TJRO - 0003804-80.2016.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0003804-80.2016.8.22.0501 Apelação Origem: 0003804-80.2016.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Marlon Florencio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 18/09/2023 Impedimento: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PLEITO ATENDIDO NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIDO. 1.
A delação extrajudicial de adolescente participante da infração, aliada à palavra da vítima e a outros elementos de prova, servem a embasar o decreto condenatório pelos crimes de furto e corrupção de menores. 2.
Existindo mais de uma qualificadora do delito, é permitido ao julgador adotar uma delas para qualificar o delito e a remanescente como circunstância negativa do delito, incrementando a pena-base 3.
Pedido de isenção das custas não conhecido em face de concessão em 1º Grau. 4.
Recurso não provido. -
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:36
Conhecido o recurso de Marlon Florencio de Souza (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:26
Juntada de termo de triagem
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18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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