TJRO - 7013326-76.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELISABETE ROQUE WERLANG em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7013326-76.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA, ELISABETE ROQUE WERLANG ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELISABETE ROQUE WERLANG, OAB nº RO8338 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA, ELISABETE ROQUE WERLANG em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A referente à suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/1296835-0 pois, em síntese, a medida tomada pela Demandada em 14/03/2024, causou abalos de ordem extrapatrimonial à autora em razão da Demandante afirmar que se encontrava em dias com as suas obrigações e, devido a injustificável suspensão, esta restou indevida.
Outrossim, afirma estar sendo cobrada por dívida que desconhece a natureza, sendo no importe de R$ 2.089,31 (dois mil e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 21/06/2018, vinculada a UC nº 20/1296835-0, bem como outro no valor de R$ 723,35 (setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 05/05/2013, vinculada a UC nº 20/9162295-1, o qual pleiteia a declaração de inexigibilidade.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir porquanto a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada.
Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988).
Não há que se falar em necessidade de esgotar a instância administrativa pois a controvérsia nesta espécie de negócio jurídico, quando firmado no âmbito de relações de consumo envolvendo energia elétrica, ocorre porque o consumidor se vê em demasiada hipossuficiência e vulnerabilidade, em que este depende exclusivamente das medidas administrativas da concessionária para obter o serviço essencial à vida do cidadão, sua energia elétrica.
Tal percepção, aliada ao fato de que a parte já manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação com a apresentação da ausência de resolução com os protocolos de atendimento em anexo com a Exordial (id 102945510 - págs. 2 e 3), caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso.
Por isso, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.2.
Declaração de Inexistência dos débitos prescritos Quanto ao fato narrado na exordial da cobrança indevida de faturas nos valores de R$ 2.089,31 (dois mil e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), com vencimento em 21/06/2018, vinculada a UC nº 20/1296835-0, bem como outra de R$ 723,35 (setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 05/05/2013, vinculada a UC nº 20/9162295-1, vislumbra-se que assiste razão a Demandante em razão de ambas se encontrarem prescritas.
A fatura cobrada é referente a, respectivamente, ao ano de 2018 e 2013, logo é possível apurar que houve a prescrição.
Sabe-se que a prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto é que, se paga, não é passível de repetição.
Não obstante a dívida ainda existir, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial.
Assim, a partir da declaração da inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças.
A cobrança de dívida prescrita, devidamente acompanhada de outra medida coercitiva ao adimplemento (negativação/suspensão do serviço), além de ser abusiva, expõe o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias, suficiente para gerar o dano moral pretendido nos autos.
A Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação.
Todavia, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais.
O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo e, em face de todo o teor probatório produzido nos autos, não assiste razão o Demandante por não ter de fato ultrapassado o mero dissabor do cotidiano.
O dano moral, na hipótese destes autos, não é presumido, tendo em vista que se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial pátrio que a mera cobrança, sem outra medida coercitiva, não culmina na presunção de dano moral, veja-se: "Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DÉBITO INEXISTENTE – COBRANÇA INDEVIDA – AUSENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E/OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 3.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 4.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08415385120198120001 MS 0841538-51.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021)." "Apelação – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANO MORAL – NÃO EXISTENTE – MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais e; b) o valor dos honorários de sucumbência. 2.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 3.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 4.
Inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
Honorários mantidos em R$ 500,00. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08080050420198120001 MS 0808005-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). " 2.3.
Não caracterização do adimplemento de fatura mensal Por fim, no tocante ao fato narrado na exordial pelo não reconhecimento do adimplemento da fatura mensal de 01/2024, no valor de R$ 167,27 (cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 08/02/2024 e, supostamente adimplido em 10/02/2024, em que resultou na suspensão do serviço de energia elétrica (ocorrido em 14/03/2024) e possível negativação do Demandante (id 104439177), não assiste razão autoral no exposto no teor probatório produzido nos autos.
Observa-se que a Demandante afirma que efetuou o pagamento da fatura por código via e-mail, entretanto a partir de uma simples leitura do comprovante de pagamento trazido pela própria Demandante (ID 106246276 - pág. 03), os quais contém informações que devem ser previamente verificadas e confirmadas pelos consumidores antes da efetuação do pagamento, constatável que não se trata de adimplemento de dívida para com a Demandada, mas, sim, à "empresa" ACESSO SOLUCOES ADM - CNPJ: 53.***.***/0001-07”, ou seja, terceiro estranho a relação jurídica entre as partes.
Salienta-se que na réplica à contestação é demonstrado que o Demandante efetuou o pagamento posterior da mesma fatura no dia 14/03/2024 de forma correta, onde a beneficiária do pagamento é a Demandada (CNPJ nº 05.***.***/0001-66) e a instituição mediadora do pagamento, isso é, que intermedia o pagamento é a empresa ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, enquanto que no primeiro pagamento, em que pese a similaridade do nome destas empresas, a instituição mediadora do pagamento foi o banco Itaú Unibanco S.A.
