TJRO - 7010927-50.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7010927-50.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7010927-50.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rodrigo Rocha Advogada: Talita Maia Gaion (OAB/RO 8251) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/RO 5095) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 06/02/2020 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação Cível.
Embargos à execução fiscal.
Nulidade de auto de infração ambiental.
Devido processo legal.
Intimação por edital. 1.
No processo administrativo, a matéria subsumível ao controle jurisdicional restringe-se a apurar se foi observado o devido processo legal com seus consectários lógicos – ampla defesa e contraditório –, ou a eventual ilegalidade com demonstração de prejuízo. 2.
A intimação do interessado para ciência de decisão no processo administrativo pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Inteligência do art. 26 da Lei 9.784/99. 3. É legítima a intimação por edital logo após a frustração da intimação pessoal, conforme art. 29 da LE 3.744/2015, art. 57, §1º, I e II da IN 10/2012/IBAMA e arts. 23, §1º, I e I e 57, §2º da IN 06/2009/ICM-BIO e arts. 3º, I e II, 5º, §2º, da IN 01/2017/SEDAM. 4.
O processo administrativo ambiental é orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, não se exigindo esgotamento de todas as fases do processo ordinário, tampouco que se esgote todas as modalidades de intimação do autuado, exigências que são próprias do processo judicial. 5.
A luz princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção. 6.
Apelo parcialmente provido. -
15/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Conhecido o recurso de RODRIGO ROCHA - CPF: *69.***.*30-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2020 16:12
Deliberado em sessão
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24/11/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2020 07:51
Conclusos para decisão
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07/02/2020 07:51
Expedição de .
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07/02/2020 07:13
Juntada de termo de triagem
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06/02/2020 14:18
Recebidos os autos
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06/02/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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