TJRO - 7001137-24.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 7001137-24.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Polo Ativo: M.
M.
N.
ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171, VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A Polo Passivo: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 30.823,87 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária. Em que pese o Julgamento do Conflito de Competência 170.151-STJ e da publicação da Resolução 411/2021 em 26.11.2021 pelo Presidente do TRF1, atribuindo a Justiça Estadual, Comarca de Guajará Mirim/RO, a competência delegada para as ações previdenciárias, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses de exceção mencionadas no referido artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que há instalado neste município Posto Avançado de Atendimento da Justiça Federal. Razão porque deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para processamento do feito, ainda que exista ato normativo que tenha estendido competência delegada a esta comarca em razão da distância física entre a capital e Guajará-Mirim e Nova Mamoré. Ressalto, por importante, que a cessação das atividades do Fórum Federal desta comarca não retirou a competência da Justiça Federal, uma vez que restou em funcionamento em Guajará Mirim e Nova Mamoré um posto avançado da Justiça Federal para o processamento e julgamento das demandas aqui ajuizadas, consoante art. 1º, 2º e 3º da RESOLUÇÃO PRESI – 9455609, in verbis: Art. 1º FICA autorizada a criação da Unidade Avançada de Atendimento – UAA no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO.
Art. 2º A UAA/Guajará-Mirim/RO fica vinculada, administrativamente, à direção do foro da Seção Judiciária de Rondônia e judicialmente às unidades judiciais da seccional, respeitadas as competências legais.
Art. 3º Os processos da UAA/Guajará-Mirim/RO serão distribuídos de forma equânime e aleatória, entre as unidades judiciais da Seção Judiciária de Rondônia, respeitadas as vinculações legais.
Nesse sentido, ainda, relevante trazer à baila a íntegra da decisão monocrática proferida no dia 29/7/2021 pelo Desembargador Federal César Jatahy do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de agravo de instrumento n. 1013100-39.2020.4.01.0000 referente ao processo de origem n. 7001016-35.2020.8.22.0015: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elita Guaquereba do Nascimento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guajará-Mirim/RO, que no âmbito da competência federal delegada, nos autos da Ação n. 7001016- 35.2020.8.22.0015, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Seção Judiciária de Rondônia.
Consignou o MM.
Magistrado que “a cessão das atividades do Fórum Federal desta comarca não retirou a competência da Justiça Federal, uma vez que restou em funcionamento em Guajará-Mirim e Nova Mamoré um posto avançado da Justiça Federal para o processamento e julgamento das demandas aqui ajuizadas, consoante art. 1º, 2º e 3º da Resolução Presi 9455609”., Id 54218082.
Irresignada, argumenta a agravante, inicialmente, que é trabalhadora rural e não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua sobrevivência e de sua família; que a Subseção Judiciária de Guajará-Mirim foi extinta por meio da Resolução Presi n. 9279864; que a Lei n. 5.010/1966, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019, garantiu que quando a Comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 Km de Município sede de Vara Federal, as ações judiciais poderão ser processas e julgadas na Justiça Estadual; que, em face da distância de Porto Velho, a comarca de Guajará-Mirim tem a competência delegada; requer, ao final, o deferimento do pedido de justiça gratuita.
O INSS apresentou contrarrazões, Id 73084528, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
Sem razão a agravante.
A Portaria Presi n. 9507568/2019-TRF1 tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, portaria essa superveniente à Resolução PRESI 21/2015, que autorizou a criação das Unidades Avançadas de Atendimento – UAA.
Referida portaria foi editada a fim de dar cumprimento ao §2º da Lei n. 13.876/19, que dispôs que “Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”, sendo lógica a observância da jurisdição de cada Vara Federal.
Pois bem.
