TJRO - 7000899-26.2024.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALCIDES WAIANDT em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 02:03
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALCIDES WAIANDT em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000899-26.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALCIDES WAIANDT ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ALCIDES WAIANDT ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial.
Em síntese, o autor aduz deter a qualidade de segurado e ser portador de doença cardíaca.
Diante disso, afirma incapacidade para as suas atividades laborais.
Instruí a inicial com documentos.
Designado a perícia médica, determinada a citação, concedida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela.
O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID: 105440169.
O INSS apresentou contestação (ID: 111319209).
Inicialmente ofertou proposta de acordo.
No mérito, em homenagem ao princípio da eventualidade, requereu a improcedência dos pedidos.
Protestou pela produção de provas e acostou extrato previdenciário.
Réplica com rejeição da proposta de acordo (ID: 111463323). É o relatório.
DECIDO.
A requerente postula o benefício por incapacidade.
Conforme postula a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência.
Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório.
Em relação à qualidade de segurada, há elementos nos autos que cumprem a exigência, haja vista ter vertido contribuições ao sistema RGPS e recebido benefício administrativamente.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID: 97828177) identifica a requerente com diagnóstico de Hipertensão Essencial (I 10); Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (I 11.0); despolarização ventricular prematura (I 49.3); insuficiência cardíaca (I 50).
A perícia judicial constatou incapacidade para atividades laborais de forma total e definitiva, condição corroborada pelos laudos e exames particulares acostados ao feito e proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso afirmar a incapacidade a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O marco inicial para a concessão do benefício deve ser a data imediatamente posterior à da cessação, qual seja, 27/02/2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmando a liminar condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente, em favor da requerente ALCIDES WAIANDT, desde 27/02/2024, pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos.
Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência da autora.
Decorrido o prazo recursal, intime-se para o estabelecimento da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual e intime-se o requerido para apresentar memória de cálculo dos valores retroativos no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Havendo omissão ou sendo os valores inferiores ao efetivamente devido, a parte autora promoverá o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso.
Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal, caso ainda não tenha sido feito.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *91.***.*74-00 DIB: 27/02/2024 DIP: 03/02/2025 DII: 30/11/2023 Cidade de Pagamento: Espigão do Oeste/RO Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito -
04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:33
em cooperação judiciária
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04/02/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Processo : 7000899-26.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES WAIANDT Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
23/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:30
Intimação
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23/09/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000899-26.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES WAIANDT Advogado do(a) AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTE AUTORA – ACORDO/RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte Requerida ou apresentar réplica. -
20/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALCIDES WAIANDT em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ALCIDES WAIANDT em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
7000899-26.2024.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão Procedimento Comum Cível AUTOR: ALCIDES WAIANDT ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
DA COMPETÊNCIA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ALCIDES WAIANDT em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, cessado administrativamente. reconhece-se a natureza previdenciária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. É o necessário.
Decide-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, inferido no caso pela cessação, conforme documento de ID: 103049472 p. 1.
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos decorrentes de mora quanto ao pagamento de verba de caráter alimentar/assistencial a credora, inclusive atinente a benefício previdenciário, consoante entendimento jurisprudencial pátrio dominante.
De outro lado, sendo certo que a concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada aos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e cumprimento de período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se nos laudos médicos acostados aos autos, em especial o de ID: 102586579 p. 2, datado em 30/11/2023, que demonstra que a parte requerente suporta quadro de cardiopatia crônica incurável e limitante (miocardiopatio dilatada e insuficiência cardíaca), encontrando-se incapacitado para qualquer atividade física ou laborativa em caráter definitivo, sob o risco de morte súbita, aliados à comprovação da cessação do benefício, concernente ao restabelecimento do benefício, conforme ID: 103049472 p. 1.
Por fim, no que toca ao último requisito, há plausível qualidade de segurada, diante dos documentos do INSS instruídos aos autos, ID: 102586581 / 103049472 p. 1, indicando que a parte requerente recebeu o benefício em questão até 27/02/2024, não havendo que se falar em perda da qualidade.
