TJRO - 0005699-37.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:42
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:22
Juntada de autos digitalizados
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03/07/2024 08:20
Juntada de autos digitalizados
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03/07/2024 08:15
Distribuído por migração de sistemas
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11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005699-37.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Graziele Daianne Siqueira Lemes Sentença: Defensor Público: Dr.
João Luís Sismeiro de Oliveira O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta que, em tese, teria violado o disposto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V da Lei n.º 11.343/06.I RelatórioI.1 Síntese da acusação:No dia 21 de Julho de 2020, durante a tarde, na Rua BR 364, KM 817, zona rural, nesta comarca, GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES, transportava sem autorização e com finalidade de mercancia em outro Estado da Federação, 2 (dois) invólucros de MACONHA, pesando cerca de 2.082,33g e 03 (três) tabletes de COCAÍNA, pesando cerca de 3.086,36g conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fls. 26) e laudos toxicológicos preliminar e definitivo (fls. 29 e 42/43).
I.2 Principais ocorrências no processo:Presa em flagrante delito no dia dos fatos, a acusada aguarda julgamento recolhida no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, a acusada foi notificada e apresentou defesa preliminar (fls. 66).
A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 12/01/2021.
Em seguida, a ré foi citada.
Iniciada a instrução, foi ouvida uma testemunha e interrogada a acusada.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória.A defesa requer o acolhimento da confissão espontânea, bem como que seja compensada a atenuante de confissão com a agravante da reincidência, se houver condenação com trânsito em julgado.
Requer aplicação da pena no mínimo legal.É o relatório.
Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 26); no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 42/43), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de COCAÍNA (3.086,36g) e MACONHA (2.082,33g), cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, a ré GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES disse em juízo que a denúncia é verdadeira.
Que foi em Rio Branco/ AC para trazer a droga até Porto Velho/ RO e que receberia a importância de R$ 4.000,00.
Disse também que não tem como fornecer dados a fim de que identifique os envolvidos na entrega da droga, pois estava de noite e a pessoa estava com capacete.
Também não sabe dizer para quem entregaria a droga em Porto Velho.
De outro canto, o Policial Rodoviário Federal KLEBSON FERREIRA VILARINO disse em juízo que estavam na BR 364 quando avistaram o veículo (táxi), o qual chamou atenção dos policias, quando estes foram atrás, o motorista de pronto parou na BR, quando fizeram perguntas a cerca das bagagens que as passageiras levavam e localizaram os entorpecentes.
Inicialmente perguntaram da ré do que se tratava a bagagem que ela carregava, quando ela disse que fora entregue pelo namorado de sua amiga e que ela não sabia do que se tratava.
O policial informou que a ré já registava ocorrência por tráfico no município de Ji-Paraná/ RO.
Assim sendo, a confissão da ré GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES não se mostra prova isolada nestes autos, uma vez que as declarações vão ao encontro das demais provas produzidas nos autos, em especial o depoimento do policial em juízo, sendo o conjunto probatório apto a ensejar a sua condenação.Com efeito, restou devidamente demonstrado que a ré estava transportando entorpecentes do tipo cocaína e maconha, entre estados da federação.
Para tanto, utilizou um veículo táxi para efetuar este transporte.A confissão está em conformidade com as provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha policial em juízo.Perante a autoridade policial, a ré também confessa a autoria delitiva, bem como narra como aconteceram os fatos.A causa de aumento de pena descrita no art. 40, V da Lei de Drogas também será reconhecida em razão da confissão da ré sobre o transporte entre Estados da Federação.
Ante essas considerações, a conclusão é pela condenação da ré nos termos da denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES, já qualificada, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, V ambos da Lei n.º 11.343/06.Passo a dosar a pena.O ré GRAZIELE DAIANNE SIQUEIRA LEMES tem 25 anos e não registra antecedentes criminais, conforme certidão circunstanciada (fl. 50).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, atendendo à culpabilidade (agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato e dos malefícios que a droga dissemina na sociedade); antecedentes (não há registro); à conduta social (o acusado não comprovou trabalho lícito); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil); às circunstâncias (inerentes ao tipo); personalidade (escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo como no caso em exame); consequências do crime (remontam às circunstâncias do tipo, através da disseminação de droga na sociedade.
Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis); comportamento da vítima (a vítima e a própria sociedade, para o crime de tráfico de modo geral, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valorados negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo, cerca de tratam-se de COCAÍNA (3.086,36 quilogramas) e MACONHA (2.082,33 quilogramas), droga de poder viciante e destrutivo à saúde humana.Assim sendo, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 950 dias-multa.Não há circunstâncias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência.
A propósito, como já decidiu o c.
STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).A conduta praticada pela acusada, por si só, revela sua dedicação às atividades criminosas.
Com efeito, o transporte de grande quantidade de entorpecente entre Estados da Federação evidencia a atuação como "mula", o que demonstra sua participação em organização criminosa.
Ora, ninguém confiaria uma carga de drogas "tão valiosa" a quem não fosse de confiança de um esquema maior.
Conforme confissão de Graziele Daianne, a denunciada foi contratada por uma pessoa denominada "Gordinho", sendo que recebeu a droga já foi entregue por outra pessoa.
Ou seja, há outras duas pessoas ainda não identificadas que estão intimamente ligadas aos fatos.
Esse fato demonstra dedicação a atividade criminosa por parte da denunciada, a respeito:PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO.
LEGALIDADE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
AGENTE QUE TRANSPORTA ENTORPECENTES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA".
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. (...). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (?) (STJ - AgRg no REsp: 1288284 SP 2011/0248200-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).Ainda, considerando a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) ano e 01 (um) meses de reclusão, além do pagamento de 1108 dias-multa, a qual torno em definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena acima em definitiva.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.IV Considerações FinaisRecomendo a ré na prisão porque nesta condição vem sendo processada e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg.
TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.Serve-se a presente decisão como ofício para comunicação da SEJUS da presente decisão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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