JESUS SANTOS, OAB nº RO7725 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor ao passo que a requerida se encaixa na definição de fornecedor.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva.
Conforme consta na inicial, a parte autora alega ter adquirido um bilhete de passagem terrestre da empresa Rotas para realizar o itinerário de Cuiabá/MT, com saída prevista para às 21h00min do dia 09/01/2024, para Cacoal/RO.
No entanto, em razão de atraso na realização de itinerário pela via áerea, a empresa Azul Linhas Aereas adquiriu e realocou o autor para realizar o itinerário terrestre de Cuiabá/MT para Cacoal/RO com previsão de embarque às 04h29min do dia 10/01/2024.
Não obstante, indica que ficou por aproximadamente 11 horas aguardando o embarque sem qualquer informação ou assistência da requerida, tendo realizado apenas uma refeição, às suas expensas.
Por fim, indica que o embarque ocorreu apenas às 15h00min do dia 10/01/2024 e chegou em seu destino final por volta das 09h30min do dia 11/01/2024. Diante do aduzido, reporta falha na prestação dos serviços pela requerida ao não ter nenhum suporte material ou mesmo qualquer esclarecimento do ocorrido e requer indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita ao argumento de que o horário de embarque na origem e desembarque no destino é uma previsão, sendo o horário apenas uma estimativa, pois o cumprimento não depende somente da parte requerida, mas das condições das estradas, bem como alguma fiscalização de rotinas não programada.
Alega ainda que embora o autor tenha passado por desconforto, o mesmo não comprova que perdeu algum compromisso inadiável ao chegar ao destino final, visto que é estaria retornando para sua residência.
Aduz ainda que a prestação da assistência de alimentação não foi paga pela parte requerida, visto que o autor estava em viagem e que deveria o mesmo custear sua alimentação. Da análise dos autos, verifico a existência da relação jurídica entre as partes pelo contrato de transporte terrestre, notadamente de cunho consumerista consoante disposições dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, no que se refere ao ônus da prova, em se tratando de contrato de prestação de serviço de transporte de pessoas, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, atrelado a isso, está o fato de que quem possui melhores condições de produzir a prova é a requerida, portanto, caberia a demandada comprovar que o veículo chegou em seu destino no horário programado e que prestou assistência aos autores.
No caso em tela, o fundamento da inversão do ônus caracteriza-se por estar a parte autora diante de vulnerabilidade socioeconômica, técnica, científica e fática em face da requerida. Ressalto que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transporte rodoviário é objetiva, o que significa dizer que deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude de má prestação de serviço por ela oferecido.
Pois bem.
O cerne da questão é averiguar a ocorrência da falha na prestação do serviço e se essa falha teve o condão de causar danos morais ao requerente.
Analisando todo conjunto probatório, em que pese o esforço e dedicação despendidos na defesa da requerida, a prova emerge em desfavor desta. A respeito, o ônus de produzir prova da excludente de sua ilicitude caberia à requerida, principalmente porque sua defesa trouxe a tese de força maior/caso fortuito, não cumprindo, contudo, com o ônus que lhe incumbia, preponderando a prova apresentada pelo requerente.
O atraso para o início da viagem foi de aproximadamente 11 horas, o que é bem superior ao tempo tolerado.
Nesse ponto, é de se destacar que nos termos da Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT: Art. 178.
A autorizatária deverá providenciar a devida assistência aos passageiros ao longo de toda a prestação dos serviços, sobretudo quando houver: I - atraso da viagem; [..] Art. 179.
