TJRO - 0800594-55.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:20
Expedição de Carta rogatória.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800594-55.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: CLAUDINEI SOARES BORGES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, em favor de CLAUDINEI SOARES BORGES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura, que postergou a análise da concessão de livramento condicional.
Em suas razões, o agravante pleiteia que seja realizada a análise da concessão de seu livramento condicional, sustentando que não há respaldo legal para que o juízo a quo postergue a apreciação de seu direito.
As contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público são pelo não conhecimento, e no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 22735546).
Após o recebimento do recurso, o juízo - em sede de retratação - manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (ID 22735548).
Nesta instância, o Procurador de Justiça Dr.
Ildemar Kussler, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, pelo não provimento do recurso (ID 22961309). É o relatório.
Decido.
I – Questão preliminar – intempestividade.
Em preliminar de contrarrazões, aponta o Parquet a intempestividade do recurso, salientando que, após a prolação da decisão agravada, os autos foram remetidos à Defensoria Pública no dia 14/11/2023, contudo, o recurso somente veio a ser interposto em 18/12/2023, extrapolando o prazo recursal previsto na Súmula n. 700 do STF.
Ocorre que, de acordo com o artigo 5º, §§ 1º e 3º da Lei n. 11.419/2006 (regulamenta o processo eletrônico), o prazo recursal não se inicia com a remessa do ato processual em meio eletrônico, mas sim com a ciência da parte em tal sistema, a qual pode se dar no dia em que efetivamente realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação (§1º) ou, caso não o faça, ao final do prazo de dez dias (§3º), findo o qual considera-se intimada a parte.
In casu, embora a remessa à Defensoria Pública, para ciência da decisão agravada, tenha ocorrido no dia 15/12/2023 (mov. 254), a leitura da intimação em meio eletrônico somente foi realizada em 18/12/2023 (mov. 255), ocasião da interposição de seu recurso.
Ademais, em 20/12/2023, teve início o recesso judiciário, de modo que no interregno compreendido entre 20/12/2023 a 06/01/2024, operou-se a suspensão do prazo recursal, somente voltando este a fluir no dia 08/01/2024, nos termos da LC n. 94/1993, art. 61, § 3º, Coje (regulamenta o recesso forense), conforme pode ser verificado no ANEXO ÚNICO - ATO N. 1391/2022-PR (Feriados, Pontos Facultativos/2023 e Recesso Forense 2023/2024).
Assim, com a continuação do prazo recursal a partir do dia 08/01/2024, considerado o benefício do prazo em dobro, atinente à Defensoria Pública, o termo final somente ocorreria no dia 19/01/2024, de modo que, tendo o recurso sido interposto em 18/12/2023, tenho-o por tempestivo.
Isso posto, REJEITO este questionamento preliminar.
II – Da Supressão de Instância.
Em síntese, o agravante requer que o magistrado prossiga com a análise da concessão de seu livramento condicional.
De início, verifica-se que o agravante está cumprindo pena em regime aberto e pleiteou o seu livramento condicional, o qual teve sua análise postergada pelo juízo para aguardar a inserção da digitalização integral dos autos do processo da execução.
In verbis:
Vistos.
Ciente quanto ao teor do documento de sequências 216.1, 217.1, 218.1, 219.1, 220.1, 221.1 e 222.1, o qual informa que o reeducando vem cumprindo sua pena no regime ABERTO.
Postergo a análise do pedido de sequência 231.1, 233.1 e 233.2.
Proceda a contato com a através do CPE SEGEDOC e-mail para proceder a [email protected] digitalização integral da execução nº 0022080-61.2008.8.22.0010. (...).
Após compulsar detidamente este feito, não verifiquei a existência de qualquer ato decisório praticado pelo juízo de origem que fosse capaz de justificar a interposição do presente Agravo em Execução Penal.
Em verdade, o magistrado apenas ordenou a inserção da digitalização dos autos físicos, provavelmente, para uma melhor análise dos requisitos para verificar a possibilidade de concessão do livramento condicional pleiteado.
Portanto, a apreciação meritória da matéria, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável supressão de instância, já que assim não estaria esta Corte a analisar a legalidade da decisão, mas sim, em verdade, a assumir o posto de juiz da execução, decidindo originariamente a causa, o que se mostra verdadeiramente teratológico.
Assim sendo, descabe a este juízo recursal debruçar-se diretamente sobre tal matéria, sob pena de incorrer-se em nulidade processual por supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: Agravo de execução penal.
Regressão cautelar para regime mais gravoso.
Oitiva prévia do apenado.
Dispensabilidade.
Fixação de data-base para concessão de benéficos.
Ausência de análise pelo juízo singular.
Impossibilidade de decisão da instância ad quem.
Supressão de instância.
Agravo não provido. […] 2.
Questões que não foram objetos de análise pelo juízo singular não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. […] (Agravo de Execução Penal 0000352-71.2020.822.0000, Rel.
Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2020.
Publicado no Diário Oficial em 20/04/2020.) Processo Penal.
Execução Penal.
Transferência de preso.
Supressão de instância.
Cabe ao juízo da execução o exame da possibilidade de transferência do preso, de modo que o exame per saltum dessa questão implicaria em supressão de instância, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente. (Agravo de Execução Penal 0001310-91.2019.822.0000, Rel.
Des.
José Antonio Robles, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2019.
Publicado no Diário Oficial em 08/05/2019.) Nesse mesmo sentido, o STF: Agravo regimental no habeas corpus.
Processual Penal.
Transferência de preso para penitenciária federal de segurança máxima em Mossoró/RN.
Discussão quanto à renovação de permanência do paciente naquele estabelecimento prisional federal.
Tema não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissível supressão de instância caracterizada.
Precedentes.
Questão que não comporta análise na via do habeas corpus.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
Como o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre as questões ora suscitadas, sua apreciação, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, configura inadmissível supressão de instância. [...] (STF - AgR HC: 150890 RJ - RIO DE JANEIRO 0014587-45.2017.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 23-02-2018) (Grifo nosso).
Assim, tem-se por inviável a apreciação do pedido em questão.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 12 de março de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal -
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:38
Juntada de termo de triagem
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30/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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