TJRO - 7001819-22.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ELISLAINE BATISTA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 02:04
Publicado DESPACHO em 26/08/2025.
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:50
Juntada de Petição de carta
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
21/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 21/04/2025.
-
20/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:22
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora, intime-se o exequente a apresentar matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Colorado do Oeste–RO, 31 de janeiro de 2025.
Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito -
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
18/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
02/11/2024 01:04
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:00
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defiro o pedido de penhora de bens.
Distribua-se esta decisão como mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1.1 - Penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento da dívida, depositando-os com o exequente, caso sejam penhorados bens móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e depositando-os com o executado, caso se trate de imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea; 1.2 - Intimar o devedor a, caso queira, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias; 1.3 - Proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc.
VI). 1.4 Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc.
VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC). 2 - Caso frutífera a penhora, intime-se o credor a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876). 2.1 - Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 2.2 - Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor (es) concorrente (s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro (a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. 3 - Realizada proposta de acordo, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154,, parágrafo único). 4 - Restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC; caso contrário, intimar o exequente a, no prazo de 05 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado; 5 - Se requerida, defiro: I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), a qual deverá ser realizada pela leiloeira Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como infomar uma data para o leilão.
Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem.
Nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação.
No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado a, caso queira, manifestar-se em cinco dias.
Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação.
Após, providencie-se, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): a. carta de alienação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adquirente, se bem móvel.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Serve o presente como mandado.
Colorado do Oeste- , 29 de outubro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informa o descumprimento, por parte da executada, da obrigação assumida no âmbito do acordo pactuado, requerendo, assim, o prosseguimento do feito e consequente execução.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento do valor de R$ 2.890,42 (dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10%, bem como o prosseguimento da execução e a possibilidade de penhora de bens e valores para o pagamento da dívida.
Decorrido o prazo assinalado sem o esperado pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo e requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS.
Colorado do Oeste- RO, 23 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
23/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/08/2024 11:00
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:59
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, em face de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA.
No curso do processo, as partes formularam acordo, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito. (ID 109092336) Isso posto, estando regularizado o instrumento, sendo o objeto lícito e as partes capazes, não havendo vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (Art. 1000 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS, se necessário.
Colorado do Oeste- RO, 1 de agosto de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
01/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:04
Homologada a Transação
-
30/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/07/2024 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 11:21
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000,(69) 33413021 Processo nº 7001819-22.2023.8.22.0012 REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOARES - RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 30/07/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Colorado do Oeste, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 00:25
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REQUERIDO: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em diligências ao sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte autora, verifica-se a inexistência de conta bancária registrada ao CNPJ da executada, conforme espelho em anexo.
Sendo assim, intime-se a autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento.
Colorado do Oeste- RO, 13 de junho de 2024.
LUCIANE SANCHES Juíza de direito -
13/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 11:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2024 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001819-22.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA, RUA NORUAGUES 3480 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REU: 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA, 31 DE MARCO 565, LOJA;CASA;CASA;CASA CENTRO - 87560-000 - IPORÃ - PARANÁ REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação visando a reparação de danos materiais e morais, na qual a autora alega que comprou mercadorias da parte requerida, porém as compras nunca foram entregues.
Citada e intimada a parte requerida, ID 96847996, se manteve inerte.
Decido.
Dispõe o artigo 355, II do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: [...] II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a requerida Elislaine Batista Silva, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida, não juntou defesa, autorizando o decreto judicial desfavorável.
No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.
A esse respeito, válida a lição de Alexandre Freitas Câmara, vejamos: No Direito brasileiro, porém, assim como entre os alemães, a revelia produz o efeito de gerar a presunção (relativa) de veracidade das alegações sobre fatos produzidas pelo autor.
Este é o chamado efeito material da revelia.
Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrario. (Câmara., and Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil, V. 1, 25ª edição.
Atlas, 2014).
Na mesma toada, o entendimento de Fredie Didier Jr.: “[...] se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia" (Curso de Direito Processual Civil v. 1, 9 ed.
Salvador: Editora Podivm, 2008. p. 495).
Segundo consta da exordial, a parte autora, no mês de novembro de 2022, realizou a compra de roupas femininas para academia, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Contou que a requerida lhe enviou código de rastreio dos objetos, porém não foi localizado na base de dados dos Correios.
