TJRO - 7013334-53.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:23
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013334-53.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEI GAMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7013334-53.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 14.412,68 (quatorze mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) Parte autora: FRANCICLEI GAMA NASCIMENTO, RUA SERRA DA COTIA 2895, - ATÉ 2943/2944 ELETRONORTE - 76808-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por FRANCICLEI GAMA NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Para tanto, aduz, em síntese, que possui conta bancária junto à instituição financeira requerida e, ao analisar os extratos de sua conta bancária, percebeu descontos mensais sob a nomenclatura "tarifa pacote de serviços", não contratada.
Afirma que tentou resolver administrativamente com a parte requerida, contudo, sem êxito.
Defende a ilegitimidade de cobrança de valores, mensalmente, a referido título, pugnando por sua devolução, devidamente corrigida, bem como a fixação de reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 103002534 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 106408926), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência, bem como preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, compreende, de forma genérica, a legitimidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, do não cabimento da repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral.
Requereu, ao final, a improcedência do feito.
Juntou procuração e documentos.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência de proposta conciliatória (ID 106464913).
Apresar de intimada (ID 106464913), a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais de Prescrição e Decadência Prima facie, no que cinge à prejudicial de prescrição, ressalta-se que, nas obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o início do prazo prescricional é o dia de vencimento da última parcela do contrato.
Ou seja.
Em obrigações sucessivas, há a cada ciclo a quitação integral da obrigação com o surgimento de outra, todavia sem que haja a extinção do contrato, o qual continua em vigor até o termo final de sua vigência.
O contrato, assim, é composto por diversos ciclos obrigacionais que florescem e encerram de maneira sucessiva durante a vigência do contrato.
Nesse prisma, não há de se considerar a data de assinatura do contrato quando se mostra incontroverso nos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu contracheque, por determinação do banco requerido, para quitação do cartão consignado objeto dos autos.
Também não existe a decadência, posto que é inaplicável o art. 178 do Código Civil, aos contratos de trato sucessivo com descontos mensais na conta do consumidor.
Isso porque o fundamento utilizado na forma do art. 178, do Código Civil, trata de anulação de negócio jurídico, enquanto, no caso sob análise, o que se examina é acerca da devolução de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados, ou seja, não contratados, não é aplicável, portanto, a situação em tela.
Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Por fim, em relação a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, entendo que ela também não merece acolhida.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Todavia, trata-se de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Ou seja.
Tratando de presunção relativa, competia a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade, mediante elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, o que não ocorreu.
Portanto, em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há nenhum indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal.
Do mérito Pois bem! O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Inicialmente, insta esclarecer que, conforme entendimento expresso da Súmula n. 297/STJ, as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços ser natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
No que concerne a inversão do ônus da prova, ainda que seja uma prerrogativa da autora, na condição de consumidora, isso, por si só não significa que o juiz sempre deva dispensar o ônus de provar ou, havendo a inversão, que isso implicaria na procedência automática.
A demandante, ao menos, deve comprovar seu direito.
No caso em tela, a parte requerente alega que o banco requerido vem descontando mensalmente valores referente ao serviço de tarifa, todavia afirma que jamais contratou o serviço, motivo pelo qual as cobranças são indevidas.
O banco requerido, por sua vez, alega que não há nenhuma irregularidade na cobrança das tarifas, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
No ponto, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (artigo 1º, §1º, inciso II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do artigo 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta-corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
No entanto, nessas circunstâncias, não poderá utilizar sua conta além dos limites estritos estabelecidos pelo pacote de serviços contratado.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos artigos 3º, 4º e 5º, respectivamente.
A Resolução n. 3.919 exige apenas que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas esteja expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então seja feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifo nosso.
Contempla-se ainda, nos artigos 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Pela leitura dos dispositivos, se extrai que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Noutro giro, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato específico, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco requerido na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços (ID 102947253 a 102947261).
Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida.
Os extratos que instruem a própria inicial indicam que se trata de conta-corrente, dotada de várias operações, dentre elas inúmeros saques e transferências, além de débitos relativos a cartão de crédito e crédito pessoal, denotando nítido uso da conta bancária para além dos serviços essenciais fixados pelo art. 2° da Resolução n. 3.919/2010.
Diante desse quadro, não há dúvidas acerca do que fora contratado (abertura de conta-corrente), tendo a parte autora livremente optado pela contratação de pacote de serviços diverso do essencial, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que retire a idoneidade dos documentos apresentados pela própria parte autora.
