TJRO - 0005336-50.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:13
Juntada de outras peças
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27/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Porto Velho - ag 2848 em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:12
Juntada de outras peças
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04/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BRAYAN FERREIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0005336-50.2020.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: CONDENADO: BRAYAN FERREIRA LIMA ADVOGADO DO CONDENADO: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 DECISÃO Conforme certidão acostada aos autos no ID 91887090, constam pendentes de destinação os bens e valores apreendidos. A sentença decreta a perda de valores e bens, com destinação em momento posterior. Pois bem, determino que: 1) Os valores sejam usados para pagamento da pena de multa; 2) Os demais bens/objetos sejam encaminhados ao FUNAD/SENAD. 3) No tocante ao telefone celular apreendido, determino sua destruição.
Ciente da manifestação do MP ao ID 91838711, em que informa a remessa dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição na área de execução penal para providências quanto à pena de multa. Intime-se o Parquet sobre o abatimento do valor apreendido.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Serve a presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se Diligencie-se, pelo necessário. quarta-feira, 14 de junho de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: [email protected] -
14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:12
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRAYAN FERREIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:48
Mandado devolvido sorteio
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25/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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08/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 10:36
Processo Desarquivado
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08/05/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2022 13:19
Processo Desarquivado
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31/08/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
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24/08/2022 02:58
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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16/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BRAYAN FERREIRA LIMA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
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10/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
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01/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BRAYAN FERREIRA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 06:31
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
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26/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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24/08/2021 04:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
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02/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:23
Distribuído por migração de sistemas
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16/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005336-50.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Brayan Ferreira Lima Advogado:Luciano Duarte Barroso (OAB/RO 9953) Decisão: Advogado: Luciano Duarte, OAB/RO 9953
Vistos.Recebo a manifestação do(s) acusado(s) de fls. 88, como recurso de apelação.
Intime-se o advogado Luciano Duarte, OAB/RO 9953, para apresentar as Razões de Recurso do acusado.Após, vistas ao Ministério Público para as contrarrazões de recurso.Juntadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
12/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005336-50.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Brayan Ferreira Lima Advogado:Luciano Duarte Barroso (OAB/RO 9953) Sentença: Advogado: Luciano Duarte OAB/RO 9953 O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRAYAN FERREIRA LIMA já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 02 de julho de 2020, durante a noite, na rua 27 de Setembro, 3205, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital, BRAYAN FERREIRA LIMA trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 05 (cinco) porções de MACONHA, pesando cerca de 44,97 g e 02 porções de COCAÍNA pesando cerca de 34,40 g, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fl. 16) e laudos toxicológicos preliminar e definitivo (fls. 19 e 41/42).
I.2 Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, o acusado aguarda julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, o acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (fl. 63).
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 17/12/2020.
Em seguida, o réu foi citado.
Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória.A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão com fundamento no artigo 65, III, D. do CP.É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 16); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 41), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de COCAÍNA e MACONHA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, o réu BRAYAN FERREIRA LIMA disse em juízo que não é verdadeira a alegação de que correu tentando se evadir, que estava no quintal de sua casa quando foi abordado pela guarnição da polícia.
Estava de posse de um pote com entorpecente para o seu uso, também dentro de casa tinha cocaína, que não estava escondida.
Afirma que a droga encontrada era exclusivamente para seu consumo, que estava usando entorpecente em casa com seu amigo ARTHUR.Já com a audiência em adanamento, ingressou no feito o advogado Dr.
Luciano Duarte, oportunidade em que foi novamente interrogado o réu.
Indagado, o réu BRAYAN FERREIRA LIMA relatou que praticava a venda de entorpecentes, entretanto as substâncias encontradas consigo no dia dos fatos destinavam-se exclusivamente para consumo próprio.
Relatou ele que vendia drogas para manter seu consumo.
Disse também que é dependente químico e estaria disponível para participar de programa de reabilitação para tratar o vício.
Aduziu que estava com tornozeleira eletrônica cumprindo pena por condenação em tráfico de drogas.
A testemunha ARTHUR PEREIRA BESERRA disse em juízo que é amigo do réu e que estava consumindo droga na casa de BRAYAN quando foram abordados pela polícia.
Disse que nunca comprou drogas com o réu, apenas usavam entorpecentes juntos.De outro canto, o policial militar/testemunha AURILIANDERSON DE SANTANA NOVAIS disse em juízo que durante o patrulhamento de rotina quando avistaram o réu com tornozeleira eletrônica.
