TJRO - 7017647-91.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 02/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:21
Juntada de informação
-
26/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
-
30/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 03:53
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
-
29/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017647-91.2023.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: LOURIVAL DA SILVA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEIA NERES DA SILVA - RO10195 EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE INTIMAÇÃO Fica a parte Embargante, por meio de seu advogado, no prazo de 48 horas, intimada para pagamento das custas. "Após o cadastro, INTIME-SE a embargante para comprovar nos autos, no prazo de 48h, o pagamento da primeira parcela, conforme parágrafo 2º, do artigo 5º, da Resolução nº 151/2020-TJRO, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Para efetuar o pagamento parcelado, a embargante deverá acessar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br), o campo referente ao Boleto Bancário seguido de Custas judiciais/Parcelamento, emitindo o Documento de Arrecadação Judiciária na data do recolhimento relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo, bem como o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) / Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)." -
25/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/10/2024 11:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7017647-91.2023.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da causa: R$ 2.359.462,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais).
Polo Ativo: LOURIVAL DA SILVA LOPES ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDNEIA NERES DA SILVA, OAB nº RO10195 Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de gratuidade de justiça, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Com isso, a parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo e apresentando documentos que provem sua condição econômica. Dessa feita, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento apresentando comprovante de renda mensal, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, extratos bancários dos últimos três meses das contas que possua ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovando o recolhimento das custas processuais.
Juntados os documentos venham os autos conclusos com urgência para análise.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, 11 de março de 2024 Jaires Taves Barreto Juíza de Direito Substituta (assinatura digital) -
11/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:39
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:28
Decorrido prazo de EDNEIA NERES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:49
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA LOPES em 08/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNEIA NERES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA LOPES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:06
Declarada incompetência
-
22/03/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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