TJRO - 7002773-28.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:07
Juntada de termo de triagem
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07/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Processo: 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153, MURILLO DEMARCO - RO12635 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:21
Intimação
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 13.055,46 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, ajuizada por ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Relatou que recebe benefício previdenciário, o qual constatou descontos pelo réu, decorrentes do contrato n. 12731604.
Argumentou que, não contratou ou aderiu qualquer serviço do réu, motivo pelo qual entende que os descontos são ilegítimos.
Afirmou que teve sua moral abalada em decorrência da atitude do réu.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos de seu pedido.
Em tutela provisória de urgência, pugnou pela determinação de suspensão dos descontos.
Ao final, requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; condenação a repetição do indébito, de forma dobrada, no valor de R$ 8.055,46; condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e concedido os benefícios da justiça gratuita, bem com a tutela de urgência.
Determinada a inversão do ônus da prova.
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o réu ofereceu contestação com preliminares e prejudiciais de mérito.
Afirmou a necessidade da autora juntar procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual.
Sustentou em preliminar a ausência de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, prescrição e decadência.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação e inexistência de qualquer fraude ou defeito na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de abalo moral a ser indenizado.
Requereu o reconhecimento das preliminares e prejudiciais ao mérito.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Intimada, a autora se manifestou em réplica.
Oportunizado à especificação de provas, a autora permaneceu inerte.
Por sua vez, o réu discorreu novamente acerca regularidade da contratação.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
II - Fundamentação II.
I - Questão processual pendente O réu sustentou que é necessário a autora regularizar sua representação processual, sob o argumento de que a procuração foi outorgada 2 (dois) meses antes da distribuição do feito. É cediço que, "a procuração ad judicia é outorgada para que o(a) advogado(a) represente o(a) constituinte até o desfecho do processo" (REsp 1.708.952/ES, Primeira Turma, DJe 6/4/2018) e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do Código Civil de 2002.
Não se desconhece que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a juntada de procuração "ad judicia" atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Ocorre que, não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos.
Assim, não há como acolher o pedido do réu, pois, de forma genérica e sucinta, pugnou pela determinação à autora para juntada de nova procuração, simplesmente, pelo fato de que, foi outorgada 2 (dois) meses antes da distribuição do feito.
Registro que, a exigência de uma nova procuração deve, priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses, não de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos. À vista disso, não vislumbro irregularidade na representação processual da autora.
Superada a questão processual, não vislumbro irregularidades processuais ou nulidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, estando as partes regularmente representadas.
II.
II - Julgamento conforme o estado do processo O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, podendo, assim, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
Na hipótese, a despeito de compreender controvérsia de fato, o feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que é desnecessária a produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos.
Passo ao exame das preliminares de mérito alegada pelo réu.
II.
III - Análise da preliminar de mérito Ausência de pretensão resistida É patente o descabimento da preliminar suscitada, a propósito, há muito superada por Tribunais Pátrios, uma vez que, em regra, é desnecessário o pedido administrativo para posterior ingresso de ação judicial pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Desse modo, afasto a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame das prejudiciais de mérito.
II.
IV - Análise das prejudiciais de mérito Decadência Defende o réu que a ocorrência da decadência, sustentando que os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto no art. 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de 4 (quatro) anos a partir da realização do negócio, nos termos do art. 178, II do mesmo Codex. É cediço que, a decadência é a perda do direito pela inércia de seu titular em exercê-lo no prazo fixado em lei.
No caso, a demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral, não a revisão e/ou anulação do contrato.
São, pois, situações distintas.
Ademais, é de trato sucessivo o suposto contrato questionado, pois, os descontos mínimos da parcela e/ou saques questionados ocorreram mensalmente em benefício previdenciário.
Assim, afasto a prejudicial, pois, não resta configurada a decadência.
Prescrição O réu alegou que a pretensão da autora encontra-se prescrita.
Como mencionado alhures, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, representada por descontos consignado em benefício previdenciário, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão, por ser relação de trato sucessivo, se conta a partir do vencimento de cada obrigação.
