TJRO - 7000321-41.2021.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:10
Publicado SENTENÇA em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:58
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 25/03/2021 09:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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18/03/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 21:22
Mandado devolvido dependência
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20/02/2021 03:49
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7000321-41.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 496,14 (quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos) Parte autora: R & L COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 4120-A CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188 Parte requerida: JULIANA DUARTE, RUA RORAIMA 4141 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 25/03/2021, às 09h45min, a ser realizada pela CEJUSC.
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets que deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link http://meet.google.com/ysn-form-het. que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência.
Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado a(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, o(a) autor(a) ou réu deverão entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC, Fone: (69) (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Intime-se o autor via DJE, caso haja advogado constituído nos autos ou pessoalmente, em caso oposto, acerca da data da solenidade.
Fica a parte autora que sua ausência na audiência importará na extinção processual nos termo da Lei n. 9.099/95.
CITE(m)-SE o(s) executado(s) na forma do artigo 829 do CPC para, no prazo de três (03) dias, pague a dívida.
Valor atualizado da dívida: R$ 496,14 (quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos) Intime-se a parte executada, via MANDADO para comparecer a audiência de conciliação.
Cientifique-se, ainda, de que na audiência tentar-se-á, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito à vista ou a prazo, a dação de bem em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Caso a dívida não seja paga em 03 (três) dias, o Oficial de Justiça COM O MESMO MANDADO procederá de imediato à PENHORA DE BENS E A SUA AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (829, §1º, CPC). Havendo penhora, deverá ser advertida de que poderá embargar a execução ou a penhora, o que poderá fazer até a data da audiência supra designada (Enunciado 117 do FONAJE).
Com a apresentação de embargos, poderá a parte exequente apresentar no ato conciliatório, sua impugnação aos embargos, oralmente ou escrita, sob penas de preclusão. Reconhecendo a dívida, no prazo para embargar, a parte executada poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários, o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916).
Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC.
A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º).
Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado.
O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido Código.
A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC.
Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora.
Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem.
Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora.
No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º).
Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito.
Em se tratando de penhora de imóveis, caberá à própria parte interessada proceder às averbações junto aos respectivos registros imobiliários, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos.
Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º).
Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º).
Devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência.
Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor.
Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono.
Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência.
Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396).
Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Por fim, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E.
Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…) I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; (...) IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...) XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)” DESDE JÁ DETERMINO: No caso de não localização da parte demandada intime-se a parte autora para indicar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: 1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; 2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO – CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 às 13:13 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
17/02/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 09:02
Recebidos os autos.
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17/02/2021 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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17/02/2021 04:22
Publicado DECISÃO em 18/02/2021.
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17/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:13
Outras Decisões
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11/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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