TJRO - 7005732-06.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005732-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUIZ CEZAR SILVA, RUA 22-07 ST033 LT007 JARDIM SOCIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA R$ 1.320,00R$ 1.320,00 DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Tempestivas as razões.
A parte recorrida, embora intimada deixou de apresentar contrarrazões.
Assim, determino sejam os autos encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo.
Intime-se, servindo a presente com mandado.
Vilhena24 de outubro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
24/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 03:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005732-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUIZ CEZAR SILVA, RUA 22-07 ST033 LT007 JARDIM SOCIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.320,00 S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais promovida por LUIZ CEZAR SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente à demora no fornecimento de energia elétrica (instalação/ligação) em imóvel situado na Rua 22-07, ST033, LT007, Jardim Social nesta cidade de Vilhena/RO, e enquadrada no benefício do Programa Luz para Todos, porque, em síntese, alegou que em fevereiro de 2023 um representante da requerida compareceu a sua propriedade para realizar uma extensão da rede de energia elétrica, não ocorrendo até o ingresso da ação a ligação do serviço de energia pretendida, o que consubstanciaria falha na prestação do serviço causadora de abalos extrapatrimoniais, bem como a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.320,00.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que seja possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375, do CPC. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL e Legislação Específica Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar à regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º, do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. 2.1.3.
Regulamento acerca de ligação nova Em via de regra, o art. 91, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os prazos que a concessionária possui para para realizar a vistoria e a instalação dos serviços de ligação de nova unidade consumidora.
In verbis: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior.
IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior.
Nos casos de ligação nova que envolva a execução das obras de conexão para distribuição de energia em tensão menor que 2,3 kV, incide norma especial insculpida no art. 88 da Res. 1.000/2021: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: [...] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: [...] § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. 2.1.3.
Sobre o programa "Luz Para Todos" O Governo Federal criou, por meio do Decreto n. 4.873/2003, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia, que definirá as metas e os prazos do Programa "Luz Para Todos", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão.
Subsequentemente, o Decreto nº 11.628/2023, estabeleceu novos parâmetros para o referido programa governamental, inclusive permitindo às agências reguladoras instituir as metas cabíveis e aplicáveis individualmente para cada ente federado, inclusive estendendo o prazo de sua vigência até o final do ano de 2026.
No cerne dessa iniciativa estatal está uma concessão de ordem fática: em alguns casos, simplesmente não é possível garantir ao consumidor, prontamente, a instalação de uma unidade de consumo nova, a despeito de sua solicitação regular.
Isso porque, a despeito de o acesso à energia elétrica constituir direito fundamental imbricado na noção moderna de dignidade humana, dado o progresso civilizatório da modernidade, fato é que as proporções continentais do Brasil, aliadas ao ritmo próprio de sua industrialização e urbanização, acarretam impedimentos honestos e legítimos à implantação ubíqua das estruturas essenciais à distribuição de energia.
Em outras palavras, o fornecimento universal desse recurso natural esbarra na reserva do que é possível ao Estado e suas concessionárias à vista das limitações materiais que balizam a atuação do administrador público, e é justamente o reconhecimento dessa insuperável circunstância que fomenta o "Luz Para Todos".
Não obstante, fato é que o programa não suplanta a regra geral do art. 91 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Os usuários em potencial dos serviços de energia elétrica continuam tendo o direito de solicitar a ligação de suas unidades e de, no mínimo, receber uma explicação razoável sobre os motivos pelos quais esse recurso essencial ainda não lhes pode prontamente disponibilizado.
Os cronogramas emanados do programa de universalização fixam termos finais para a concessionária, não iniciais, de modo que a impossibilidade de efetuar ligação nova segue como exceção à regra.
Ora, a inserção da respectiva localidade no programa "Luz Para Todos" deve servir como alento para aqueles que se encontrem realmente distantes das condições de que a distribuidora necessita para entregar a luz; jamais para respaldar a concessionária de eventual mora irrazoável no atendimento de demandas legítimas.
Nesse diapasão, o Poder Judiciário até pode acolher defesas no sentido de que o pleito administrativo de ligação nova feito por consumidor residente de área incluída nos cronogramas do programa "Luz Para Todos" tenha sido justamente indeferido; todavia, para tanto, é imprescindível que a concessionária comprove cabalmente ter engajado diligências a respeito da solicitação e, pelo menos, exiba elementos documentais capazes de demonstrar que a localidade ainda não conta com a infraestrutura necessária para suportar a ligação e, além disso, que já conte com previsão de implantação compatível com o cronograma do referido programa.
Nesse sentido é, de maneira unânime, a jurisprudência atual do c.
TJ/RO, conforme os precedentes a seguir, emanados de ambas as Câmaras Cíveis: "Obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Instalação.
Prazo estabelecido pelo poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
O programa 'Luz para Todos', cujo prazo estabelecido pelo Poder concedente foi estendido até 2021, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada" (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, proc. 70020187820228220012, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, J. 27/10/2023; grifei). "Apelação cível.
Instalação de energia elétrica.
Programa “Luz para Todos”.
Pedido administrativo.
Não atendimento.
Obrigação de fazer.
Prazo estabelecido pelo poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
Provimento.
Danos morais não configurados.
O programa “Luz para todos”, cujo prazo estabelecido pelo Poder Concedente foi estendido até 2022, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida" (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL, proc. 70103729320208220002/RO, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, J. 13/09/2021; grifei).
