TJRO - 7000022-24.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/09/2024 13:52
Juntada de Decisão
-
26/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000022-24.2022.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTIANE DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ADVOGADO DO APELADO: KARINE CORREA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ240049A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
18/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
18/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELADO) em .
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7000022-24.2022.8.22.0019 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) AGRAVANTE: CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA LIMA LOPES – RO10019 ADVOGADO(A): RAÍSSA CAROLINE BARBOSA CORREA – RO7824 AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA.
ADVOGADO: KARINE CORREA DE OLIVEIRA - OAB RJ240049-A INTERPOSTO EM 18/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
20/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000022-24.2022.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTIANE DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ADVOGADO DO APELADO: KARINE CORREA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ240049A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiane da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 928 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; e arts. 6º, VI, 14, 30, 31, 34, 37 e 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível.
Rescisão de Contrato.
Consórcio.
Alegação de adesão ao grupo com promessa de contemplação imediata.
Ausência de indícios dos fatos afirmados.
Devolução de valores imediata.
Prazo.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação de ato ilícito.
Dano moral não caracterizado.
Deve ser mantido o reconhecimento de validade do contrato assinado pelas partes, na medida em que ausente prova de que foi induzida em erro a assiná-lo. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias, após o encerramento do grupo.Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente.
A recorrente alega I) que o acórdão recorrido deixou de enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado; II) estar comprovado o seu direito à reparação de danos; III) que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; e IV) que o fornecedor do produto ou serviço deve cumprir a oferta feita e, caso tenha se valido da ignorância do consumidor, este pode exigir que a oferta seja cumprida, aceitar um produto equivalente ou cancelar o contrato.
Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não aos de caráter apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado. (STJ, INF 679 – REsp 1.698.774- RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Em relação aos arts. 926, 927, 928, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Quanto à indicada violação aos arts. 6º, VI, 14, 30, 31, 34, 37 e 39, do CDC, consta do acórdão recorrido o seguinte trecho: [...] “Infere-se das provas apresentadas que a parte autora tinha total conhecimento de que assinava uma proposta de adesão a consórcio (ID 19882440), tinha acesso ao grupo consorcial por meio de senha como “WebConsorciado” que possibilitava a oferta de lances (ID19882442), e acesso aos resultados das assembléias, bem como, tinha conhecimento de que deveria pagar as parcelas mensais, característicos de um típico consórcio.
Nos termos de adesão juntados pela apelante (ID 19882440) há declaração de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance.
E ainda, em todas as laudas do contrato, há a informação de que não comercializam cotas contempladas.
Consta, ainda, das conversas (áudio telefônico) que não foram impugnadas pela apelante, que esta foi questionada por representante da empresa sobre alguma proposta de contemplação antecipada de carta, entrega de bem com prazo, concessão de crédito direto, e esta confirmou que não, bem como, que tinha pleno conhecimento de todo o teor do contrato e que em caso de desistência a forma de devolução do valor pago aconteceria por meio de sorteio entre os desistentes ou no encerramento da cota, reafirmando que tudo estava em claro, inclusive que o vendedor não a induziu a confirmar as informações prestadas”.
Nesse sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 7, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da vigência do seguro na data do sinistro para alteração da conclusão a que se chegou no acórdão perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1159915 SP 2017/0214500-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019 - Destacou-se) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
11/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:15
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/05/2024 08:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELADO) em .
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7000022-24.2022.8.22.0019 - RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE : CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA LIMA LOPES – RO10019 ADVOGADO(A): RAÍSSA CAROLINE BARBOSA CORREA – RO7824 RECORRIDA : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA.
ADVOGADO: KARINE CORREA DE OLIVEIRA - OAB RJ240049-A INTERPOSTO EM 05/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 7000022-24.2022.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA LIMA LOPES – RO10019 ADVOGADO(A): RAÍSSA CAROLINE BARBOSA CORREA – RO7824 APELADA : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA.
RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível.
Rescisão de Contrato.
Consórcio.
Alegação de adesão ao grupo com promessa de contemplação imediata.
Ausência de indícios dos fatos afirmados.
Devolução de valores imediata.
Prazo.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação de ato ilícito.
Dano moral não caracterizado.
Deve ser mantido o reconhecimento de validade do contrato assinado pelas partes, na medida em que ausente prova de que foi induzida em erro a assiná-lo. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias, após o encerramento do grupo.Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente. -
13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA SILVA - CPF: *12.***.*08-05 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:58
Juntada de termo de triagem
-
22/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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