TJRO - 0812904-30.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0812904-30.2023.8.22.0000 Embargante/Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Embargado/Requerido: Câmara Municipal de Buritis Advogada: Jaqueline Nunes Pereira Alves (OAB/RO 9.262) Relator: Desembargador Álvaro Kalix Ferro Opostos em 28/08/2024 O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e indeferiu a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (id n. 25138943).
Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, a fim de declarar a legitimidade do Ministério Público e determinar o prosseguimento da ação (id n. 25250038).
Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (id n. 26363212).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição dos embargos (id n. 25778592). É o relatório.
O recurso é próprio e tempestivo, e por isso, o conheço.
Decido monocraticamente, uma vez que os embargos foram opostos em relação à decisão monocrática de indeferimento da inicial, nos termos do art. 1.024, §2° do CPC.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, regulado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil que prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade de parte, sustentando que, uma vez reconhecida sua ilegitimidade ativa, deveria ter sido determinada a continuidade da ação direta, com a assunção do polo ativo pelo Ministério Público, especialmente porque a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à procedência da demanda.
Todavia, é patente que a insurgência recursal não se reveste dos contornos próprios dos embargos declaratórios, configurando, na realidade, mero inconformismo com o deslinde da questão.
Com efeito, a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, embora tenha se manifestado favoravelmente ao mérito da ação, o fez apenas em caráter subsidiário.
Ademais, a Lei n. 9.868/99 veda a desistência da ação por parte do requerente, não havendo previsão normativa que autorize a assunção do polo ativo pelo Ministério Público, à semelhança do que dispõe o § 3º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).
Como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Primeiro, por que não se trata de associação legitimada que abandonou ou desistiu da ação, mas ao reverso, o sindicato embargante é, sem sombras de dúvidas, parte ilegítima para ingressar com a ação em exame; segundo, porque a nova tese de assunção de titularidade não tem previsão na Lei 9.868/991”.
Ressalte-se, a título de reforço argumentativo, que, ainda que se admitisse a possibilidade de assunção do polo ativo, a pretensão deduzida pelo autor visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 1.903/2023, a qual fixou o teto para requisições de pequeno valor (RPV) em três salários mínimos, montante inferior ao previsto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A matéria, contudo, já foi objeto de análise no julgamento do RE 1.359.139, no bojo do Tema 1231 da Repercussão Geral, ora transcrito: Tema 1231 - Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, considerando-se a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade.
Tese: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. (destaquei) Dessa forma, conclui-se que não há qualquer reparo a ser efetuado na decisão monocrática.
A decisão recorrida delineou, de maneira minuciosa, os fundamentos jurídicos que lhe serviram de alicerce, abordando, inclusive, o ponto que o embargante reputa omisso.
Inexiste, pois, qualquer desacerto ou afronta a dispositivo legal por parte do órgão julgador.
Desse modo, não se verificando a omissão suscitada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, monocraticamente, na forma do art. 1.024, §2° do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Relator -
01/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0812904-30.2023.8.22.0000 Embargante/Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Embargado/Requerido: Câmara Municipal de Buritis Advogada: Jaqueline Nunes Pereira Alves (OAB/RO 9.262) Relator: Desembargador Álvaro Kalix Ferro Opostos em 28/08/2024 Acolho o pedido formulado ao id n. 25626854, visto que, sendo formulado pedido de efeitos infringentes, deve ser aberto prazo para contrarrazões do Município em relação aos embargos opostos pelo Sindicato, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.
Desse modo, intime-se para contrarrazões em dez dias (art. 1.023 c.c art. 183, ambos do CPC).
Na sequência, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, ratificar o parecer já apresentado.
Após, retornem conclusos para deliberação monocrática.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 29 de outubro de 2024.
Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Relator -
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:21
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/09/2024.
-
26/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Direta de Inconstitucionalidade n. 0812904-30.2023.8.22.0000 Embargante/Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Embargado/Requerrido: Câmara Municipal de Buritis Advogados: Jaqueline Nunes Pereira Alves (OAB/RO 9.262) Relator: Desembargador Álvaro Kalix Ferro Opostos em 28/08/2024 Ante a oposição de embargos de declaração pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis com pedido de concessão de efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça para figurar no polo ativo da ação após sua extinção, dê-se vista ao órgão para manifestação.
Após, retornem-me concluso o feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Relator -
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0812904-30.2023.8.22.0000 Classe: Direta de Inconstitucionalidade Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS ADVOGADOS DO REQUERIDO: JAQUELINE NUNES PEREIRA ALVES, OAB nº RO9262, JAQUELINE NUNES PEREIRA ALVES, OAB nº RO9262 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis, em face da Lei Ordinária Municipal n. 1.903/2023, que fixou em 03 (três) salários mínimos o limite de pagamento da requisição de pequeno valor para aquela municipalidade.
O autor sustenta que a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal por não observar o disposto no art. 6° e 11 da Constituição Estadual, bem como o §4° do art. 100 da Constituição Federal e o inciso II do §12° do ADCT, que dispõem que o montante a ser fixado não poderia ser inferior ao valor fixado para o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Pugna, portanto, pela declaração de inconstitucionalidade formal da norma, com efeitos retroativos.
O feito foi recebido no rito abreviado (art. 12 da Lei n. 9.868/99, em consonância com o art. 345 do RITJRO), por ter sido formulado pedido de medida cautelar para imediata suspensão (id 23086084).
A Câmara Municipal de Buritis se manifestou ao id n. 23446443.
O Município de Buritis se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar e improcedência do pedido formulado ao id n. 23855694.
