TJRO - 7000857-56.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:20
Decorrido prazo de JOVELINA SILVA SANTANA PESSOA em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:47
Processo Desarquivado
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09/04/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/02/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000857-56.2019.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Nota Promissória REQUERENTE: ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME, AVENIDA TRINTA DE JUNHO 1479 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REQUERIDO: JOVELINA SILVA SANTANA PESSOA, RUA NOVA BRASILIA 1850 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 255,52 DECISÃO O artigo 2º da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, traz o rol dos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição, não cabendo ao juízo a busca de dados da parte requerida.
INDEFIRO o pedido de requisição de informações via INFOSEG ou qualquer outro sistema judicial, por entender que a responsabilidade de buscar informações sobre endereço e bens penhoráveis é da parte credora e ela dispõe de mecanismos para tanto, especialmente na época atual em que os dados de todas as pessoas estão disponíveis na internet para fácil localização por meio de redes sociais, Google, aplicativos e programas, etc.
Ademais, tal providência quebra o sigilo que envolve os dados fiscais do(a) devedor sem que haja justa causa para tanto, afinal, não se trata de causa alimentar tampouco crime inafiançável para justificar tal providência e NÃO foram esgotadas todas as providências cabíveis para a busca do endereço ou mesmo bens penhoráveis, conforme exige a Jurisprudência atual: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido.” (STJ, T4 - QUARTA TURMA, Processo: AgRg no REsp 1135568 PE 2009/0070047-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento:18/05/2010, Publicação: DJe 28/05/2010).
Sendo assim, indefiro o pedido e concedo, pela última vez, o prazo de 10 dias para que a parte autora indique endereço do executado.
Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Caso seja apresentado o endereço do executado expeça-se mandado conforme já determinado.
Serve a presente de carta, ofício, mandado. Presidente Médici-RO, 10 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
12/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 17:23
Outras Decisões
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10/02/2021 08:36
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 10:49
Mandado devolvido sorteio
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25/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 01:46
Decorrido prazo de ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
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02/03/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 19:55
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2020 19:55
Mandado devolvido dependência
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11/02/2020 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 15:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 11:58
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2020 11:58
Mandado devolvido dependência
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06/12/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2019 09:03
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2019 09:03
Mandado devolvido competência exclusiva
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18/10/2019 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO LUIS PINHEIRO FREIRE em 17/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
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26/07/2019 03:18
Decorrido prazo de JOVELINA SILVA SANTANA PESSOA em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 03:07
Decorrido prazo de ENI DE OLIVEIRA LIMA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 02:58
Decorrido prazo de FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2019 10:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 01:46
Publicado DESPACHO em 04/07/2019.
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02/07/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:03
Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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