Em caso de atraso da partida por período superior a 1 (uma) hora do horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem, ou nos casos previstos nos incisos III e V do art. 178, o passageiro poderá exigir, à sua escolha, uma das seguintes alternativas: I - substituição, sem custos para o passageiro, do bilhete de passagem por outro em serviço equivalente da autorizatária, de mesma classe de poltrona ou superior, que venha a ocorrer em até 3 (três) horas após o horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem; II - aquisição, às custas da autorizatária, de novo bilhete de passagem para serviço equivalente, de mesma classe de poltrona ou superior, de outra autorizatária, que venha a ocorrer em até 3 (três) horas após o horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem; III - devolução proporcional do valor do bilhete de passagem pago pelo passageiro, caso opte por realizar a viagem em poltrona de classe de conforto inferior; ou IV - restituição imediata e monetariamente atualizada do valor total do bilhete de passagem pago pelo passageiro, observado o disposto no §6º do art. 181.
Parágrafo único.
A correção monetária a que se refere o inciso IV se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto.
Sendo assim, não há como se afastar a responsabilização civil indenizatória, posto que o fato é comprovado o atraso sem justificativa, ao contrário de um acidente obstaculizar do tráfego ou de uma calamidade pública ou natural que impeça o bem desenvolvimento da viagem, representa fortuito interno e totalmente previsível pela empresa, de modo que a requerida deve sempre primar pela fiel, pontual e constante vistoria e revisão de seus “carros”, pois representa sua atividade fim, não vingando, a alegação pífia de que os horários apostos nas passagens rodoviárias representam meras previsões sem qualquer responsabilidade.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT - http://www.antt.gov.br) fiscaliza a questão dos horários e pontualidade das viagens, assim como a qualidade dos serviços concedidos, sob pena da empresa fiscalizada e autuada perder a permissão ou concessão das “linhas administradas”, o que evidencia a responsabilidade objetiva e o risco administrativo e operacional a cargo da empresa concessionária.
Na página oficial de referida agência reguladora, há cartilhas e informações acerca dos direitos e deveres do passageiro (http://www.antt.gov.br/passageiros/Direitos_e_Deveres_dos_Passageiros.html), bem como uma série de informações úteis (http://www.antt.gov.br/passageiros/index.html) e nas quais se destaca o direito de “receber serviço adequado” e “ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem”, evidenciando que o horário e a qualidade do serviço não são “algo sem importância” e que tudo representa “mera previsão”. É certo que, a empresa requerida não prestou o serviço de transporte de maneira adequada, conforme contratação e disposições legais correlatas. Por conseguinte, tem-se como comprovada a falta de maior cuidado e preocupação com o bem-estar dos passageiros e com a pontualidade e qualidade do serviço prestado, fazendo aflorar o dano moral reclamado.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO.
SUPERIOR A 4 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O atraso excessivo de transporte previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040591-92.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 16/03/2022.
Não há dúvidas de que a situação a qual fora submetido o requerente ultrapassara a seara do mero aborrecimento, configurando efetivação violação a direito de personalidade (estabilidade psicológica). O fato, ademais, evidencia o total descaso e desrespeito ao consumidor, que compra a passagem de ônibus e não tem garantido sua segurança e conforto durante o percurso.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, surge o deve de indenizar.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente a compensar a parte requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
No que concerne ao dano material, verifico presentes os requisitos que importa no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta da empresa requerida; a voluntariedade; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados à parte autora (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades. Assim há nos autos prova efetiva do dano alegado, consistente no desembolso do valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para custeio de alimentação da qual a requerida teria que arcar, de forma que o dever de indenizar se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de conhecimento condenatória formulado por ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em face de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. para condenar a requerida: a. PAGAR indenização ao requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. b. PAGAR indenização ao requerente no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data do desembolso (10/01/2024).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5o do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1o, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 23 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
23/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 07:16
Decorrido prazo de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:15
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
7001789-65.2024.8.22.0007 Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material AUTOR: ABRAHAO FREIRE DE LIMA FILHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida; 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9.
A CPE para alterar o assunto no sistema, conforme petição inicial.
Cacoal, 7 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2024 12:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:46
Determinada a citação de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
-
16/02/2024 07:32
Juntada de termo de triagem
-
09/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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