TJRO - 7000780-44.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEGISLEI CARLOS MARIANO e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 EMBARGADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada para tomar conhecimento da certidão ID114146039. -
21/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente GEGISLANI SOUSA MARIANO, CPF nº *03.***.*31-82, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO, CPF nº *91.***.*01-68, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA GEGISLEI CARLOS MARIANO, CPF nº *03.***.*07-01, LINHA 06 S/N, KM 05 JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Requerido(a) CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0006-44, AVENIDA MASSARANDUBA setor 01 DISTRITO DE JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 __ SENTENÇA Os autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, deixou de atender integralmente a determinação judicial.
Assim, os embargantes não comprovaram o estado de hipossuficiência e nem recolheram as custas processuais, sendo que foi devidamente alertado que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desse modo, deixando os autores de anexarem ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante terem sido devidamente intimados a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC) e cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 25 de novembro de 2024 84dd6f42-a619-4c78-971e-081326a96503 Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:32
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente GEGISLANI SOUSA MARIANO, CPF nº *03.***.*31-82, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO, CPF nº *91.***.*01-68, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA GEGISLEI CARLOS MARIANO, CPF nº *03.***.*07-01, LINHA 06 S/N, KM 05 JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Requerido(a) CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0006-44, AVENIDA MASSARANDUBA setor 01 DISTRITO DE JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 __ DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial, conforme determinado no despacho sob o ID 102458582.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 24 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente GEGISLANI SOUSA MARIANO, CPF nº *03.***.*31-82, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO, CPF nº *91.***.*01-68, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA GEGISLEI CARLOS MARIANO, CPF nº *03.***.*07-01, LINHA 06 S/N, KM 05 JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Requerido(a) CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0006-44, AVENIDA MASSARANDUBA setor 01 DISTRITO DE JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 __ DESPACHO Vieram os autos conclusos para incluir o movimento de suspensão.
Tendo em vista que houve a interposição de agravo de instrumento, nesta data, lanço o movimento de suspensão.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Após, certificado o trânsito em julgado, venham conclusos para deliberações.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 15 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803877-86.2024.8.22.0000
-
15/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACOMPANHAMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACOMPANHAMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente (s): GEGISLANI SOUSA MARIANO, CPF nº *03.***.*31-82, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO, CPF nº *91.***.*01-68, LINHA 03 KM 08 GLEBA 03, PA BURITIS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA GEGISLEI CARLOS MARIANO, CPF nº *03.***.*07-01, LINHA 06 S/N, KM 05 JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Requerido (s): CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0006-44, AVENIDA MASSARANDUBA setor 01 DISTRITO DE JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADOS DO EMBARGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 __________________________________________________________________________ DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Destaco que a embargante interpôs agravo de instrumento em face do despacho que determinou a emenda à inicial.
Considerando o objeto do agravo, a fim de evitar atos desnecessários, aguarde-se em cartório o resultado do recurso, encaminhando os autos à conclusão somente na hipótese de julgamento.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, terça-feira, 2 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:25
Decorrido prazo de GEGISLANI SOUSA MARIANO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GEGISLEI CARLOS MARIANO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:35
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 7000780-44.2024.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Polo Ativo: GEGISLANI SOUSA MARIANO, VANIA CARLOS DE SOUZA MARIANO, GEGISLEI CARLOS MARIANO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 43.874,91 DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por Gegilani Sousa Mariano, Vania Carlos de Souza Mariano e Gegislei Carlos Mariano em face de Credisis Crediari - Cooperativa de Crédito LTDA.
A parte autora deverá emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: 01. Certifique-se a CPE a tempestividade dos embargos interpostos. 02.
Comprovar a relação de parentesco entre os embargantes e o titular do comprovante de endereço ou apresentar outro comprovante de endereço cuja titularidade esteja em nome dos embargantes. 03. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, determino a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeira dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis e imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no percentual de 2%.
Ressalto que devem ser carreados aos autos documentos relativos a todos os embargantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. 04. Nos termos do artigo 917, § 2º, tendo o embargante alegado excesso de execução deverá apresentar demonstrativo discriminado do valor devido e sendo esse incontroverso, depositá-lo em juízo, sob pena de aplicação do art 917, § 4º, inc.
I do CPC.
Desta feita, determino que os embargantes realizem a juntada do demonstrativo discriminado do débito. 05. Por fim, deverá garantir o juízo quanto ao valor excedente em face do disposto no artigo 919, § 1 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Requisito que não possui exceção legal na sistemática dos embargos à execução.
Cumpra-se nestes termos.
Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim/RO, terça-feira, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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