TJRO - 0812991-83.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILE NARA SADECK CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812991-83.2023.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 7054647-28.2023.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Jamile Nara Sadeck Cardoso Advogado(a): Manuela Costa (OAB/RO 3511) Impetrado: Secretário de Assistência e do Desenvolvimento Social do Estado de Rondônia Impetrado: Superintendente de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia.
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/11/2023 DECISÃO: “SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
GABARITO CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1 - Não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. 2 - Segurança não concedida. -
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de JAMILE NARA SADECK CARDOSO e não-provido
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24/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILE NARA SADECK CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILE NARA SADECK CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812991-83.2023.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: JAMILE NARA SADECK CARDOSO ADVOGADO DO IMPETRANTE: MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A Polo Passivo: S.
D.
S.
D.
A.
E.
D.
D.
S.
D.
E.
D.
R., S.
D.
G.
D.
P.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Jamile Nara Sadeck Cardoso impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Rondônia e Superintendente de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia.
Inicialmente aduz a necessidade de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Narra que participou de certame regido pelo Edital nº 287/2022/SEGEP-GCP, para o provimento ao cargo de Nutricionista, tendo obtido 33 pontos restando aprovada em 6º lugar.
Afirma que a correção de sua prova foi equivocada, vez que as respostas apresentadas nas questões 41 e 49 não coaduna exatamente com as respostas marcadas como corretas no gabarito.
Discorre sobre cada questão, apontando supostos erros, o que autoriza a interferência do Poder Judiciário, a fim de prezar pela legalidade de forma que o candidato não venha a ser prejudicado ante a erros grosseiros da banca organizadora.
Requer inicialmente a concessão da benesse da justiça gratuita e liminarmente a anulação das questões para que possa prosseguir nas demais fases e no mérito, sua confirmação. É o relatório.
Decido.
A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça. É cediço que a declaração da pessoa natural baseada na simples afirmação da vulnerabilidade econômica, dispõe de presunção relativa de veracidade.
A impetrante apresenta declaração de hipossuficiência e demonstrativos de seus rendimentos mensais, e rol de despesas com plano de saúde e educação (ID 22372023 - 22372024).
Verifica-se tratar-se de professora auxiliar da UNISL - Centro Universitário São Lucas de Porto Velho, com rendimento líquido no valor de R$ 1.658,37.
Nesse contexto, em razão do valor atribuído à causa, o pagamento das custas processuais comprometem a renda familiar, uma vez que as despesas processuais não se limitam apenas às custas iniciais, mas sim a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito.
Com base nessas considerações, , concedo gratuidade de justiça.
Passo a analisar o pedido liminar.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança se dará diante da relevância dos fundamentos apresentados ou quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ela deferida tardiamente (art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009).
A impetrante visa a anulação de questões do concurso público da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS/RO, para o cargo de Nutricionista, a fim de possibilitar a alteração de sua nota e prosseguimento nas demais fases.
Contudo, não obstante as alegações expendidas, é preciso ter em mente que o Poder Judiciário não pode debater a correção das questões de concurso público, reconhecendo se determinada questão não possui ou contém mais de uma alternativa correta, pois, se o fizer, estará substituindo a banca examinadora, interferindo indevidamente no mérito do ato administrativo.
Isso porque, embora seja possível, em caráter excepcional, o “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, RE 632853, Tema 485, RG), ressalto que o exame de regularidade da questão com o espelho demanda análise pormenorizada, a ser realizada por ocasião do exame do mérito da demanda.
No caso concreto, o propósito da impetrante recai sobre a revisão de critérios de correção utilizados pela banca examinadora, não se vislumbrando descompasso entre as questões da prova e o conteúdo programático trazido no edital a justificar a pretendida anulação das questões.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não resta evidenciada a probabilidade do direito, de modo que indefiro o pedido de antecipação 'dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito a Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, a teor do artigo 7º, II da Lei 12.016/09.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retorne concluso o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, janeiro de 2024. -
08/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JAMILE NARA SADECK CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMILE NARA SADECK CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:27
Juntada de Ofício
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Superindentente de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:44
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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