Conforme artigo 3º da Resolução n. 3.919/10: Art. 3.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Portanto, observa-se que descontos constituem a remuneração da instituição financeira pelos serviços bancários efetivamente prestados e postos à disposição da parte autora, não se podendo conjecturar que, no mercado de consumo, os referidos serviços atrelados à conta bancária da parte autora seriam a ela fornecidos gratuitamente. À vista disso, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, porquanto os descontos reputados indevidos encontram lastro fático e jurídico nos documentos que instruem os autos, afastando o pleito de repetição de indébito.
Uma conclusão oposta resultaria em um enriquecimento injustificado da autora, que usufruiu de serviços além daqueles listados como essenciais sem realizar os pagamentos correspondentes.
Resta claro, portanto, que a parte requerida não praticou ato ilícito algum, conclusão que gera reflexos na pretensão autoral quanto à indenização por danos morais, a qual fica igualmente afastada, uma vez que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Neste diapasão, entendo que não ficou configurada nenhuma lesão ao direito de personalidade, pois a situação narrada não passou de mero dissabor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação; Ação de restituição de valores c.c. indenização por dano moral Cobrança de Pacote de Tarifa Bancária LIS/Juros Alegação do autor de que a conta é salário e não contratou respectivos serviços Réu que citado, apresenta defesa intempestiva Revelia que tem presunção relativa Magistrado que determina ao réu a juntada de extratos da conta Ausência de contrato escrito Extratos que revelam que a conta não é salário mas de livre movimentação com saques e utilização para compras Conta corrente, ademais que possuía saldo negativo Utilização do crédito disponibilizado Provas nos autos que demonstram que tanto a tarifa quanto o Lis eram cobrados mesmo antes do período impugnado pelo autor Tarifa Bancária Legalidade Não demonstração de contratação de outro pacote disponível para o consumidor Restituição de valores indevida Dano moral não caracterizado - Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1008781-56.2019.8.26.0348; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022).
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais - Alegação de não contratação de pacote de serviços de conta corrente, destinada ao recebimento de aposentadoria, bem como cartão de crédito e título de capitalização - Contratações demonstradas pelo banco - Pretensão à restituição de valores indevida, possibilidade de cancelamento dos serviços a qualquer momento - Inexistência de dano moral - Sentença mantida Litigância de má-fé Inocorrência - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível n.º 1003881-88.2021.8.26.0597; 16ª Câmara de Direito Privado; relator: Miguel Petroni Neto; 29/03/2022).
De rigor, pois, é a improcedência dos pedidos iniciais.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça que lhe fora conferida (ID 103002534).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Da possível existência de demandas predatórias.
Em uma breve consulta ao Sistema PJE, foi possível verificar que o patrono da parte autora, Dr.
Rodrigo Stegmann, possui mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) ações distribuídas.
Ainda, cumpre ressaltar que inúmeras demandas possuem similaridades nos fatos e causa de pedir, em que os autores alegam que sofreram por anos descontos indevidos intitulados como “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em face do mesmo requerido.
Sem querer fazer juízo de valor, até porque isso será apurado pelo CIJERO/PRESI/TJRO, considero que há indícios de uso predatório da Justiça, ao se ajuizar diversas ações da mesma natureza.
Portanto, na forma da Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO, publicada no DJE de 15/8/2022 e OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 71/2022 - DCP/DEJUD/SCGJ/CGJ, OFICIE-SE o CIJERO/PRESI/TJRO para verificar a possibilidade, em tese, de uso predatório da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 1 de julho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
01/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 10:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7013334-53.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCICLEI GAMA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103158362 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 29/05/2024 12:00 -
21/03/2024 08:29
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 29/05/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
19/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCICLEI GAMA NASCIMENTO.
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001651-13.2024.8.22.0003
Rosalina da Costa Ferreira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruna Damascena da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2024 10:16
Processo nº 7013507-77.2024.8.22.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alexandre Dias dos Santos
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2024 09:00
Processo nº 7001786-04.2024.8.22.0010
Rochelle Jamile Neres Rocha
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Washington Felipe Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 15:14
Processo nº 7014041-21.2024.8.22.0001
Wilhiam Alves da Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 16:44
Processo nº 7013334-53.2024.8.22.0001
Franciclei Gama Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2024 13:46