TJRO - 7012712-58.2021.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:35
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 01:02
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012712-58.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-43 ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO, CPF nº *52.***.*28-30 ADVOGADO DO EXECUTADO: DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de percentual de salário apresentada pelo executado no ID 114895511, na qual alega a impenhorabilidade do seus proventos e informa que o seu salário já está comprometido em 35% (trinta e cinco por cento) com empréstimos consignados.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 116494412 pleiteando o não acolhimento da peça impugnatória. É o relatório necessário.
Decido.
A impugnação de ID 114895511 foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo, portanto, tempestiva.
Em que pese os argumentos apresentados pelo executado, em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor no importe de 20% visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg.
STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.
Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel.
Des.
Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018).
Contudo, no caso em tela, constata-se que a parte executada recebeu à título de salário líquido o valor de R$ 3.581,62 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) no mês de outubro/2024, quantia bem inferior à aquela indicada no contracheque apresentado pelo exequente no ID 107404817, qual seja, R$ 8.442,63 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), razão pela qual o desconto no percentual de 20% (vinte por cento) deve incidir sobre o salário mais recente do executado de modo a não comprometer o seu sustento e de sua família.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, devendo o desconto no percentual de 20% (vinte por cento) recair sobre o salário líquido atual do executado.
Traga a parte exequente planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a vinda da informação, conclusos para determinação de encaminhamento ao Ministério da Economia em Porto Velho (RO) da ordem de penhora em folha de pagamento.
Intimação das partes via DJE.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 2 de abril de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012712-58.2021.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMILSON MARTINS PIRES - RO8148 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação à Penhora. - 
                                            
19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:39
Juntada de Petição de impugnação à execução
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04/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:54
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012712-58.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-43 ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO, CPF nº *52.***.*28-30 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO A parte exequente pugna pela penhora de percentual de salário percebido pela parte executada, conforme a petição de ID. 107404813.
Defiro o pedido.
Conquanto incida regra de impenhorabilidade sobre os vencimentos do executado, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o E.
Tribunal de Justiça de Rondônia sedimentou entendimento no sentido de ser possível a constrição sobre percentual do valor mensal recebido, desde que se assegure meios mínimos necessários ao sustento do executado.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801855-02.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2017.
Execução.
Penhora de salário.
Sustento do devedor.
Efetividade da execução.
Interesse do credor. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor, quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos a satisfazer a execução.
O valor penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802153-91.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 31/10/2017 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora salarial.
Possibilidade.
Consoante sólido entendimento deste Tribunal, é possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.
As informações disponíveis no Portal da Transparência do Estado de Rondônia (www.transparencia.ro.gov.br), ID 107404817, dão conta de que a parte executada percebe mensalmente o vencimento líquido de R$ 8.442,63 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Desta forma, diante do valor atualizado do débito (R$ 56.029,30), tenho por adequado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-líquido da parte executada - correspondente, em termos aproximados, ao valor de R$ 1.688,52.
Considerando o e o valor médio dos descontos mensais (R$ 1.688,52), serão necessárias 34 (trinta e quatro) parcelas de desconto para quitação do débito, a serem efetuadas da seguinte forma: 33 (trinta e três) parcelas de R$ 1.688,52 (hum mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 308,14 (trezentos e oito reais e quatorze centavos).
Por esses fundamentos, determino a penhora de salário para desconto diretamente na folha de pagamento da parte executada, de acordo com o estabelecido no parágrafo acima.
Oficie-se à SEGEP - Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, situada no Avenida Faquar, nº 2.986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifico Rio Cautário, na cidade de Porto Velho-RO, CEP 76.801-470, para que efetue os descontos nos vencimentos da parte executada ALEJANDRO VELASCO (CPF nº *52.***.*28-30) e os deposite em conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se pessoalmente o executado no endereço da Rua Luther King, n. 1730, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal (RO), acerca da penhora, a fim de que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias.
Com o decurso de prazo em branco, conclusos para suspensão até o desconto integral do débito.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 13 de setembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012712-58.2021.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito sob pena de arquivamento. - 
                                            
21/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 04:28
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012712-58.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-43 ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte autora dos documentos juntados no ID 1046546285, no prazo de 5 dias. Cacoal/RO, 8 de maio de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 05:47
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7012712-58.2021.8.22.0007 EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-43 ADVOGADO DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132 EXECUTADO: ALEJANDRO VELASCO, CPF nº *52.***.*28-30 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE OFÍCIO Nº 41/2024 Trata-se de pedido de penhora de percentual de salário da parte executada.
Para os fins de análise do pedido de penhora de salário, necessária a colheita de informações acerca da remuneração auferida pela parte executada.
Oficie-se, preferencialmente por e-mail. Serve de ofício à SESAU - Secretaria Estadual de Saúde, endereço Palácio Rio Madeira - Av.
Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, CEP 76.801-470, Porto Velho-RO, para que preste informações acerca do vencimento/remuneração do servidor/colaborador ALEJANDRO VELASCO - CPF *52.***.*28-30, apresentando o último contracheque/holerite.
Prazo de 10 (dez) dias.
A informação poderá ser encaminhada preferencialmente para o e-mail: [email protected].
Após, conclusos para deliberações. Cacoal/RO, 14 de março de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito - 
                                            
14/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
 - 
                                            
28/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 05:37
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
22/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 01:48
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
21/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/02/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de custas
 - 
                                            
31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 00:33
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
01/11/2022 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
31/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 20:19
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 20/10/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 07:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
 - 
                                            
11/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 15:34
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 18:53
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
15/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 00:22
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2022 00:46
Publicado DECISÃO em 03/05/2022.
 - 
                                            
02/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
 - 
                                            
29/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 08:46
Outras Decisões
 - 
                                            
28/04/2022 23:46
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2022 03:15
Publicado SENTENÇA em 21/03/2022.
 - 
                                            
18/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
23/02/2022 07:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2022 02:54
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
11/01/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
 - 
                                            
11/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
 - 
                                            
10/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 17/12/2021 23:59.
 - 
                                            
09/12/2021 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
 - 
                                            
09/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
 - 
                                            
06/12/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2021 08:37
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
06/12/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/11/2021 11:25
Decorrido prazo de ALEJANDRO VELASCO em 25/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/11/2021 23:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
 - 
                                            
19/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
 - 
                                            
17/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 04:40
Publicado DECISÃO em 18/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
 - 
                                            
16/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2021 09:16
Outras Decisões
 - 
                                            
09/11/2021 21:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2021 21:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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