TJRO - 0005699-37.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/07/2021 Processo: 0005699-37.2020.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0005699-37.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Graziele Daianne Siqueira Lemes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Jorge Leal Distribuído por sorteio em 26/05/2021 Redistribuído por prevenção em 02/07/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Tráfico ilícito de drogas.
Pena-base.
Mínimo legal.
Inviabilidade.
Circunstâncias desfavoráveis.
Quantidade elevada.
Aumento de causa.
Tráfico interestadual.
Confissão.
Comprovação.
Pena pecuniária.
Redução.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1 – O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas, de modo que o Tribunal somente poderá modifica-la se flagrantemente desproporcional e arbitrária. 2 – É entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, de que presente uma só circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena-base de seu mínimo legal. 3 – A quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal. 4 – Havendo confissão da apelante, assim como comprovação de que cruzou fronteiras estaduais para obter a droga com intenção de distribuir em outro estado, configura-se a causa de aumento do tráfico interestadual a justificar o incremento da pena. 5 – A multa é uma espécie de pena (art. 32 do CP) – sanção de preceito secundário do tipo penal - no qual o agente é condenado, não podendo o julgado isentar o condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6 – Recurso não provido. -
02/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:19
Juntada de termo de triagem
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02/07/2021 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/07/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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02/07/2021 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2021 09:56
Reconhecida a prevenção
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01/07/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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01/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:01
Juntada de termo de triagem
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26/05/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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