Já se manifestou este Tribunal no sentido de que deve ser observada a Portaria TRF1- Presi 9507568, que enunciou quais Comarcas estariam vinculadas a quais Vara Federais e nível de competência federal delegada.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - MITIGAÇÃO NORMATIVA RECENTE (2019/2020) - QUESTÃO DA PROXIMIDADE DA VARA FEDERAL CONJUGADA OU NÃO COM SUA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL - ACOLHIMENTO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Vara Federal e Vara Estadual, em ação previdenciária ajuizada - MAR/2020 - sob a égide da EC nº 132/2019 e da Lei nº 13.876/2019, que alteraram pontualmente o regime de competência delegada federal, ao modificarem a redação do §3º do art. 109 da CRFB/1988 e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, para estabelecerem que a possibilidade de ajuizamento de demandas tais contra o INSS na Justiça Estadual só será possível se a Vara Federal com jurisdição sobre a cidade/município de domicílio da parte autora situar-se a mais de 70Km de aludido referencial. 1.1 - O Juízo Federal (Varginha/MG)- suscitante - argumenta não vicejar a declinação da Justiça Estadual de Boa Esperança/MG (com jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte autora, Ilicínea/MG, que não sedia unidade da Justiça Federal), na medida em que a cidade-referencial se situa a 100Km da Vara Federal com jurisdição sobre tal, que seria, ademais, a de Passos/MG. 1.2 - O Juízo Estadual sustenta, em suma, que a Resolução CJF 603/2019 e a Portaria TRF1- Presi 9507568 malfeririam a lei em causa e a Constituição, que, em seu entender, tomaram como fator legitimador ou não da competência federal delegada na hipótese o critério da distância do domicílio (+/-70Km) "até a Vara Federal geograficamente mais próxima" e não "até a Vara Federal com jurisdição sobre dia cidade". 2 - O tema da competência federal delegada foi objeto de recente alteração normativa, somente aplicável a partir da vigência dos instrumentos legislativos correspondentes (01/JAN/2020). 2.1 - A EC nº 132/2019 conferiu nova redação ao §3º do art. 109 da CRFB/1988, mitigando ou condicionando a faculdade de ajuizamento de ações previdenciárias contra o INSS na Justiça Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 2.2 - Na mesma direção, adveio a Lei nº 13.876/2019, reescrevendo o Inciso III do art. 15, da Lei nº 5.010/1966, para estipular que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, dentre outros: "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 2.3 - A Resolução CJF 603/2019 (art. 2º) - a pretextos uniformizadores - veio a esclarecer/regulamentar que, para o fim de delimitação da distância, O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca". 2.3.1 - Dito preceito, ao aludir à Vara Federal mais próxima a ela agregou o termo "cuja circunscrição abranja o município sede da Comarca", abandonando, pois, o critério meramente geográfico, a ele aliando o critério da competência, eis que o Juízo Federal ao qual eventualmente se poderá atribuir o processamento do feito há que ser próximo e naturalmente competente (do ponto de vista da organização funcional). 2.4 - Por fim, a Portaria TRF1- Presi 9507568 enunciou quais Comarcas estariam vinculadas a quais Vara Federais e nível de competência federal delegada. 3 - O critério meramente geográfico (distância) não pode vicejar, pois ensejaria a remessa de feitos a Varas Federais mais próximas, mas que, em verdade, do ponto de vista organizacional/funcional, não ostentariam competência natural para o exame do processo, criando-se fator de tumulto e usurpação dos poderes institucionais do TRF1. 4 - Para além dessa questão, tem-se que o STJ, apreciando o CC nº 170.051/RS, submeteu-o ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), vedando, enquanto tal tramitar, a redistribuição de processos pela Justiça Estadual à Federal, sem prejuízo do regular processamento do feito em si. 5 - Incidente acolhido para declarar competente o Juízo Estadual Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG)./. (CC 1023866-54.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020 PAG.) Pois bem.
De acordo com a Portaria PRESI n. 9507568, a Comarca de GuajaráMirim/RO não está investida da competência federal delegada, porquanto inserida na jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Confiram-se: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)." De igual forma, nos termos da Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão da parte agravante não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, devido o não provimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. - grifei e negritei.
Ademais, deve ser ressaltado que a competência delegada trás intima correlação com o princípio do acesso ao judiciário, tanto que faz referência a distância física entre o juízo delegado e a sede da Justiça Federal.
Ocorre que não há que se falar em distância física quando o feito tramita de forma eletrônica.
Outrora, enquanto físicos os processos, justificava a delegação para que o advogado ou a parte não fossem obrigados aos deslocamentos do local da residência até o local onde a jurisdição se realizava.
Agora, entretanto, todo o procedimento judicial, desde a distribuição, audiências preliminares ou de instrução, contato dos advogados com o magistrado, informações prestadas às partes, etc, são realizadas de forma virtual, sem a necessidade de deslocamentos. Essa nova realidade implica em reconhecer que, de fato, não há necessidade, tampouco lógica, na supressão da competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos a ela incumbidos pela Constituição Federal. Diante do exposto reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência cível.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA Guajará-Mirim/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
15/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:35
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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