TJRO - 7005781-05.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/06/2024 00:10
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005781-05.2022.8.22.0007 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES ADVOGADO DO EMBARGANTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A Polo Passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO DO EMBARGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
A parte recorrente apresentou estes embargos alegando a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação em relação fatos apresentados.
Diz que nada foi dito em relação a desnecessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência e sobre a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de BO.
Diz que o acórdão somente confirmou a sentença.
Requer sejam sanados os vícios. Pois bem. 3.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. 4.
Ao contrário do que consta nos embargos, o acórdão, apesar de confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, acrescenta razões recursais.
O acórdão trata expressamente sobre a inexistência de venda casada e sobre a falta de ilegalidade da exigência de Boletim de Ocorrência. 5.
A sentença discorre sobre o contrato e sobre as cláusulas que preveem a necessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência.
A alegação de que os prepostos da empresa dispensaram a apresentação do BO não está comprovada e as simples alegações não são o suficiente para afastar a obrigação, que estava no contrato. 6. É nítido que a insatisfação manifestada por intermédio dos embargos visa unicamente a reanálise do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 7.
Houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. 8.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito do embargante, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 9.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 10.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. 11. É o meu voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 30 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
15/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:33
Conhecido o recurso de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e não-provido
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08/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:50
Conhecido o recurso de TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - CPF: *95.***.*81-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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