TJRO - 0141453-12.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/04/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:17
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
30/03/2021 09:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0141453-12.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0141453-12.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelado: A L F Torquato Apelada: Ana Lucia Farias Torquato Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 01/09/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Inércia do exequente.
Inocorrência.
Pedido de citação por edital da empresa e dos sócios.
Providência não atendida pelo juízo.
Culpa do judiciário.
Caracterização.
Prosseguimento da demanda executiva.
Recurso provido.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, o exequente postulou por diversas vezes diligências a fim de tentar a citação e, por último, pedido de citação por edital da empresa executada e de seus sócios, todavia, por culpa do judiciário - que demorava para despachar, ou mudava o processo de sistema e permanecia com ele parado -, tal diligência sequer fora cumprida/determinada pelo juízo a quo.
Portanto, in casu, deve ser afastada a prescrição intercorrente para que o feito retorne ao primeiro grau a fim de que seja cumprida a diligência postulada tempestivamente pela Fazenda, pois, caso a diligência resulte frutífera - e somente em tal hipótese -, há de se considerar interrompido o prazo prescricional na data retroativa ao protocolo da respectiva petição.
Enfim, aplicável à espécie a Súmula 106 do STJ e art. 240, § 3º, do CPC. -
11/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
06/10/2020 16:40
Deliberado em sessão
-
24/09/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:51
Juntada de termo de triagem
-
01/09/2020 11:39
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002902-75.2015.8.22.0005
Transrio Transportes Rio Vermelho LTDA
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Paulo Sergio Daniel
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2019 10:19
Processo nº 7002902-75.2015.8.22.0005
Transrio Transportes Rio Vermelho LTDA
Municipio de Ji Parana
Advogado: Paulo Sergio Daniel
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 21/12/2022 15:15
Processo nº 7006819-34.2017.8.22.0005
Anderson Vidal do Nascimento
Comunidade Evangelica Luterana Sao Paulo...
Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2017 16:15
Processo nº 7002902-75.2015.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Transrio Transportes Rio Vermelho LTDA
Advogado: Paulo Sergio Daniel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/12/2015 13:04
Processo nº 7051041-31.2019.8.22.0001
Lucenira Lopes de Castro
Vilciclei Barros de Sousa
Advogado: Lucas Ortega
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2019 19:28