TJRO - 7000646-17.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:54
Expedição de Edital.
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19/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 12/09/2025.
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11/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:45
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:00
Publicado CITAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA CPF: *31.***.*05-30, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC.
Honorários fixados em 10% salvo embargos.
Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação.
PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 25.360,51 (vinte e cinco mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) atualizado até 21 de fevereiro de 2024.
Processo : 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA e outros DESPACHO ID114668523: “(...) Cite-se a parte executada EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA por edital.
Caso esta não constitua defensor, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta vara, a quem devem ser abertas vistas. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000, e-mail: [email protected] Guajará-Mirim, 18 de dezembro de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
19/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:58
Expedição de Edital.
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:44
Publicado DESPACHO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido(a) EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, CPF nº *31.***.*05-30, LINHA 29 B, KM 23 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADILSON GOMES DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*84-00, AVENIDA NATAL, CENTRO, LADO ESQUERDO S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76858-001 - NOVA DIMENSÃO (NOVA MAMORÉ) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Indefiro o pedido constante no ID114526612 - pág.1.
Há nos autos diversas tentativas de citação da executada EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, expedições de ofícios e utilização de sistemas à disposição do juízo.
Todas as diligências retornaram negativas.
Neste momento processual, entendo ser cabível a citação por edital.
Primeiramente é mister ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial, a citação por edital somente é cabível quando inexitosa as outras modalidades de citação.
Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.103.050 BA, decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, além de inexitosa as outras modalidades de citação, a parte deve exaurir as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado.
Em que pese tais considerações, observa-se que já foram realizadas pesquisas de novos endereços pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, porém, sem sucesso.
Portanto, considerando que tal diligência já foi realizada, a fim de evitar procrastinação desnecessária do feito, defiro o pedido de citação por edital, ao menos por hora.
Cite-se a parte executada EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA por edital.
Caso esta não constitua defensor, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta vara, a quem devem ser abertas vistas.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 6 de dezembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 EXECUTADO: EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 108579152. -
05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:34
Juntada de autos digitalizados
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11/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido(a) EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, CPF nº *31.***.*05-30, LINHA 29 B, KM 23 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADILSON GOMES DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*84-00, AVENIDA NATAL, CENTRO, LADO ESQUERDO S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76858-001 - NOVA DIMENSÃO (NOVA MAMORÉ) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Defiro os pedidos.
Defiro o pedido para realização de buscas de endereços nos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
As respostas seguem anexas.
Manifeste-se a parte autora acerca dos endereços encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Havendo pedido de expedição de novo mandado de citação, desde já defiro.
Na hipótese de a diligência ser negativa, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 24 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:38
Juntada de autos digitalizados
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 31/05/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido(a) EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, CPF nº *31.***.*05-30, LINHA 29 B, KM 23 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADILSON GOMES DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*84-00, AVENIDA NATAL, CENTRO, LADO ESQUERDO S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76858-001 - NOVA DIMENSÃO (NOVA MAMORÉ) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO A parte autora pretende a reconsideração da decisão de ID105912061 que lhe disponibilizou alvará judicial para a busca de endereço do executado e, por ora, indeferiu a pesquisa pelos sistemas judiciais.
Pois bem.
Em nenhum momento este juízo afirmou que não era possível realizar a pesquisa pleiteada pela parte exequente.
Mas sim que, a atuação interveniente do Poder Judiciário no ônus que cumpre a parte (angularização processual), somente ocorre quando demonstrada a tentativa de atos mínimos pelo autor. E no caso, sequer a tentativa com protocolo de ofícios às instituições foi comprovada.
Embora a parte alegue que obteve sucesso em outros feitos, e que teria sido autorizada a pesquisa, de imediato, que também busca neste feito, com o devido respeito ao entendimento diverso, este magistrado dele não comunga.
Isso porque, como já assinalado, o Judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, no sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados.
Logo, os processos citados apenas denotam que há entendimento judicial diverso do exarado na decisão ora questionada, sendo mister ressaltar que a decisão proferida no feito que tramita nesta comarca não foi proferida por este magistrado, não havendo, portanto, incongruência alguma.
Também não há falar em necessidade de reconsideração da decisão, “contrária aos princípios norteadores do processo civil brasileiro”, pois diante de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte, não se justifica exigir-se a intervenção judicial, mormente em razão do ônus que é trazido ao Judiciário, já tão assoberbado.
Por fim, pondero que o não envio de resposta quanto a busca de endereços pelas instituições em tempo razoável também pode ser entendido como recusa e, por conseguinte, dar ensejo às pesquisas judiciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do devedor ou comprovar as tentativas de buscas de endereços, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se, conforme despacho de ID105912061. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:54
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido(a) EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, CPF nº *31.***.*05-30, LINHA 29 B, KM 23 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADILSON GOMES DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*84-00, AVENIDA NATAL, CENTRO, LADO ESQUERDO S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76858-001 - NOVA DIMENSÃO (NOVA MAMORÉ) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais de quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual de cada parte e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu.
Não cumpre ao judiciário, de pronto, utilizar sistemas a sua disposição para suprir o ônus processual do autor em formar a angularização processual.
Portanto, a atuação interveniente do judiciário no ônus que cumpre a parte, somente ocorre quando demonstrada a tentativa de atos mínimos pelo autor. Após efetiva demonstração negativa, cabe intervenção do judiciário na localização do réu, mediante a quebra de sigilo de dados e informações.
Cumpre dizer, que o judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, nos sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados). Questão essa discutida no âmbito do Comitê Executivo de Proteção de Dados, recentemente instituído pelo STF: 04.03.2021.
A vista disso, como forma de coibir a utilização dos judiciários para prática de atos que cabem às partes, bem como sua utilização para obtenção de informações e dados sigilosos a disposição do judiciário é que por ora INDEFIRO o pedido, por entender que há outros meios menos gravosos ao réu e que estão a disponibilidade do(a) autor(a). 1- CONTUDO, defiro AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ENERGISA, CAERD) para que forneçam à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA - CPF: *31.***.*05-30, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. A autorização supra, deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar à disposição da representante, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. 2- Após, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante comprovação das tentativas do autor, se ainda negativas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa em sistemas sigilosos.
Sob pena de extinção por desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Indicado novo endereço, intime-se o requerido, nos termos do despacho inicial. Observar, ainda, o pagamento da diligência.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 16 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:46
Decorrido prazo de EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:12
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000646-17.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0008-06, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido(a) EDILANE NASCIMENTO COELHO SANTANA, CPF nº *31.***.*05-30, LINHA 29 B, KM 23 s/n DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADILSON GOMES DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*84-00, AVENIDA NATAL, CENTRO, LADO ESQUERDO S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76858-001 - NOVA DIMENSÃO (NOVA MAMORÉ) - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4.
Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s).
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7.
Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9.
Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10.
Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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