TJRO - 7003271-79.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:19
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 26/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2025 02:00
Publicado DECISÃO em 04/09/2025.
-
03/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 01:48
Publicado DESPACHO em 25/08/2025.
-
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 05/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:20
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:37
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 07:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
31/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:18
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica AUTOS: 7003271-79.2023.8.22.0008 Monitória AUTOR: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES, OAB nº MS6367 REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se a parte executada (pessoalmente, por advogado ou Edital - art. 513, §2º, CPC), para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor do débito, bem como de incorrer em atos de constrição e expropriação bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente.
Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, inexistindo atualização do endereço da parte, a intimação realizada no endereço declinado nos autos e será considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 3- Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora.
Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual. 4- Efetuado o pagamento espontâneo, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor da parte exequente. 5- Após, intime-se a parte credora, via advogado, para se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto, de acordo com o art. 526, §3º, CPC.
Prazo: 05 dias.
CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO SERVINDO COMO CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI, CNPJ nº 29.***.***/0001-20, 14 DE ABRIL KM 49 S/N, SALA B ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Para tanto, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003271-79.2023.8.22.0008 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES - MS6367 REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos da Sentença ID 115747961. -
25/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:10
Publicado SENTENÇA em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
7003271-79.2023.8.22.0008 Cheque Monitória R$ 29.526,38 AUTOR: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES, OAB nº MS6367 REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ALVORADA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS L.T.D.A propôs ação monitória contra EDIVALDO WIECZORKOWSKI, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido.
O requerido foi devidamente citado mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferta de embargos monitórios ID 103801570. É o necessário.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo destacar que a questão envolve apenas análise do acervo documental.
A ação monitória é procedente.
Consoante se verifica dos autos, a parte autora alega ser credora da importância de R$ 29.526,38 (vinte e nove mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), atualizada a propositura da ação, referente ao não pagamento da inadimplência decorrente ao pagamento de aluguéis.
A parte autora instruiu bem o pedido, acostado à inicial os documentos que denotam a relação de direito material da qual decorre a pretensão inaugural e a prova escrita se consubstancia no cheque juntado, além da planilha de cálculo já indicada.
Na esteira da sistemática processual civil e à luz da mais recente jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, basta que a prova tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, admitindo-se hodiernamente até mesmo correspondências eletrônicas: “1.
Aprova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail)deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora” (STJ, REsp. 1381603/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016).
Assim, a ação monitória é possível sempre que o credor estiver na posse de documento escrito ou prova oral documentada, sem eficácia de título executivo, e que pretenda, a partir disso, a expedição de um mandado monitório de pagamento imediato (artigo 700 do Código de Processo Civil).
Na hipótese, os documentos possuem o condão de prova escrita capaz de formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito alegado pela parte autora, valendo dizer que, em razão da revelia, consoante disposto no artigo 344 do CPC, se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste-RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:16
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 Processo n.: 7003271-79.2023.8.22.0008 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente: Nome: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: CASTELO BRANCO, 18105, - de 16759 a 18149 - lado ímpar, SANTO ANTONIO, Cacoal - RO - CEP: 76967-247 Advogado do(a) AUTOR: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES - MS6367 Requerido: Nome: EDIVALDO WIECZORKOWSKI Endereço: 14 de ABRIL KM 49, S/N, SALA B, ZONA RURAL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, fica V.
Sa. intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Espigão do Oeste, 14 de junho de 2024 VALDEMAR SCHAEDE STANGE -
14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:31
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
7003271-79.2023.8.22.0008 Cheque Monitória R$ 29.526,38 AUTOR: ALVORADA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0018-40, CASTELO BRANCO 18105, - DE 16759 A 18149 - LADO ÍMPAR SANTO ANTONIO - 76967-247 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILSON ADRIEL LUCENA GOMES, OAB nº MS6367 REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI, CNPJ nº 29.***.***/0001-20, 14 DE ABRIL KM 49 S/N, SALA B ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebe-se a emenda à inicial.
A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação de pagar; embora não consubstancie título hábil a fomentar procedimento de execução, vem instruída com prova escrita contendo valor certo e vencido, nos termos do art. 700 do CPC.
Deste modo, DEFERE-SE DE PLANO o mandado monitório; em consequência, cite-se a parte requerida identificada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado como descrito na inicial, no valor de R$ 29.526,38, ou entregue a coisa nela mencionada, incluídos os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
Cientifique-se-a, ainda, de que: 1) EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO, no prazo legal, a parte requerida FICARÁ ISENTA de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. 2) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos; e 3) não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, fica a parte devedora, desde logo, advertida de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito mediante penhora e demais atos necessários à satisfação do débito.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: EDIVALDO WIECZORKOWSKI, CNPJ nº 29.***.***/0001-20, 14 DE ABRIL KM 49 S/N, SALA B ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Por fim, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para demais providências.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 17:16
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:50
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO WIECZORKOWSKI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 16:26
em cooperação judiciária
-
13/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:26
em cooperação judiciária
-
13/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002750-12.2024.8.22.0005
Banco Bradesco
Maria Regina Fontinelli Moura Couto
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 09:04
Processo nº 7003086-31.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Valcinete Castro da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 15:53
Processo nº 0801771-54.2024.8.22.0000
Fernanda Targa Pereira Perin
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vitoria dos Santos Tiecher
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 14:43
Processo nº 7002744-05.2024.8.22.0005
Bv Garantia S.A.
Regiani Leal Dalla Martha Couto
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 01:38
Processo nº 7003937-17.2022.8.22.0008
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Adauto Rodrigues Lemes
Advogado: Frank Andrade da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2022 13:30