TJRO - 7003867-47.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:34
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003867-47.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Polo Passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 DECISÃO
Vistos.
Considerando que o acórdão exarado nos autos transitou em julgado mantendo a sentença indeferindo os pedidos iniciais e houve condenação em custas, portanto determino à CPE que verifique o recolhimento.
Caso tenha ocorrido o pagamento, arquive-se o processo, independentemente de intimação das partes.
Caso tenha decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento, expeça-se Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7003867-47.2024.8.22.0002 AUTOR: PEDRO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 6 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:57
Juntada de despacho
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12/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003867-47.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: PEDRO APARECIDO PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A Requerido(a): REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:47
Intimação
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003867-47.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Polo Passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por dano moral/material e restituição de valores com pedido de antecipação de tutela proposta por PEDRO APARECIDO PINHEIRO em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA.
Em síntese, alega o requerente receber benefício previdenciário e que teria observado em seu extrato a existência de descontos por empréstimos bancários que não foram contratados por ele.
Requer a restituição em dobro do valor supostamente descontado de forma indevida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a antecipação de tutela com a determinação de suspensão dos descontos referentes aos contratos questionados na exordial (ID 102753820).
Citada, a Cooperativa de Credito da Amazonia - Sicoob Amazonia apresentou contestação ao ID 104531533 sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
O requerido CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, por sua vez, apresentou contestação ao ID 106580072 também requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.
Impugnações pelo requerentes aos IDs 104531533 e 107158324.
Passo a análise da preliminar.
I - DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SICOOB AMAZONIA O comprovante de rendimentos apresentado pelo requerente (ID 102746203) demonstra que os descontos pelos empréstimos questionados nestes autos são realizados diretamente junto ao órgão responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, qual seja, o ministério da saúde.
Embora o requerente receba os proventos por meio da cooperativa de crédito da Amazônia, não existe qualquer participação do requerido na realização dos descontos não reconhecidos, considerando que o valor liberado para o repasse do pagamento já lhe é entregue com a dedução.
Diante disso, não vislumbro a existência de relação jurídica do que possa ensejar a responsabilização do Sicoob Amazônia pelo caso objeto dos autos, razão pela qual acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da cooperativa.
Após a análise da preliminar, constato que o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras além daquelas já existentes nos autos, portanto, passo a apreciar o mérito.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Aduz o requerente que está pagando empréstimos bancários que não foram contratados por ele, os quais são descontados de seu benefício previdenciário de forma supostamente indevida, sendo eles: a) 999 (novecentos e noventa e nove) parcelas no valor de R$ 20,00 (vinte reais) referente ao contrato PREV - 301120; b) 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 100,45 (cem reais e quarenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 301119; e c) 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 453,50 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente ao contrato nº 301120.
No corpo da contestação, o requerido CIASPREV inseriu sítio eletrônico em que constam os áudios referentes às contratações impugnadas nestes autos, sendo eles: https://drive.google.com/file/d/1UAPrJsI-1CeYs3SloavAjdRxvVAShkDI/view e https://drive.google.com/file/d/1L9GAtE9a_l7rSLg5--Pg5dtmEhPDpsYj/view.
Constam nos áudios as manifestações do requerente da intenção de contratar os empréstimos consignados, bem como confirmação de sua identidade por meio da respostas aos questionamentos realizados por representante do requerido.
A parcela de R$ 20,00 (vinte reais), por sua vez, corresponde a contribuição por associação à previdência complementar, cuja adesão também é confirmada nas ligações telefônicas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou sobre a possibilidade de contratação por telefone, vejamos: Seguro.
Negativa de contratação.
Consumidor Idoso.
Gravação telefônica.
Validade.
Reconhecimento da relação jurídica.
O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois trata-se de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato. (TJ-RO - AC: 70015664520208220010 RO 7001566-45.2020.822.0010, Data de Julgamento: 28/09/2021).
Grifo nosso.
Apelação cível.
Seguro de vida.
Contratação por telefone.
Gravação de áudio apresentado.
Relação jurídica comprovada.
Legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente.
Dano moral não caracterizado.
Demonstrada a contratação do seguro de vida por meio de telefone, mostram-se legítimos os descontos efetuados em conta-corrente, estando descaracterizado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002260-40.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023. (TJ-RO - AC: 70022604020228220011, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2023).
Grifo nosso.
Oportunizado o contraditório ao requerente, nada disse sobre os áudios nas impugnações às contestações.
A assinatura eletrônica mencionada no contrato refere-se justamente aos áudios inclusos na defesa, o que justifica a ausência de biografia facial.
Os áudios também comprovam que a contratação dos empréstimos se deu para compra de débitos de outros empréstimos, situação também demonstrada por meio dos documentos inclusos aos IDs 106580084 e 106580079.
Consta no extrato bancário inserido ao ID 107158332 TED no valor de R$ 2.648,72 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), o qual corresponde ao saldo a ser depositado mencionado no áudio e no documento de ID 106580078.
Diante disso, constato que existem provas suficientes nos autos para concluir pela contratação dos empréstimos pelo requerente, o que justifica o julgamento improcedente dos pedidos.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por PEDRO APARECIDO PINHEIRO em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Reconheço a ilegitimidade passiva de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZÔNIA, conforme fundamentação.
Revogo a decisão de antecipação de tutela (ID 102753820).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 18 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 13:09
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003867-47.2024.8.22.0002 REQUERENTE: PEDRO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a) JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A REQUERIDO(A): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA - RO9541 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003867-47.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Polo Passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DOS REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento cadastrada virtualmente, sob o procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que a primeira requerida NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos.
Em vez de apresentar o novo endereço da parte requerida, a parte requerente formulou pedido atribuindo ao juízo a responsabilidade pela localização do endereço através do sistema (INFOJUD).
Ocorre que compete ao postulante diligenciar, localizar e indicar o endereço da parte contrária.
Logo, INDEFIRO o(s) pedido(s) de diligência(s) judiciais para localização do endereço da parte requerida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço da primeira Requerida, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Ariquemes/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito -
24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 22:36
Recebidos os autos.
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26/03/2024 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003867-47.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666A Polo Passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O autor apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão no polo passivo o Banco Sicoob Amazônia (ID 103143825).
Defiro o pedido retro para inclusão no sistema o Banco Sicoob Amazônia.
Intimem-se.
Proceda-se a CPE a inclusão no polo passivo o Banco Sicoob Amazônia.
Após, cite-se para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
25/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003867-47.2024.8.22.0002 Requerente: PEDRO APARECIDO PINHEIRO Advogado do(a): JONAS MAURO DA SILVA - RO666-A Requerido(a): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 23/04/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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