Assim, não são absolutas as disposições das resoluções disponibilizadas pelo Ministério Minas Energia (MME) e da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.213, DE 27 DE JUNHO DE 2023, a qual projeta o ano de universalização de Vilhena para 2024, ou seja, o cumprimento das solicitações até o ano de 2024, uma vez que essa formalidade não fulmina o direito dos consumidores que já tenham sido alcançados pela expansão dos serviços de pleitearem a ligação nova.
Até mesmo a e.
Turma Recursal já ostenta esse entendimento: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO.
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA.
Não havendo qualquer óbice de ordem física, técnica ou outra semelhante que impeça a extensão e instalação de energia elétrica em imóvel rural integrante de área abrangida pelo programa 'Luz para Todos' é dever da concessionária realizar a obra em prazo razoável” (TJ/RO, Turma Recursal, Processo nº 7001066-87.2017.8.22.0008, Rel.
Jorge Luiz dos Santos Leal, J. 28/03/2018; grifei). 2.1.4.
Descabimento da compensação por danos morais Em relação aos pedidos compensatórios de ordem extrapatrimonial em casos como o que tal,
por outro lado, a jurisprudência do TJ/RO é consolidada no sentido de isentar a concessionária de seu pagamento quando resta incontroverso que a localidade em debate estava, de fato, contemplada pelo programa "Luz Para Todos".
Entende pelo descabimento por compreender que não se pode imputar à apelada qualquer ato ilícito, considerando que o prazo concedido para instalação da rede de energia está amparado por meio do Decreto n. 9.357/2018.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Instalação de energia elétrica.
Programa “Luz para Todos”.
Pedido administrativo.
Não atendimento Obrigação de fazer.
Prazo estabelecido pelo Poder Concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
Provimento.
Danos morais não configurados. (...) Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida" (TJ-RO, AC: 70163981020208220002/RO, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 28/09/2021; grifei). 2.1.5 Descabimento da compensação por danos materiais De igual modo, não cabe à parte autora o ressarcimento do valor de R$ 1.320,00, pois não consta nos autos, nenhum comprovante de que o autor tenha despendido do referido valor.
Ademais, para a instalação de novos padrões de energia, é necessário que o interessado providencie a instalação do mínimo necessário para que a concessionária disponibilize a energia elétrica (arts. 29 e ss. e art. 51, da Resolução n. 1000/2021-ANEEL).
A princípio seria necessário projeto, com responsabilidade de engenheiro e aval municipal, o que não se encontra presente nos autos.
Logo, não há como se obrigar a requerida a instalar a energia elétrica, se não forem cumpridos os requisitos mínimos para tanto.
Aliás, é o que prescreve o art. 476, do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, resta evidenciado que a alegada falha na prestação do serviço da requerida não restou devidamente comprovado. 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas e jurisprudenciais, enfatizo que a realização de extensão de rede na propriedade do autor por funcionário da requerida ( ID 92005345), bem como a Nota técnica apresentada pela própria requerida informando o prazo para a cidade de Vilhena ( ID 103451285), comprovam, para além de qualquer dúvida razoável, que a recusa se deu porque a área em que se encontra domiciliada a parte autora estaria contemplada pelo Programa "Luz para Todos".
Ainda que o prazo concedido pela ré esteja de acordo com os Decretos, é certo que o consumidor pode pleitear judicialmente a imediata instalação, notadamente se já existe rede elétrica nos imóveis vizinhos e se já decorrido período razoável desde a solicitação realizada.
Destarte, não há razoabilidade em aguardar sem qualquer resposta ao pedido administrativo o prazo indicado genericamente pela requerida ao requerente para obter serviço indispensável à vida com dignidade.
Ademais, a contestante não juntou nenhuma prova do plano de instalação, limitando-se a alegar que possui até o ano de 2024 para proceder à instalação, de modo que sequer houve apresentação de um calendário a ser seguido para atender o consumidor.
Conclui-se, portanto, que o pedido concernente à obrigação de fazer para instalação e fornecimento de energia foi processado nestes autos sem que a parte ré tenha elencado quaisquer dificuldade ou obstáculo real para seu cumprimento, violando o encargo probatório imposto pelos arts. 373, II, CPC e 6º, VIII, CDC.
Consequentemente, incide a previsão do art. 341, parte final de seu caput, do CPC, e é de rigor a condenação da requerida à obrigação de fazer, conforme item 2.1.3 desta sentença.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para DETERMINAR que ela regularize, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do trânsito em julgado, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel sito à Rua 22-07, ST033, LT007, Jardim Social, Vilhena/RO, efetivando o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, firme no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta como mandado/ofício/intimação.
Vilhena, 29 de julho de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
29/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:36
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005732-06.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUIZ CEZAR SILVA, RUA 22-07 ST033 LT007 JARDIM SOCIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA valor da causa: R$ 1.320,00 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A fim de possibilitar o julgamento do mérito, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar a propriedade do imóvel em que pretende a implementação do programa "Luz para todos", bem como para anexar aos autos os comprovantes de pagamento dos valores que pretende o ressarcimento.
Intime-se a requerida para, em igual prazo, juntar aos autos a Nota Técnica nº 0082/2022-SRD/ANEEL, de 08/12/2022, conforme descrito na contestação (Id. 93882786 - Pág. 03).
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 20 de março de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
20/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:20
Decorrido prazo de LUIZ CEZAR SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:11
Mandado devolvido sorteio
-
12/09/2023 12:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2023 11:26
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 09/10/2023 11:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
27/06/2023 11:25
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 07:21
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2023 07:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 09/10/2023 11:30 Vilhena - Juizado Especial.
-
15/06/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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