Suscintamente, a própria chave pix "ca8e3ed9-939f-453b-a5a5-7b4837132326" presume que o pagamento foi realizado por meio do método "PIX copia e cola", logo, foi inserida a chave pela própria Demandante.
Considerando que o pagamento realizado em 10/02/2024 não foi direcionado à Demandada, não existe qualquer ilegalidade na suspensão realizada, uma vez que a fatura referente ao mês de 01/2024 não foi adimplida e, para que seja dirimida qualquer dúvida, o pagamento não foi realizado corretamente.
A documentação colacionada pela Demandante demonstra que o pagamento realizado foi recebido por CNPJ distinto daquele sobre o qual a parte Demandante está inscrita, o que corrobora com as provas da Demandada.
Tal situação demonstra a existência de terceiros fraudadores que, sem a utilização de dados fornecidos pelo Demandado, conseguiam induzir o consumidor e receber pagamentos em "seu nome".
In casu, a responsabilidade do fornecedor (Demandada) de serviços, mesmo que objetiva (independente de culpa), não deve ser reconhecida.
A responsabilidade objetiva, encontra barreira na atuação do consumidor que, apesar de também ser vítima do golpe, agiu com culpa exclusiva ao realizar pagamento para terceiro diverso da relação jurídica entre as partes.
Nos tempos presentes a internet é um dos principais, senão o principal meio de interação, acessos e fornecimento de dados, o que faz com que se torne, também, o principal meio de práticas fraudulentas.
Assim, devem os usuários agir com cautela, reforçando as atenções em situações que envolvem fornecimento de dados e pagamentos, bem como os prestadores dos serviços também devem fornecer segurança aos seus usuários / consumidores.
No caso dos autos há, no entanto, a evidente situação de que a Demandante procedeu com desatenção ao acessar conteúdo fraudulento e realizar pagamentos.
Deste modo, não há como imputar responsabilidade a Demandada de fato pelo qual não deu causa.
A suspensão dos serviços tem origem no inadimplemento das faturas de energia elétrica da U.C. da Demandante, visto que esta realizou pagamentos à terceiros de má-fé.
Na espécie, se identifica excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços, diante da caracterização de culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor (CDC, art. 14,§ 3º).
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJ/RO: "Apelação cível.
Fraude por meio do aplicativo whatsapp.
Depósito via pix para terceiros.
Atribuição de responsabilidade de instituição financeira ao proceder abertura de conta corrente para estelionatários praticar fraudes.
Prova insuficiente.
Danos materiais e morais.
Ausência de nexo causal que exclui a responsabilidade civil objetiva do banco.
Recurso desprovido.
Sem participação direta da instituição financeira para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.
Sem nexo de causalidade entre a prestação dos serviços bancários e o dano, rompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher as pretensões de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000647-75.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/10/2023)" "Responsabilidade civil.
Transferência via PIX.
Aplicativo celular.
Senha pessoal.
Falha na prestação do serviço. Ônus da prova.
Comprovação mínima das alegações.
Ausência.
A redistribuição do onus probandi à luz do CDC não dispensa a comprovação mínima pelo consumidor dos fatos constitutivos de seu direito.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007208-37.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/06/2023)" Denota-se, portanto, culpa exclusiva da Demandante pela não observação dos cuidados mínimos para a realização do pagamento, especialmente na não conferência dos dados do recebedor da quantia.
Inexiste prova que as informações utilizadas para pagamento tenham sido disponibilizadas pela Demandada.
Assim, pelo fato da Demandante ter repassado o valor exato da fatura a um terceiro que acreditava ser a Demandada, inexistente relação de causalidade com a Demandada para que esta seja responsabilizada pela imprudência exclusiva do Demandante.
Conclui-se que não houve ato ilícito, inexistindo vício na prestação do serviço da demandada (art. 14, § 3º, I, CDC), tendo ela agido em exercício regular de seus direitos (art. 188, I, CC/02).
Por consequente, não há danos a serem compensados e valores a serem reembolsados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para tão somente declarar inexigíveis/inexistentes os débitos R$ 2.089,31 (dois mil oitenta e nove reais e trinta e um centavos), na unidade consumidora nº 20/1296835-0, com vencimento em 21/06/2018 e o valor de R$ 723,35 da unidade consumidora UC 20/9162295-1.
Deve a Demandada retirar os débitos declarados inexistentes/inexigíveis do sistema de consulta/aplicativo de acesso ao Demandante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária.
Por consequência lógica, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência quanto ao restabelecimento/abstenção da suspensão do fornecimento de energia na UC 20/1296835-0.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18/09/2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:44
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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29/07/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7013326-76.2024.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA, ELISABETE ROQUE WERLANG Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE ROQUE WERLANG - RO8338 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de maio de 2024. - 
                                            
02/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7013326-76.2024.8.22.0001 REQUERENTES: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA, ELISABETE ROQUE WERLANG ADVOGADO DOS REQUERENTES: ELISABETE ROQUE WERLANG, OAB nº RO8338 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Despacho Remetam-se os autos ao Núcleo 4.0, com urgência.
Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Conforme determinação contida no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Retire-se os autos da pauta do CEJUSC. Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 18 de março de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
18/03/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/03/2024 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
15/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 17:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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