TJRO - 7002902-75.2015.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:09
Juntada de Decisão
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14/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de TRANSRIO TRANSPORTES RIO VERMELHO LTDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DANIEL em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/09/2022 23:59.
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11/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/09/2022 23:59.
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15/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2022.
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15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:43
Recurso Especial não admitido
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13/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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22/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/04/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em 09/03/2022 23:59.
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14/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:33
Expedição de Decisão.
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20/10/2021 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2021 13:03
Deliberado em sessão
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11/08/2021 21:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
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01/04/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002902-75.2015.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7002902-75.2015.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Transrio Transportes Rio Vermelho Advogado: Paulo Sérgio Daniel (OAB/MT 9173) Advogado: Valtair de Aguiar (OAB/RO 5490) Apelado: Município de Ji-Paraná Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 23/08/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível.
Ação anulatória.
Nulidade de auto de infração ambiental.
Devido processo legal.
Gradação da multa.
Gravidade do dano. 1.
No processo administrativo, a matéria subsumível ao controle jurisdicional restringe-se a apurar se foi observado o devido processo legal com seus consectários lógicos – ampla defesa e contraditório –, ou a eventual ilegalidade com demonstração de prejuízo. 2. É válido o auto de infração e o processo administrativo ambiental em que se observou o contraditório e a ampla defesa e, na aplicação da multa, a gradação prevista na lei ambiental. 3. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção. 4.
Apelo não provido -
15/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:19
Juntada de Petição de
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19/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:34
Conhecido o recurso de TRANSRIO TRANSPORTES RIO VERMELHO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 16:12
Deliberado em sessão
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24/11/2020 08:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 07:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
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13/02/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 16:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70029027520158220005.pdf
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29/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2019 10:11
Conclusos para decisão
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26/08/2019 10:10
Juntada de Certidão
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26/08/2019 07:44
Juntada de termo de triagem
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23/08/2019 10:19
Recebidos os autos
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23/08/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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