A Procuradoria-Geral de Justiça suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato, bem como a falta de pertinência temática, manifestando-se pelo indeferimento da inicial.
No mérito, pleiteou a procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.903/2023 de Buritis (id 23881604). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis, entidade sindical de abrangência municipal.
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, em sua manifestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte requerente.
Nesse ponto, verifico que assiste razão ao suscitante, pois assim dispõe o inciso VII do art. 88 da Constituição Estadual: Art. 88.
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: (...) VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual; Na hipótese, vislumbra-se que a ação foi proposta por associação sindical de primeiro grau, de abrangência municipal (id 22185138 - Pág. 2), cuja natureza é diversa das federações sindicais, as quais constituem entidades sindicais de segundo grau, na forma dos arts. 533 e 534, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ora transcritos: Art. 533.
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1o Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados. § 2o As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. § 3o É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Além disso, a entidade sindical também não se enquadra como “entidades de classe de âmbito estadual”, como visto, pois além de possuir abrangência territorial circunscrita ao Município (id 22185138 - Pág. 2), possui natureza jurídica diversa, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT) – CENTRAL SINDICAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NORMA QUESTIONADA DE NATUREZA REGULAMENTAR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, “parte inicial”, da Constituição Federal. 2.
Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei n. 11.648/08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical.
Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3.
A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe de âmbito nacional, para fins de legitimação.
Precedente. […] ( ADI 4224 AgR, Rel.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, DJe-172 DIVULG 6/9/2011 PUBLIC 8/9/2011). (destaquei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE.
ROL DOS LEGITIMADOS DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO DA ENTIDADE SINDICAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE: 1405836 MA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaquei) Outrossim, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, também falta à entidade sindical a comprovação da representatividade adequada, vez que os documentos acostados aos autos não demonstram que a entidade sindical representa toda a categoria naquela municipalidade, como se observa da ata de posse da diretoria sindical, subscrita por apenas vinte e sete pessoas (id n. 22185141 - Pág. 5).
Nossa Corte de Justiça possui precedentes no mesmo sentido: Controle concentrado de constitucionalidade.
Sindicato.
Ilegitimidade ativa.
Entidade não abrangida no rol taxativo do artigo 88 da Constituição do Estado de Rondônia.
Extinção da ação sem julgamento de mérito.
Cabimento.
O rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade é taxativo e exaustivo, sendo, portanto, parte ilegítima para tal finalidade a entidade sindical de primeiro grau, por não se confundir com as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual contempladas no art. 88, VII, da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, do que cabível a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-RO - ADI: 08057373020218220000 RO 0805737-30.2021.822.0000, Data de Julgamento: 16/11/2021) (destaquei) Processo civil.
ADIN.
Capacidade política postulatória.
Constituição da Republica.
Carta Estadual.
Rol taxativo.
Recurso.
Procuradoria-Geral da Município.
Ilegitimidade reconhecida.
Capacidade do prefeito.
A teor do art. 103 da CF/88, bem como do art. 88 da Constituição Estadual, o rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade bem como interpor recursos nesta é taxativo e exaustivo, de tal modo que é ilegítimo recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Município sem a devida assinatura do Prefeito do Município donde se promulgou a lei impugnada na ação, recurso este que não pode ser conhecido (Embargos de Declaração n. 0002565-26.2015.822.0000 , Rel.
Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 6/8/2018.
Publicado no Diário Oficial em 23/8/2018). (destaquei) Portanto, considerando que o rol de legitimados disposto no art. 88 da Constituição Estadual é taxativo, conclui-se que a autora não é legitimada para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual necessário o indeferimento da inicial.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 4o. da Lei n. 9.868/99 c.c arts. 123, IV e 345 do RITJRO, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Relator -
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2024 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2024 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2024 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/08/2024 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2024 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2024 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2024 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/08/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/04/2024 07:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/04/2024 07:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/04/2024 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/04/2024 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812904-30.2023.8.22.0000 Classe: Direta de Inconstitucionalidade Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis impugnando a Lei Municipal n. 1.903/2023, que trata da fixação do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para aquele município, no qual foi formulado pedido de medida cautelar para imediata suspensão do diploma legal, ante sua inconstitucionalidade.
Considerando se tratar de matéria relevante, que afeta toda a municipalidade, e envolve o pagamento de verbas públicas, entendo necessária a adoção do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99, em consonância com o art. 345 do RITJRO.
Assim sendo, antes da análise da medida cautelar, requisitem-se informações do Presidente da Câmara de Vereadores de Buritis e o respectivo Procurador-Geral da Câmara, para se manifestarem acerca da pretensão, apresentando as informações que entendam pertinente, devendo fazê-lo no prazo impreterível de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Procurador-Geral do Município e, após, o Procurador-Geral de Justiça para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação das manifestações, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 4 de março de 2024.
Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO Relator -
05/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:47
Juntada de termo de triagem
-
21/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7068815-35.2023.8.22.0001
Banco Itaucard S.A.
Betania Goncalves Nunes
Advogado: Luzinete Xavier de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2024 13:32
Processo nº 7068815-35.2023.8.22.0001
Betania Goncalves Nunes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2023 16:36
Processo nº 0005241-41.2006.8.22.0006
Fazenda Nacional
Francisco Arno Pereira &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2024 14:08
Processo nº 7000296-56.2024.8.22.0006
Zilda Alves Ribeiro
Municipio de Presidente Medici - Ro
Advogado: Valter Carneiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 16:28
Processo nº 7001091-35.2024.8.22.0015
Irani Borer da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2024 13:13