TJRO - 7006375-66.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7006375-66.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7006375-66.2024.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Ronaldo Souza de Andrade Advogado(a) : Rodrigo Stegmann (OAB/RO 6063) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 26/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ODS Nº 12 E 16.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação na qual se discute a regularidade de descontos por tarifa bancária relativa ao pacote de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão nesta demanda consiste em aferir a existência ou não de relação contratual que legitime a cobrança de tarifas por serviços oferecidos em conta bancária, denominados “tarifa pacotes de serviços”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a relação contratual e a previsão de cobrança de tarifa bancária, não há que se falar em cobrança indevida. 4.
Há afronta ao princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios, quando a parte autora alega que jamais contratou qualquer serviço da instituição financeira e que pretendia apenas a abertura da conta, mas utiliza frequentemente vários serviços do banco, tais como saques, cartão de débito, pagamento de boletos, transferências, dentre outros.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido. -
29/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:50
Conhecido o recurso de RONALDO SOUZA DE ANDRADE e não-provido
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28/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:01
Juntada de termo de triagem
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26/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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