TJRO - 7002784-57.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TERCEIRA PUBLICAÇÃO em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002784-57.2024.8.22.0014 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3º PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL Endereço: Avenida Primeiro de Maio - de , 2027, Centro (S-01), Vilhena - RO - CEP: 76980-048 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Vilhena - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA RAIMUNDA MARTINS, requer a decretação de Curatela de MARIA MERCEDES TARGA VIDAL , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de Curatela de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, formulado por MARIA RAIMUNDA MARTINS, ao argumento que a curatelanda é portadora de Alzheimer e câncer de pele, de modo que não tem condições de exercer suas atividades econômicas ou responder legalmente por seus atos, nem mesmo consegue realizar as tarefas do cotidiano.
Postula ser nomeada curadora de sua mãe.
Diante do laudo médico acostado aos autos, foi deferida a curatela provisória (Id 103098321).
Na audiência para entrevista da curatelada, realizada conforme ata anexa (Id 103593287).
O Curador Especial, nomeado para promover os interesses da curatelada apresentou contestação por negativa geral, nos termos gravados na audiência, a partir do min.13h47.
Na solenidade, manifestou-se o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (mim.15h19) É o relatório.
Decido.
I – A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente.
III – Do mérito.
A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é filha do(a) curatelando(a).
O laudo médico anexado nos autos (ID 23604373) comprova que a curatelada sofreu AVE isquêmico e que necessita de acompanhamento, assim sua filha pleiteia o encargo.
Diante dos elementos coligidos os autos, bem como as impressões e informações colhidas nesta solenidade, é inegável reconhecer que a requerida necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seus interesses.
IV).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA RAIMUNDA MARTINS e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 5.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao curador e seus deveres. 5.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 5.3.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 6.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade.
Publicada e registrada automaticamente, cumpra-se.
Vilhena/RO, 22 de abril de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702.
Vilhena (RO), 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGUNDA PUBLICAÇÃO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002784-57.2024.8.22.0014 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL 2ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL Endereço: Avenida Primeiro de Maio - de , 2027, Centro (S-01), Vilhena - RO - CEP: 76980-048 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Vilhena - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA RAIMUNDA MARTINS, requer a decretação de Curatela de MARIA MERCEDES TARGA VIDAL , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “......
Vistos.
Trata-se de pedido de Curatela de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, formulado por MARIA RAIMUNDA MARTINS, ao argumento que a curatelanda é portadora de Alzheimer e câncer de pele, de modo que não tem condições de exercer suas atividades econômicas ou responder legalmente por seus atos, nem mesmo consegue realizar as tarefas do cotidiano.
Postula ser nomeada curadora de sua mãe.
Diante do laudo médico acostado aos autos, foi deferida a curatela provisória (Id 103098321).
Na audiência para entrevista da curatelada, realizada conforme ata anexa (Id 103593287).
O Curador Especial, nomeado para promover os interesses da curatelada apresentou contestação por negativa geral, nos termos gravados na audiência, a partir do min.13h47.
Na solenidade, manifestou-se o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (mim.15h19) É o relatório.
Decido.
I – A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente.
III – Do mérito.
A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é filha do(a) curatelando(a).
O laudo médico anexado nos autos (ID 23604373) comprova que a curatelada sofreu AVE isquêmico e que necessita de acompanhamento, assim sua filha pleiteia o encargo.
Diante dos elementos coligidos os autos, bem como as impressões e informações colhidas nesta solenidade, é inegável reconhecer que a requerida necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seus interesses.
IV).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA RAIMUNDA MARTINS e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 5.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao curador e seus deveres. 5.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 5.3.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 6.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade.
Publicada e registrada automaticamente, cumpra-se.
Vilhena/RO, 22 de abril de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito......." Sede do Juízo: Fórum Cível, Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702.
Vilhena (RO), 18 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
18/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002784-57.2024.8.22.0014 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MARTINS REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL 1 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL Endereço: Avenida Primeiro de Maio - de , 2027, Centro (S-01), Vilhena - RO - CEP: 76980-048 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA RAIMUNDA MARTINS, requer a decretação de Curatela de MARIA MERCEDES TARGA VIDAL , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Vistos.
Trata-se de pedido de Curatela de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, formulado por MARIA RAIMUNDA MARTINS, ao argumento que a curatelanda é portadora de Alzheimer e câncer de pele, de modo que não tem condições de exercer suas atividades econômicas ou responder legalmente por seus atos, nem mesmo consegue realizar as tarefas do cotidiano.
Postula ser nomeada curadora de sua mãe.
Diante do laudo médico acostado aos autos, foi deferida a curatela provisória (Id 103098321).
Na audiência para entrevista da curatelada, realizada conforme ata anexa (Id 103593287).