Com isso, houveram algumas tentativas de contato com a requerida, porém, sem sucesso.
Requer a condenação em danos materiais no montande de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) e danos morais no montade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (art. 5º.
XXXII, CF), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º, CDC). Então vejamos, a parte requerente ocupou-se em anexar aos autos, comprovante de pagamento da referida compra, ID 95261887, conversas via Whatsapp com a requerida, confirmando a efetuação da compra, ID 95261878 - Pág. 08, assim como as várias tentativas de contado para resolução do impasse, ID 95261878 - Pág. 11. Assim, não bastassem os efeitos da revelia, a parte autora carreou os autos com prova documental de suas alegações.
Portanto, diante da ausência de contestação, e da documentação acostada pela parte autora, presume-se que a requerida não nega o fato a ela imputado (ação ilícita e nexo causal), nem a sua culpa. - Dano Moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do país tem reconhecido a existência de dano moral nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima: dor, sofrimento, angústia; ou, violação aos direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações. Inegável que o fato vivenciado pela parte autora gerou desconforto e aflição que extrapolam a situação de mero aborrecimento da vida cotidada.
Afinal, a autora esperou pelo seus produtos, os quais foram quitados, além da ausência de resposta da empresa requerida, que gerou perda de tempo ao buscar uma solução, fazendo com ela precisasse contratar advogado para ver garantido seus direitos.
Sobre a questão colaciono o seguinte: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. - Ao oferecer serviço através de seu site virtual, a empresa responde pelos danos causados ao comprador em razão da não entrega da mercadoria, após o pagamento do preço.- Configura-se o dano moral se comprovada a insistência administrativa percorrida pelo consumidor.
O valor da indenização deve se mostrar apto à compensação pelo dano e ao desestimulo do fornecedor faltoso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002519-63.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70025196320218220013, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão. No presente caso, levando em conta a condição econômica da ré, bem como os valores negociados nestes autos, entendo justa a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Da Restituição do Valor Pago A requerida não apresentou nenhuma prova, nem contestou no feito após a citação.
Assim, conclui-se que não há prova de excludente de responsabilização da ré, cabendo a ela, portanto, reparar os danos da autora, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo restituir o valor pago pela requerente, pois houve descumprimento do pacto firmado por meio da compra, cuja compra foi realizada e os produtos não foram entregues.
Conforme artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, a saber Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o condumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente, e as perdas e danos.
Assim, pela documentação juntada, comprova-se que houve o pagamento dos produtos, e que mesmo após várias tentativas de contato, não os recebeu, tão pouco houve restituição do valor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora para: a) CONDENAR a requerida, em restituir à autora o valor pago pelos produtos, totalizando o montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), devidamente corrigidos e acrescido de juros segundo tabela do TJRO, desde a data do desembolso (Súmula nº 43 do STJ). b) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo tabela do TJRO, desde o arbitramento, bem como juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Interposto dentro do prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação.
Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 (quinze) dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5).
Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas.
Caso contrário e, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 (três) dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c.
Provimento nº 13/2014-CG.
Oportunamente, arquive-se.
Solicitando o credor, dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Colorado do Oeste- RO, 11 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:45
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:44
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 07:51
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:08
Juntada de termo de triagem
-
02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de 34.424.293 ELISLAINE BATISTA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCAS SOARES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JENNIFER DE SANTANA SOUSA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 04:04
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001590-55.2024.8.22.0003
Maria Laura Delmaschio Souza
Sax Hoteis LTDA
Advogado: Tassia Maria Araujo Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 10:58
Processo nº 7003531-30.2021.8.22.0008
Edina Aparecida Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Castilho Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2021 14:36
Processo nº 7013876-71.2024.8.22.0001
Uzzipay Administradora de Convenios LTDA
Gp2 Auto e Servicos LTDA
Advogado: Fabio Camargo Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2024 11:06
Processo nº 7012654-68.2024.8.22.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Carlos Augusto Reis
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2024 17:14
Processo nº 0802893-05.2024.8.22.0000
Leandro Marcio Pedot
Zulmira Aguilera da Cruz Neves
Advogado: Leandro Marcio Pedot
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2024 08:39