TJRO - 7037681-63.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2022 09:04
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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17/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 06:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2022 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:54
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 03:10
Decorrido prazo de DARLEY DEAN SALDANHA DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Embargos de Declaração nº 7037681-63.2018.8.22.0001 Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Procurador: Thiago Araújo Madureira de Oliveira (OAB/RO 7410) Embargado: Darley Dean Saldanha do Nascimento Advogada: Vitória Jovana da Silva Uchôa (OAB/RO 9233) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Considerando a expressa pretensão de atribuição de efeitos modificativos, nos termos do que dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado Francisco Assis de Lima para, em cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me concluso. Publique-se. Porto Velho, 18 de junho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
21/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 18:44
Conclusos para decisão
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06/06/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2021 18:43
Expedição de #Não preenchido#.
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03/06/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 13:39
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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11/04/2021 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7037681-63.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7037681-63.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Darley Dean Saldanha do Nascimento Advogada: Vitória Jovana da Silva Uchôa (OAB/RO 9233) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Araújo Madureira de Oliveira (OAB/RO 7410) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 21/11/2019 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível.
Responsabilidade civil.
Acidente em curso de formação da Polícia Militar.
Nexo causal.
Inexistente. 1.
Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2.
O Direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo que, para efeito de indenização por responsabilidade civil, exige comprovação de conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima (art. 37, §6º, CF). 3.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4.
Não demonstrado, como indispensável, falha ou excesso na conduta de agente público, não há falar em indenização por dano moral. 5.
Recurso não provido. -
15/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:24
Conhecido o recurso de DARLEY DEAN SALDANHA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido.
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10/12/2020 16:09
Deliberado em sessão
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10/12/2020 16:09
Deliberado em sessão
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03/12/2020 09:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:23
Juntada de termo de triagem
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21/11/2019 17:08
Recebidos os autos
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21/11/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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