Ele correu para o terreno, então a guarnição foi atrás do mesmo encontrando duas pessoas sendo estas BRAYAN e ARTHUR, que estavam fazendo uso de entorpecentes.
Após localizarem drogas com os indivíduos, foi solicitado o auxílio de cães farejadores e foram encontradas mais substâncias na residência.
Disse que BRAYAN confessou que vendia drogas e fazia o controle em um caderno de anotações e que ARTHUR ia até a casa para comprar e usar drogas.
Informou que não conhecia o réu anteriormente ao dia dos fatos.
Portanto, a autoria é certa e recai sobre o acusado.Muito embora negue a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida apenas era destinada ao seu uso, as provas produzidas e as circunstâncias do caso revelam o contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.De início, convém registrar que, apesar de a abordagem ter ocorrido de forma ocasional, esta foi categórica, apontando o réu como vendedor de drogas naquele local.O depoimento do policial neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).A própria testemunha Arthur confirmou em juízo que ia até aquele local fazer uso de substância entorpecente, sendo que Bryan Ferreira era o responsável por fornecer o tóxico ao consumo esse fato foi confirmado pela testemunha Aurilianderson.Ademais, havia no local diversidade de droga, bem como o tóxico estava fracionado em diversas porções e ainda havia no local a quantia de R$ 232,75 em notas fracionadas, fatos esses que destoam da tese de porte para consumo pessoal.De mais a mais, perante a autoridade policial, o interrogado Arthu Pereira confirma que Brayan vende drogas ha tempos (fls. 05).
Todos esses fatos corroboram a denúncia o que desabona a versão apresentada pelo réu.
Registre-se que o ônus de demonstrar a inocência a respeito do tráfico incumbe ao acusado, conforme o disposto art. 156 do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada comprovou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.O fato de o agente dizer ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante".Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sendo impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06 quando as provas demonstram que a substância apreendida destinava-se à mercancia.A apreensão de entorpecentes (MACONHA e COCAÍNA) na posse do réu, em quantidade incompatível com a alegação de que se destinava ao seu consumo, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, como a inexistência de provas de sua condição de usuário, são suficientes para demonstrar a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /06.Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga.
Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade.
Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve o réu ser condenado pelo crime imputado na denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO BRAYAN FERREIRA LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Passo a dosar a pena.O réu tem 26 anos e registra antecedentes criminais nos autos 0014977-33.2018.8.22.0501 pela infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (autos de execução de pena nº 2000203-27.2019.8.22.0501).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (exacerbada pois já condenado por tráfico de drogas, cumprindo pena monitorado e ainda assim voltou a delinquir, merecendo reprovação social); antecedentes (há registro); à conduta social (péssima, pois faz do crime seu meio de vida não se importando com os efeitos nefastos de sua conduta, bem ainda, o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, considerando as circunstâncias ditadas pelo artigo 59/ CP, com destaque a culpabilidade e a conduta social, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.De outro lado, considerando a agravante da reincidência específica, agravo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa.
Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa, nos valores já estabelecidos.
IV Considerações FinaisEm consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Recomendo o réu na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamentePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005336-50.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Brayan Ferreira Lima Advogado:Luciano Duarte Barroso (OAB/RO 9953) Sentença: Advogado: Luciano Duarte OAB/RO 9953 O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRAYAN FERREIRA LIMA já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 02 de julho de 2020, durante a noite, na rua 27 de Setembro, 3205, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital, BRAYAN FERREIRA LIMA trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e com finalidade de mercancia, 05 (cinco) porções de MACONHA, pesando cerca de 44,97 g e 02 porções de COCAÍNA pesando cerca de 34,40 g, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fl. 16) e laudos toxicológicos preliminar e definitivo (fls. 19 e 41/42).
I.2 Principais ocorrências no processo:Preso em flagrante delito no dia dos fatos, o acusado aguarda julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, o acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar (fl. 63).
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 17/12/2020.
Em seguida, o réu foi citado.
Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória.A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão com fundamento no artigo 65, III, D. do CP.É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 16); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 41), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de COCAÍNA e MACONHA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, o réu BRAYAN FERREIRA LIMA disse em juízo que não é verdadeira a alegação de que correu tentando se evadir, que estava no quintal de sua casa quando foi abordado pela guarnição da polícia.
Estava de posse de um pote com entorpecente para o seu uso, também dentro de casa tinha cocaína, que não estava escondida.
