TJRO - 7003855-33.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003855-33.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº RS18673A, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Polo Passivo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO RECORRIDO: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666S RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o requerido à repetição do indébito em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Razões do recurso - Requerido: Sustenta que as contratações dos empréstimos foram validamente firmadas pela recorrida e nega a prática de ato ilícito.
Nega a configuração dos danos morais, ainda argumenta que a indenização foi fixada em patamar desproporcional.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se da inicial que a parte recorrida nega ter firmado a relação jurídica que ensejou os descontos em sua conta bancária, os quais reputa indevidos.
Nesse caso, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo (não contratação), competindo ao recorrente comprovar a existência do vínculo obrigacional que legitimasse os débitos, mas de tal ônus não se desincumbiu, concluindo-se que são indevidos os descontos.
Nesse contexto, aplicável a restituição dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada no desconto indevido de valores sem autorização do consumidor e sem prova de engano justificável.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma.
Pelo que consta da inicial, a parte recorrida vem sofrendo os descontos desde o ano de 2020, ajuizando a demanda quatro anos, sem demonstrar qualquer tentativa de solução administrativa do problema junto ao recorrente, o que indica que os valores debitados não prejudicaram as suas finanças mensais e não implicaram em transtorno extraordinário.
Os descontos, por si só, não tem o condão de gerar abalo moral in re ipsa, de modo que competia à recorrida comprovar que os fatos geraram desdobramentos graves, que transbordassem dos limites do aborrecimento cotidiano, ao qual estão sujeitos todos os que vivem em sociedade.
Não se nega que a situação descrita nos autos seja desagradável, mas não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO, tão somente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Oportunamente, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição dobrada de valores descontados indevidamente da conta da parte recorrida e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte recorrida; e (ii) avaliar a configuração de dano moral pelo desconto indevido de valores.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram considerados indevidos, uma vez que o recorrente não comprovou a existência do vínculo obrigacional que os legitimasse, aplicando-se a restituição dobrada conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Quanto ao dano moral, não se configurou, visto que a parte recorrida não demonstrou prejuízo financeiro ou transtorno extraordinário que transcenda o mero aborrecimento, não sendo possível enquadrar a situação nos requisitos para indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e provido em parte
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003855-33.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº RS18673A, FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A Polo Passivo: PEDRO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO DO RECORRIDO: JONAS MAURO DA SILVA, OAB nº RO666S RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o requerido à repetição do indébito em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Razões do recurso - Requerido: Sustenta que as contratações dos empréstimos foram validamente firmadas pela recorrida e nega a prática de ato ilícito.
Nega a configuração dos danos morais, ainda argumenta que a indenização foi fixada em patamar desproporcional.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se da inicial que a parte recorrida nega ter firmado a relação jurídica que ensejou os descontos em sua conta bancária, os quais reputa indevidos.
Nesse caso, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo (não contratação), competindo ao recorrente comprovar a existência do vínculo obrigacional que legitimasse os débitos, mas de tal ônus não se desincumbiu, concluindo-se que são indevidos os descontos.
Nesse contexto, aplicável a restituição dobrada prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada no desconto indevido de valores sem autorização do consumidor e sem prova de engano justificável.
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma.
Pelo que consta da inicial, a parte recorrida vem sofrendo os descontos desde o ano de 2020, ajuizando a demanda quatro anos, sem demonstrar qualquer tentativa de solução administrativa do problema junto ao recorrente, o que indica que os valores debitados não prejudicaram as suas finanças mensais e não implicaram em transtorno extraordinário.
Os descontos, por si só, não tem o condão de gerar abalo moral in re ipsa, de modo que competia à recorrida comprovar que os fatos geraram desdobramentos graves, que transbordassem dos limites do aborrecimento cotidiano, ao qual estão sujeitos todos os que vivem em sociedade.
Não se nega que a situação descrita nos autos seja desagradável, mas não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que a moral é algo mais sutil e profunda.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO, tão somente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Oportunamente, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição dobrada de valores descontados indevidamente da conta da parte recorrida e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte recorrida; e (ii) avaliar a configuração de dano moral pelo desconto indevido de valores.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram considerados indevidos, uma vez que o recorrente não comprovou a existência do vínculo obrigacional que os legitimasse, aplicando-se a restituição dobrada conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Quanto ao dano moral, não se configurou, visto que a parte recorrida não demonstrou prejuízo financeiro ou transtorno extraordinário que transcenda o mero aborrecimento, não sendo possível enquadrar a situação nos requisitos para indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:09
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e provido em parte
-
21/03/2025 12:47
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e provido em parte
-
18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 06:24
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:24
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001373-86.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) Parte autora: AUTOR: JOAO AFONSO NETO, CPF nº *96.***.*47-72, RODOVIA 429 KM 10 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA JOAO AFONSO NETOjá qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, postergada a análise da antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos.
O requerido foi citado e apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda.
A requerente apresentou impugnação à contestação, azo em que ratificou os fundamentos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ditos isso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P.
U., do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões.
Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia.
Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o(a) juiz(a), ao se ver confrontado(a) com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois trata-se de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do(a) magistrado(a).
No presente caso, a perita concluiu que a parte requerente é portadora de Sequela de fratura do pé direito CID10 T93.2, que lhe causa incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais.
Por outro lado, no que se refere ao requisito da qualidade de segurado, destaco que apesar de haver indícios de que a parte requerente exerceu atividade rural, não apresentou início de prova material referente ao labor rural nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Das provas anexadas à petição inicial, a mais recente é a nota fiscal de venda de café conillon juntada ao id 89525633, pág. 12, datada de 29/06/2016.
Contudo, o requerimento do benefício foi protocolado em 23/09/2021, ou seja, decorridos mais de 5 anos da última atividade rural comprovada.
Esclareço que, neste caso, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período mínimo de carência para o benefício vindicado, que é de 12 meses.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Calha ressaltar que, pela análise dos documentos anexados à petição inicial, a parte requerente manteve sua qualidade de segurado especial até 29/06/2017, considerando o período de graça.
Logo, por não possuir a carência mínima exigida para o benefício pleiteado, e nem mesmo ter apresentado início de prova material do período necessário, a ação é improcedente.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO AFONSO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que não houve condenação do requerido ou o proveito econômico obtido pela parte requerente (art. 496 do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 10 de junho de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:10