TJRO - 7058798-37.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSSEANE LIMA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSSEANE LIMA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FP SPORT LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:43
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058798-37.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 406,01 (quatrocentos e seis reais e um centavo).
Polo Ativo: FP SPORT LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924, LUZIANNE TEIXEIRA COSTA, OAB nº RO12013 Polo Passivo: JOSSEANE LIMA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de cobrança em que FP SPORT LTDA - ME demanda em face de JOSSEANE LIMA DOS SANTOS.
Intimada para promover a emenda à inicial, com ordem de colacionar aos autos comprovante do endereço comercial, a fim de demonstrar a competência desta comarca, sob pena de indeferimento, a parte autora quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias. O parágrafo único do mesmo artigo, determina que se a parte não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A ordem de emenda não foi cumprida pelo autor, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 5 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
05/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FP SPORT LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSSEANE LIMA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:22
Publicado DECISÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSSEANE LIMA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:53
Decorrido prazo de LUZIANNE TEIXEIRA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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