Na espécie, os descontos foram feitos diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, desde março/2017, até a data do ajuizamento desta ação, o qual ocorreu em março/2024, de modo que, procedente o pedido de repetição do indébito, a medida que se impõe é a declaração de prescrição das prestações atingidas pelo quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a prejudicial.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
II.
III - Mérito Contratação do cartão de crédito consignado A controvérsia cinge-se em analisar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a exigibilidade de valores descontados mensalmente no benefício previdenciário da autora, uma vez que alega não ter firmado o contrato, bem como a responsabilidade civil do réu pelos eventuais danos morais que a autora afirma ter sofrido e a repetição do indébito na forma dobrada.
Mormente, exista a relação jurídica de consumo, pois, as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova não é automática, é necessária a configuração dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ao menos a verossimilhança das alegações.
Como mencionado na decisão de ID. 103040027, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, quando negada pelo consumidor, não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, motivo pelo qual, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.
Diferente do sustentado pelo réu, a medida adequada é a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não exime autora a comprovação mínima do direito pleiteado.
Na hipótese, a autora sustentou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito consignado, com o n. 12731604.
Em defesa, o réu alegou que o contrato em discussão é o de n. 47226735, no ID. 104630369, celebrado em 03/03/2017, sustentando a regularidade da contratação e serviços prestados.
O réu coligiu no ID. 104630369, p. 1-3, o Termo de adesão cartão de crédito consignado e, a Cédula de crédito bancário de saque mediante a utilização do cartão de crédito com n. 47226735, p. 3-5, com o valor liberado de R$ 1.403,15, a fatura no ID. 104630374, p. 1, vinculada ao cartão n. 5259.XXXX.XXXX.4113, com a informação de saque autorizado.
Observo a existência de saques complementares, respectivamente, datados em 14/09/2017, no valor de R$ 225,34, fatura de ID. 104630374, p. 7, em 22/09/2019, no valor de R$ 253,41, fatura de ID. 104630379, p. 5, em 16/04/2020, no valor de R$ 222,29, fatura de ID. 104630381, p. 7, em 14/10/2021, no valor de R$ 519,72, fatura de ID. 104630384, p. 4, vinculados ao cartão de crédito acima citado.
Prosseguindo-se, verifico que o réu juntou cópias de contratos de cédulas de crédito bancário de n. 49678545, n. 55095113, n. 61638206 e n. 72450965, respectivamente, com valores liberados no importe de R$ 225,34, R$ 253,41, R$ 222,29 e R$ 519,72, acostadas nos IDs. 104630363, 104630365, 104630367 e 104630362.
O objeto do feito, toca à (in)existência e validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, pois, a autora na exordial alegou desconhecer.
Embora conste cópias de outros contratos e faturas vinculadas ao cartão de crédito, a discussão se diz respeito ao contrato de n. 47226735, no ID. 104630369, celebrado em 03/03/2017, uma vez que é adotado pela nossa legislação processual, o princípio da adstrição ou congruência indica que a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu, ou seja, não é lícito, em regra, ao magistrado proferir decisão sem que esteja diretamente relacionada ao postulado pelas partes.
Aliás, o art. 492, do CPC dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Na espécie, tenho que o réu comprovou a regularidade da contratação, consoante contrato de n. 47226735, acostado no ID. 104630369, celebrado em 03/03/2017, o qual consta assinatura da autora e documentos em anexo, portanto, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque, em Réplica à Contestação, a autora não impugnou a assinatura posta no documento, ocasião em que, caso assim tivesse agido, caberia ao responsável pela produção do documento, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no documento, a teor do art. 429, inc.
II, do CPC.
Limitou-se a discorrer que o contrato possui informações errôneas, acerca do estado civil, numeral do endereço e cidade de naturalidade, contudo, não nega a assinatura posta no contrato, de modo que, tenho que é frágil tal alegação para declarar a inexistência da relação jurídica, ao passo que, não negando a assinatura, anuiu com as informações erroneamente inseridas no documento firmado.
Além disso, não nega que a conta bancária destino do depósito não lhe pertence, a qual houve a transferência do valor de R$ 1.403,15, conforme comprovante de ID. 104630391, p. 1, tampouco pouco produziu prova da inexistência de titularidade da conta, limitando-se a mencionar o art. 22, da Instrução normativa n. 128 do INSS.
