TJRO - 7006375-66.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006375-66.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
12/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:29
Juntada de termo de triagem
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26/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7006375-66.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7006375-66.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Material AUTOR: RONALDO SOUZA DE ANDRADE, RUA JACOBINA 2478, - DE 2230/2231 AO FIM MARCOS FREIRE - 76814-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela RONALDO SOUZA DE ANDRADE em face BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados Afirma o requerente que possui uma conta junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras.
Relata que ao procurar o banco réu, visava tão somente a abertura de sua conta, jamais solicitou qualquer outro serviço que seja.
Relata que percebeu que foram debitados, em sua conta, tarifas denominadas TARIFAS PACOTES DE SERVIÇOS, não contratados. Afirma que por diversas vezes procurou informações sobre tais descontos, junto a mencionado banco. Ocorre que até a presente data não obteve qualquer satisfação, ocasionando em um grande desgaste financeiro e emocional.
Desse modo, requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados e ainda a condenação da parte requerida em danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Em defesa, o banco requerido que a parte autora alegou que foi efetuada a cobrança de tarifa de pacote de serviços, o qual não teria contratado.
Todavia, a parte ré esclareceu que no momento da abertura da conta, o cliente é orientado quanto as modalidades de pacote de serviço e com o consentimento dele, é efetuada a contratação.
Hipótese ocorrida nos autos.
Destacou não ter praticado qualquer conduta ilícita, realizada pelo Banco, vindicando à improcedência.
Juntou documentos e procuração.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Julgamento antecipado do mérito Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso sub judice retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2o, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
A relação estabelecida entre Bancos e clientes é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
Dessa forma, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor e todos seus consectários legais.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, com objetivo de receber em dobro os valores cobrados relativos a "pacote de serviços" e ainda a condenação em danos morais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré agiu de forma ilegal, efetuando descontos relativo a pacote de serviço na conta corrente parte autora, sem sua anuência e em caso positivo, se tal fato lhe causou dano moral e lhe dá direito a percepção de repetição de indébito.
Inicialmente destaco que contrato de adesão não é nulo, nem os contratantes estão desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais lícitas.
Isto porque como explica Washington de Barros Monteiro ao examinar o contrato de adesão: “Há neles, uma espécie de contrato regulamento, previamente redigido por uma das partes, e que a outra aceita ou não; trata-se de um clichê contratual, segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado em série; se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento.” (“Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte”, vol. 5, 15ª ed., Saraiva, 1977, SP, p.
No caso, a parte ré comprovou que houve a contratação do serviço em razão da adesão da conta corrente, tanto é que o requerente não nega a contratação na inicial.
Logo, tendo sido demonstrada a contratação de tarifa de pacote de serviços pela parte autora, não há abusividade a ser declarada, sobretudo quando a parte autora anuiu com esse desconto. Neste sentido: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indenização por danos materiais e morais - Prescrição Inocorrência Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do CC às ações que versem sobre o direito do consumidor de impugnar a cobrança de encargos contratuais em contrato bancário Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) Precedentes do STJ Preliminar repelida Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indenização por danos materiais e morais Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento Inocorrência Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas - Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, porque devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito Inexistência de danos materiais e morais - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001446-36.2018.8.26.0084; Relator Desembargador Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2018) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação de cobrança indevida de tarifa mensal relativa a pacote de serviços Insubsistência Contratação comprovada em sede de contestação Sentença de improcedência mantida Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005775-14.2019.8.26.0066, rel.
Des.
PAULO PASTORE FILHO, j. 26.07.2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas e exclusivamente ao recebimento de salário (Conta Salário).
Instrumento contratual exibido que comprova, contudo, que o tipo de conta corrente aberta possui pacote de serviço adicional, que acarreta a cobrança de tarifa.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004558-04.2020.8.26.0032, rel.
Des.
EDGARD ROSA, j. 21.09.2020). “CONTRATO BANCÁRIO Abertura de conta corrente e termo de adesão ao pacote de serviços bancários devidamente assinado pelo autor - Autor que alega ser indevida a cobrança de tarifas promovida pelo banco em sua conta onde recebe benefício previdenciário - Contratação regular demonstrada - Legitimidade da cobrança de tarifas pela instituição financeira Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008885-21.2019.8.26.0066, rel.
Des.
J.
B.
FRANCO DE GODOI, j. 19.05.2020).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer e restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Tarifa de Pacote de Serviços.
Documentação apresentada pelo banco réu que comprova a contratação e utilização dos serviços.
Dano moral não caracterizado por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1008188-97.2019.8.26.0066; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Diante deste fato, da anuência da parte autora, ficam prejudicados os pedidos de indenização de danos morais e repetição de indébito.
DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RONALDO SOUZA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), ressalvada a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado.
Após, a CPE deverá verificar se : a) há depósito de valores nos autos, não levantados; b) se houve o pagamento das custas e não tendo ocorrido deverá promover a inscrição do débito na Dívida Ativa e Protesto, o que deverá ser certificado; c) se há pedido de cumprimento de sentença, não havendo, deverá promover o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
21/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006375-66.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: RONALDO SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, sexta-feira, 15 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7006375-66.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOUZA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de março de 2024. -
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Intimação
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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