TJRO - 0811514-25.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 11:40
Expedição de Carta rogatória.
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSICA JULIANA CARDOSO DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSICA JULIANA CARDOSO DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/02/2024 Processo: 0811514-25.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000092-72.2020.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Jessica Juliana Cardoso da Cruz Advogado: Ivan Feitosa de Souza (OAB/RO 8682) Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA (substituído pelo Des.
Jorge Leal – art. 31, I, R.I) Distribuído por sorteio em 20/10/2023 Impedimento: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Art. 5º do Decreto 11.302/22.
Inconstitucionalidade.
Não ocorrência.
Ato discricionário do Presidente da República.
Inviabilidade de avaliação pelo Poder Judiciário sobre a oportunidade e conveniência dos critérios da norma.
Recurso não provido.
Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto e da comutação de pena, bem como seus requisitos e a extensão desses atos, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
Cabe ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão do indulto ou da comutação de pena e não o mérito, que deve ser entendido como o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.
Recurso não provido. - 
                                            
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:04
Juntada de termo de triagem
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20/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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