O Curador Especial, nomeado para promover os interesses da curatelada apresentou contestação por negativa geral, nos termos gravados na audiência, a partir do min.13h47.
Na solenidade, manifestou-se o representante do Ministério Público pela procedência do pedido (mim.15h19) É o relatório.
Decido.
I – A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
Igualmente, a nova legislação processual impôs ao Juízo, na limitação da curatela, julgar procedentes ou improcedentes os pleitos especificados do requerente.
III – Do mérito.
A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é filha do(a) curatelando(a).
O laudo médico anexado nos autos (ID 23604373) comprova que a curatelada sofreu AVE isquêmico e que necessita de acompanhamento, assim sua filha pleiteia o encargo.
Diante dos elementos coligidos os autos, bem como as impressões e informações colhidas nesta solenidade, é inegável reconhecer que a requerida necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seus interesses.
IV).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA RAIMUNDA MARTINS e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curadora de REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, ambas já qualificadas.
Do alcance da curatela. 5.1.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do(a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações ao curador e seus deveres. 5.2.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 5.3.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 6.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade.
Publicada e registrada automaticamente, cumpra-se.
Vilhena/RO, 22 de abril de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Luiz Maziero, no 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Vilhena (RO), 20 de junho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
20/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:16
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:34
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
02/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002784-57.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Interdição/Curatela Protocolado em: 18/03/2024 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA RAIMUNDA MARTINS, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO - DE 2027 CENTRO (S-01) - 76980-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO - DE 2027 CENTRO (S-01) - 76980-048 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.412,00 D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Pelo que se infere das informações iniciais, a parte requerida possui 85 anos de idade e apresenta problemas de saúde que dificultam a tomada de decisões, consoante laudos médicos acostados, no sentido de que é portadora de Alzheimer e câncer de pele. A situação revela a incapacidade para prática de atos civis, bem como uma premente necessidade de auxílio por parte da requerente a fim de executar suas tarefas diárias.
Assim, entendo como relevante e urgente que o(a) requerido(a) seja submetido à curatela, nos termos da novel Lei n. 13.146/15, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que não ficam abrangidos outros direito como os elencados no § 1º do mesmo artigo.
Portanto, com fundamento no art. 87 de lei 13.146/15, hei por bem deferir a CURATELA PROVISÓRIA em favor da parte requerente REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA RAIMUNDA MARTINS, nomeando-a curadora com objetivo de proteger os interesses da parte requerida, REQUERIDO: MARIA MERCEDES TARGA VIDAL.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória.
DESIGNO audiência para o dia 02/04/2024 , às 11horas, por videoconferência, para entrevista da parte curatelada.
A plataforma a ser utilizada será do GOOGLE MEET, com disponibilização do vídeo da gravação no local de audiências no PJE. Desde já, segue o link para acesso à sala virtual da audiência: meet.google.com/fpk-pjvj-usk.
Os advogados/procuradores/defensores das partes deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, um endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso queiram.
Se informado, o servidor responsável encaminhará o link em até 24 horas antes da solenidade.
Os interessados deverão, ainda, no mesmo prazo acima, informar o interesse na realização presencial do ato.
No horário da audiência, todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e etc...), acessarão à sala através do link disponibilizado, utilizando-se da internet por celular, notebook ou computador, que possua regularmente funcionando áudio e vídeo. A identidade dos envolvidos na solenidade deverá ser comprovada com a apresentação de documento oficial com foto.
Caso as partes, testemunhas e outros colaboradores que serão ouvidos no processo não dispuserem de recursos tecnológicos suficientes para participarem da audiência por videoconferência, deverão informar o impedimento nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, para que, caso necessário, no dia da audiência sejam ouvidas presencialmente no Juízo da 1ª Vara Cível no Fórum de Vilhena/RO.
DEFENSORIA PÚBLICA ou NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICAS: As partes e testemunhas arroladas por quem é assistido pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica devem ser intimadas por mandado.
No ato, o oficial de justiça deverá anotar o e-mail e WhatsApp dos envolvidos.
Caso não seja possível a colheita, a parte e/ou testemunha deverá ser intimada para apresentar o e-mail e WhatsApp na Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, para que seja apresentado nos autos em até 5 dias antes da solenidade. Intime-se a parte na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes.
Desde já, nomeio à Defensoria Pública local como curadora especial da parte requerida, nos termos do art. 72 do CPC, devendo acompanhá-la na audiência de entrevista, inclusive, salvo em caso dela constituir advogado.
O(a) curatelado(a) terá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, contados a partir da entrevista.
Com a resposta, intime-se a parte autora e, após, intime-se também o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Sirva esta decisão como carta/mandado/carta precatória, para os devidos fins.
Vilhena,RO, 20 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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