TJRO - 7000527-41.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JACKSON SILVA RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:03
Decorrido prazo de CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JACKSON SILVA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 03:02
Publicado SENTENÇA em 11/04/2024.
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12/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do processo: 7000527-41.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Réu: JACKSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 103818862. É o relatório. DECIDO.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado pelas partes ao ID 103818862, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé.
Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, inc.
II, do CPC.
Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados independente de pagamento de taxas, dando-se prosseguimento ao feito, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial.
Logo, ante a sua inutilidade, razão a qual, indefiro eventual pedido de suspensão.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil.
Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução.
Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO).
Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 10 de abril de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
10/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:20
Homologada a Transação
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09/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JACKSON SILVA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do processo: 7000527-41.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Réu: JACKSON SILVA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4.
Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s).
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7.
Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9.
Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10.
Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS): JAKSON SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n. 1614127 SSDC/RO, inscrito no CPF/MF *63.***.*47-48, residente e domiciliado na linha 134 (05), km 7,5, lado norte, no município de Nova Brasilândia D’Oeste/RO Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 12 de março de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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