Ao contrário do sustentando pela autora no ID. 106079579, p. 5, o réu não confessou que a autora nunca utilizou o cartão, somente, afirmou que, mesmo que não tenha havido utilização do cartão de crédito para realizar compras, informação perceptível pela faturas coligidas aos autos, a autora utilizou-o para realizar saques de valores.
O único contrato que a autora impugnou, este expressamente a biometria facial, foi o coligido no ID. 104630362, contudo, não é objeto do feito e do pedido inicial, pois, diz respeito ao saque complementar em 14/10/2021, no valor de R$ 519,72, constante na fatura de ID. 104630384, p. 4, não ao contrato de n. 47226735, ID. 104630369, celebrado em 03/03/2017, cujo objeto é a contratação do cartão de crédito.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é improcedente.
Outrossim, há de se afastar a pretensão de indenização por danos morais, pois, não houve nenhuma prática de ato ilícito pelo réu, mas o exercício do seu regular direito.
Da mesma forma, não cabe a repetição do indébito.
Por fim, é entendimento de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, não infringindo o disposto no § 1º, IV, do art. 489 do CPC.
Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA em face de BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte: Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 103040027; Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cujas verbas ficarão suspensas de exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vilhena–RO, 13 de agosto de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153, MURILLO DEMARCO - RO12635 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA, CPF nº *89.***.*62-15, - -, - - - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 13.055,46 DESPACHO O Juízo de manutenção ou modificação da decisão agravada é ordinariamente cabível após o recebimento do Agravo pelo e.
Tribunal de Justiça.
Assim, cumpra-se a decisão de ID. 103040027.
Vilhena/RO, 17 de maio de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Processo: 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153, MURILLO DEMARCO - RO12635 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:10
Intimação
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002773-28.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA, CPF nº *89.***.*62-15, - -, - - - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 13.055,46 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Relata que recebe benefício previdenciário, o qual constatou descontos realizados pelo réu.
Afirma que não contratou ou aderiu qualquer serviço, motivo pelo qual entende que os descontos são ilegítimos.
Discorre sobre os fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como que teve sua moral abalada em decorrência da atitude do réu.
Em tutela provisória de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade integral do contrato de adesão de cartão de crédito consignado, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; condenação do réu ao pagamento de dano material, decorrente da repetição do indébito no valor de R$ 8.055,46; condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Examinados, decido. É cediço que os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, devendo observar-se a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
Consoante regramento, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Em outras palavras, a análise a ser proferida neste momento processual, cinge-se, pura e simplesmente, à aferição da existência dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Aliás, mesmo diante dos documentos coligidos aos autos até o momento, tem o(a) Magistrado(a) o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade.
Na hipótese, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora aduz não ter contratado qualquer serviços com a parte ré, motivo pelo qual desconhece o motivo dos descontos em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, verifico presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores serão descontados dos proventos de seu benefício, o que, somados aos demais gastos, poderá prejudicar a sua subsistência. Além disso, não vislumbro qualquer prejuízo para o réu, pois comprovada a contratação, poderá retornar com os descontos.
Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que o réu se abstenha de promover novos descontos do benefício previdenciário da autora, vinculado ao contrato objeto deste feito, a contar da data de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anoto que não há informações de que houve o depósito de qualquer valor em favor da autora, motivo pelo qual deixo de determinar o depósito judicial de valores eventualmente recebidos.
Quanto à inversão do ônus da prova, sabe-se que o instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
Exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
Preenchidos, nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º do CPC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, quando negada pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, por entender que há elementos nos autos que comprovam o seu estado de hipossuficiência, contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista manifestação expressa da autora por sua dispensa.
Cumpra-se a CPE as seguintes providências: 1 - Proceder com o registro da isenção de custas no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, consoante estabelece o art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2 - Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação e da tutela provisória de urgência concedida e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 335, III, do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do mesmo diploma legal. 2.1 - Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 3 - Decorrido o prazo do réu, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, se assim houver. 3.1 - De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 4 - Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado do feito.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 19 de março de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETY GRESPAN SIQUEIRA.
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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