TJRO - 7000928-43.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 02:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/06/2024 00:32 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:24 Decorrido prazo de JACIRA DE CARVALHO SOUZA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:57 Publicado SENTENÇA em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste PROCESSO: 7000928-43.2024.8.22.0019 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Seguro AUTOR: JACIRA DE CARVALHO SOUZA, CPF nº *06.***.*02-58 ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, CNPJ nº 92.***.***/0001-64 ADVOGADOS DO REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, OAB nº MG133648 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que o CEJUSC noticiou a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 106339251).
 
 A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
 
 Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
 
 A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
 
 Face o exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular o acordo realizado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 106339251 e, como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
 
 Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
 
 Fica o requerido intimado para juntar o comprovante de pagamento do acordo, no prazo pactuado.
 
 Sem custas processuais e honorários.
 
 Ficam as partes intimadas via DJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Havendo a juntada do comprovante de pagamento, conclusos para sentença de extinção.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
 
 Machadinho D'Oeste, 27 de maio de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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                                            27/05/2024 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2024 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/05/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:02 Determinado o arquivamento 
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                                            27/05/2024 11:02 Homologada a Transação 
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                                            27/05/2024 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 09:44 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            27/05/2024 04:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 22:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 09:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/05/2024 00:12 Decorrido prazo de JACIRA DE CARVALHO SOUZA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:11 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:37 Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 18:29 Publicado DECISÃO em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000928-43.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro AUTOR: JACIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 REU: ASPECIR PREVIDENCIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
 
 Vistos. 1-Recebo a Emenda à inicial. 2-Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 3-Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 4-Assim, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para querendo, contestar o pedido em ATÉ 24 HORAS, CONTADOS DO DIA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 5- Na ocasião da citação/intimação, o oficial de justiça deverá anotar o número do watsapp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 6-Se já houver contestação nos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior da audiência conciliatória para apresentar impugnação, nos termos do artigo 7º, inciso XV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. 7-Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu 8-Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 9-No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicado, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 10-Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. 11-A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 12-Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
 
 Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Machadinho D'Oeste, 15 de abril de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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                                            15/04/2024 18:26 Recebidos os autos. 
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                                            15/04/2024 18:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            15/04/2024 18:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 18:23 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            15/04/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 07:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2024 06:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2024 00:07 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 09:55 Juntada de termo de triagem 
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                                            19/03/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:17 Publicado DESPACHO em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000928-43.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JACIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito.
 
 Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora faz se necessária a comprovação do vínculo com o titular do comprovante.
 
 Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC, a fim comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome.
 
 Com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
 
 SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Cumpra-se.
 
 Machadinho D'Oeste/RO, 18 de Março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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                                            18/03/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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