Veja-se, ainda, que por ora os autos não agasalham laudo administrativo negando incapacidade laboral. Presentes relevantes indícios da probabilidade do direito da parte Requerente, bem como o perigo de dano, o deferimento da tutela de urgência serôdia é medida que se impõe.
Com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada, para DETERMINAR, ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, que efetive a imediato implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária, que fixo no montante de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: AUTOR: ALCIDES WAIANDT, CPF nº *91.***.*74-00 DIB: 02/04/2024 DIP: 02/04/2024 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Oportunamente, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr. DANILO DE NORONHA NUNES, CMR/RO 5569, CPF *25.***.*67-51 (inclua-o no PJE). Para tanto, designa-se perícia médica para o dia 08/05/2024, às 16:45 horas, a ser realizada no endereço: Clínica Esmeralda, Av.
Turíbio Odilon Ribeiro, n. 474, Bairro Apediá, em Pimenta Bueno/RO.
Intimem-se as partes acerca da presente designação.
Expeça-se o necessário.(Danilo) Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. d) Realizada a perícia, com a entrega do laudo - em 30 dias -, superada sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal). . e) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. f) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - ALCIDES WAIANDT, CPF nº *91.***.*74-00, B31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. g) Após a entrega dos laudos, cite-se o INSS via sistema para que: g.1. no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; g.2. no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:31
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES WAIANDT.
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000899-26.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALCIDES WAIANDT ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando que a documentação carreada não comprova a negativa do benefício, indicando tão apenas a data da alta programada, que, em tese, já ocorrera em 27/02/2024, verifica-se existir questão judicial a ser cotejada, qual seja, ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, diante da falta de comprovação da cessação e o indeferimento do novo requerimento administrativo, a justificar a judicialização do pedido.
Com efeito, entendem os tribunais superiores ser, o prévio requerimento, condição da ação previdenciária relacionada ao interesse de agir da parte, diante da necessidade de demonstrar em juízo a utilidade do provimento judicial pleiteado através do processo perseguido.
Eventual ausência de comprovação da omissão ou negativa da autarquia previdenciária, em sede ainda administrativa, acerca da pretensão da parte requerente, importa em reputá-la carecedora de interesse em postular a verba na seara judicial.
No caso dos autos, vislumbra-se que não se demonstrou ter, o interessado, manejado prévio procedimento administrativo, não se configurando, por ora, resistência à pretensão deduzida, pela autarquia previdenciária.
Sob outra esfera, oportuno reputar ausente, nos autos, documento necessário ao trâmite do processo, diante das razões invocadas, já que não há nos autos escrito comprovando qualquer pedido administrativo do benefício postulado judicialmente. O tema já encontra-se pacificado junto ao STF e STJ, de que são exemplos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3.
A ementa do citado acórdão, publicado em 10.11.2014, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em sob o número 6696286) 4.
Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014).
Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em sob o número 6696286) 5.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 6.
A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. 7.
Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo. 8.
Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema. 10.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11.
No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima. 12.
O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014). 13.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1488940/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Assim, considerando que já passou o prazo da alta programada, intime-se a parte a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a cessação e o indeferimento do novo requerimento administrativo, posterior a referida data, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo ofertado, havendo, ou não, confirmação quanto à postulação administrativa - fato a ser certificado -, retornem os autos conclusos para decisão e/ou sentença, se for o caso. Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:20
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000899-26.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: ALCIDES WAIANDT, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3313 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.356,00 DECISÃO Tendo em vista o impedimento constante no inciso III do artigo 144 do Código de Processo Civil, quando dos atos processuais constante na seção III, capítulo I do título I do CPC, bem como em obediência ao art. 336 das diretrizes gerais judiciais, os autos devem ser redistribuídos ao Juízo da Segunda Vara.
I.C. Assim, redistribua-se à 2ª Vara Genérica. Espigão do Oeste/RO, 8 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
08/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:24
Declarado impedimento por LEONEL PEREIRA DA ROCHA
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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