TJRO - 7001100-97.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2024 23:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 01:16 Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SANTOS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:31 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001100-97.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: RONALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA R$ 10.000,00 SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.9.099/95.
 
 A requerida procedeu ao pagamento da condenação.
 
 Instada, a parte autora requereu a transferência dos valores para sua conta bancária.
 
 Decido.
 
 Diante da confirmação de que a obrigação reconhecida foi efetivamente cumprida (id n. 51542048), a extinção do feito é a medida que se impõe.
 
 Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º c/c 924, II do CPC.
 
 Nesta data, procedi à transferência eletrônica dos valores.
 
 O banco deverá informar o saque/transferência para instituição sacante, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Publicação e registros automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Transferidos os valores, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se, servindo o presente como mandado/alvará e ofício.
 
 Vilhena, 22/10/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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                                            22/10/2024 10:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/10/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 10:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/10/2024 23:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2024 12:26 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:04 Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7001100-97.2024.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: RONALDO SOUZA SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARINA BATISTA HURTADO - RO3870 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a manifestar-se acerca do pagamento realizado pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar dados bancários para a transferência dos valores depositados em juízo.
 
 Vilhena, 14 de outubro de 2024.
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                                            14/10/2024 06:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 00:22 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:15 Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7001100-97.2024.8.22.0014.
 
 REQUERENTE: RONALDO SOUZA SANTOS.
 
 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
 
 Vilhena, 18 de setembro de 2024.
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                                            18/09/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:29 Processo Desarquivado 
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                                            13/09/2024 15:57 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/09/2024 15:55 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2024 06:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2024 00:47 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:47 Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SANTOS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:40 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 01:00 Decorrido prazo de RONALDO SOUZA SANTOS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:14 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 01:26 Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001100-97.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RONALDO SOUZA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por RONALDO SOUZA SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Em síntese alega o autor que houve suspensão indevida da energia elétrica da sua residência, sem prévia notificação, mesmo sem conta pendente de pagamento.
 
 A parte autora pleiteia dano moral no valor de R$10.000,00, (dez mil reais).
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, e 370 do CPC.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: 1.
 
 MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis).
 
 A controvérsia reside em saber se a requerida agiu de forma regular e se o fato gera danos morais indenizáveis.
 
 Pois bem.
 
 Após detida análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
 
 Explica-se.
 
 O autor relatou que é usuário dos serviços de energia elétrica sob a unidade consumidora código 20/2429319-3, situada na Rua 102-27, nº 3011, Bairro Cidade Verde II – Resid.
 
 Cidade Verde III, na cidade e comarca de Vilhena/RO.
 
 Relata que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua residência em 30/01/2024, sem prévio aviso ou justa causa, uma vez que todas suas contas estavam quitadas.
 
 A documentação apresentada pelo autor inclui fotos do padrão com aviso de corte e conversas por WhatsApp com a requerida informando que não havia indicativo de corte no endereço informado, bem como a fatura da conta de janeiro de 2024 e documentos pessoais dos filhos.
 
 A requerida por sua vez, alegou que a suspensão do fornecimento de energia durou poucas horas e não foi capaz de gerar danos morais.
 
 Contudo, a despeito das alegações da requerida, verifica-se que não trouxe ao feito qualquer documento sequer a desconstituir os fatos alegados na inicial ou demonstrar qualquer indício que impeça ou modifique o direito do requerente.
 
 A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mesmo que por poucas horas, configura falha na prestação do serviço, sendo este essencial para o cotidiano.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é clara quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de interrupção indevida de serviços essenciais: RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PAGAMENTO DA FATURA ANTES DO VENCIMENTO.
 
 COMPROVADO.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A suspensão do serviço essencial ao consumidor que não se encontra inadimplente, causa dano moral. 2.
 
 O valor do dano moral fixado na sentença deve ser mantido quando adequado ao caso concreto. 3.
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007428-22.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2024 A doutrina também corrobora esse entendimento, destacando a importância da continuidade dos serviços essenciais: O fornecimento de serviços essenciais, como energia elétrica, deve ser contínuo, e a sua interrupção indevida configura uma ofensa ao direito do consumidor, ensejando reparação por danos morais" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2015, p. 87) A Resolução ANEEL Nº 1000/2021, em sua cláusula sexta, estabelece que: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento só pode ser realizada após notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, e por razões de ordem técnica ou de segurança, com prazo mínimo de 03 dias úteis Além disso, o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95 prevê que: O corte no fornecimento de serviços essenciais deve ser precedido de notificação ao usuário, sob pena de configuração de ilegalidade da medida.
 
 Inegavelmente houve falha na prestação de serviço, pois a privação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
 
 Logo, a obrigação que advém da responsabilidade assumida pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço, é a de entregar o bem ou prestar o serviço pactuado.
 
 Portanto, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem notificação prévia e por erro da requerida.
 
 Em relação ao quantum, fixo o valor de R$3.000,00, (três mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do ofensor.
 
 DO DISPOSITIVO: Diante o exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art.38, da Lei 9099/95 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices divulgados pelo TJRO e acrescidos de juros moratórios mensais simples de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
 
 Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
 
 Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
 
 No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
 
 Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Velho- RO, data registrada eletronicamente.
 
 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA
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                                            22/07/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 03:21 Publicado SENTENÇA em 22/07/2024. 
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                                            21/07/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 19:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2024 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2024 15:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 02:15 Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7001100-97.2024.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: RONALDO SOUZA SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARINA BATISTA HURTADO - RO3870 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
 
 Vilhena, 8 de março de 2024.
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                                            09/03/2024 01:06 Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 20:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 10:54 Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 16/04/2024 11:00 Vilhena - Juizado Especial. 
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                                            02/02/2024 17:36 Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 16/04/2024 11:00 Vilhena - Juizado Especial. 
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                                            02/02/2024 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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