Afirma que a droga encontrada era exclusivamente para seu consumo, que estava usando entorpecente em casa com seu amigo ARTHUR.Já com a audiência em adanamento, ingressou no feito o advogado Dr.
Luciano Duarte, oportunidade em que foi novamente interrogado o réu.
Indagado, o réu BRAYAN FERREIRA LIMA relatou que praticava a venda de entorpecentes, entretanto as substâncias encontradas consigo no dia dos fatos destinavam-se exclusivamente para consumo próprio.
Relatou ele que vendia drogas para manter seu consumo.
Disse também que é dependente químico e estaria disponível para participar de programa de reabilitação para tratar o vício.
Aduziu que estava com tornozeleira eletrônica cumprindo pena por condenação em tráfico de drogas.
A testemunha ARTHUR PEREIRA BESERRA disse em juízo que é amigo do réu e que estava consumindo droga na casa de BRAYAN quando foram abordados pela polícia.
Disse que nunca comprou drogas com o réu, apenas usavam entorpecentes juntos.De outro canto, o policial militar/testemunha AURILIANDERSON DE SANTANA NOVAIS disse em juízo que durante o patrulhamento de rotina quando avistaram o réu com tornozeleira eletrônica.
Ele correu para o terreno, então a guarnição foi atrás do mesmo encontrando duas pessoas sendo estas BRAYAN e ARTHUR, que estavam fazendo uso de entorpecentes.
Após localizarem drogas com os indivíduos, foi solicitado o auxílio de cães farejadores e foram encontradas mais substâncias na residência.
Disse que BRAYAN confessou que vendia drogas e fazia o controle em um caderno de anotações e que ARTHUR ia até a casa para comprar e usar drogas.
Informou que não conhecia o réu anteriormente ao dia dos fatos.
Portanto, a autoria é certa e recai sobre o acusado.Muito embora negue a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida apenas era destinada ao seu uso, as provas produzidas e as circunstâncias do caso revelam o contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.De início, convém registrar que, apesar de a abordagem ter ocorrido de forma ocasional, esta foi categórica, apontando o réu como vendedor de drogas naquele local.O depoimento do policial neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações.
Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).A própria testemunha Arthur confirmou em juízo que ia até aquele local fazer uso de substância entorpecente, sendo que Bryan Ferreira era o responsável por fornecer o tóxico ao consumo esse fato foi confirmado pela testemunha Aurilianderson.Ademais, havia no local diversidade de droga, bem como o tóxico estava fracionado em diversas porções e ainda havia no local a quantia de R$ 232,75 em notas fracionadas, fatos esses que destoam da tese de porte para consumo pessoal.De mais a mais, perante a autoridade policial, o interrogado Arthu Pereira confirma que Brayan vende drogas ha tempos (fls. 05).
Todos esses fatos corroboram a denúncia o que desabona a versão apresentada pelo réu.
Registre-se que o ônus de demonstrar a inocência a respeito do tráfico incumbe ao acusado, conforme o disposto art. 156 do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas elementos nesse sentido, posto que a defesa nada comprovou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução.O fato de o agente dizer ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante".Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP, sendo impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343 /06 quando as provas demonstram que a substância apreendida destinava-se à mercancia.A apreensão de entorpecentes (MACONHA e COCAÍNA) na posse do réu, em quantidade incompatível com a alegação de que se destinava ao seu consumo, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, como a inexistência de provas de sua condição de usuário, são suficientes para demonstrar a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /06.Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga.
Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade.
Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve o réu ser condenado pelo crime imputado na denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO BRAYAN FERREIRA LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Passo a dosar a pena.O réu tem 26 anos e registra antecedentes criminais nos autos 0014977-33.2018.8.22.0501 pela infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (autos de execução de pena nº 2000203-27.2019.8.22.0501).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (exacerbada pois já condenado por tráfico de drogas, cumprindo pena monitorado e ainda assim voltou a delinquir, merecendo reprovação social); antecedentes (há registro); à conduta social (péssima, pois faz do crime seu meio de vida não se importando com os efeitos nefastos de sua conduta, bem ainda, o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Assim sendo, considerando as circunstâncias ditadas pelo artigo 59/ CP, com destaque a culpabilidade e a conduta social, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.De outro lado, considerando a agravante da reincidência específica, agravo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa.
Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 dias-multa, nos valores já estabelecidos.
IV Considerações FinaisEm consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, verificada a reincidência, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Recomendo o réu na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamentePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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