TJRO - 0013727-28.2019.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício
-
24/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:35
Juntada de custas
-
10/11/2022 09:31
Juntada de custas
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:46
Conta Atualizada
-
02/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
02/05/2022 11:48
Juntada de peças criminais
-
02/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:21
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 07:23
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 07:24
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2022 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:46
Juntada de outras peças
-
17/03/2022 09:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 13:05
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
15/03/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 08:15 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
-
11/03/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 08:15 Porto Velho - 2ª Vara Criminal.
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18/02/2022 17:14
Mandado devolvido sorteio
-
18/02/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 00:39
Decorrido prazo de DIOMARIO FERREIRA LEITE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI BASTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de VALDERIA ANGELA CAZETTA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JANAINA GRACIANA ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 13:25
Juntada de mandado
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30/11/2021 13:24
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 13:23
Juntada de mandado
-
30/11/2021 12:01
Revogada a suspensão do processo
-
26/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 07:01
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:42
Ordenada a entrega dos autos à parte
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25/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:55
Distribuído por migração de sistemas
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12/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013727-28.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Diomário Ferreira Leite, Advogado:Valdéria Ângela Cazetta, OAB/RO 5903 Finaldiade:Intimar o advogado da sentença Sentença:"(...) PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Diomário Ferreira Leite, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código, com a norma de extensão do artigo 29, também do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime. não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, visto que o crime não fora consumado, nem fora gerado prejuízo à vítima.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito cometido, razão pela qual, sopesadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (quinze) dias-multa.Diminuo de um terço (1/3), em razão da tentativa (CP, art. 14, inciso II).Esclareço que efetuei a redução mínima observando o iter criminis, ou seja, porque o delito esteve próximo da consumação.À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão + 07 (sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Ante a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito -
11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013727-28.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Diomário Ferreira Leite, Advogado:Valdéria Ângela Cazetta, OAB/RO 5903 Finaldiade:Intimar o advogado da sentença Sentença:"(...) PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Diomário Ferreira Leite, já qualificado nos autos, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código, com a norma de extensão do artigo 29, também do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.A culpabilidade de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime. não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis, visto que o crime não fora consumado, nem fora gerado prejuízo à vítima.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito cometido, razão pela qual, sopesadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (quinze) dias-multa.Diminuo de um terço (1/3), em razão da tentativa (CP, art. 14, inciso II).Esclareço que efetuei a redução mínima observando o iter criminis, ou seja, porque o delito esteve próximo da consumação.À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão + 07 (sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Ante a condição econômica desse condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, 'c') porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado, pro rata.
Após o trânsito deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021.Luciane Sanches Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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