TJRO - 7015772-68.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015772-68.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA, CLEONICE CORDEIRO, SEVERINO ANDRE FERNANDES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente noticia composição.
Uma vez homologado o acordo, em eventual não cumprimento, a execução será da sentença homologatória, e não mais do título extrajudicial (art.515,II,CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito.
Sem custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16.
P.
R. via Pje.
I. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). À CPE: 1. Libere-se eventual constrição. 2.
Após, arquivem-se.
Cacoal, 23 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
23/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:39
Homologada a Transação
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23/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:12
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 12/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:12
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:12
Decorrido prazo de METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:11
Publicado DESPACHO em 10/04/2024.
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15/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 05:44
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015772-68.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA, CLEONICE CORDEIRO, SEVERINO ANDRE FERNANDES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Serve este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeitos das disposições do art. 828, do CPC.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Á CPE: 1.
Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO /CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado, mediante recolhimento das custas), como segue ao final. 2.
Frustrada a citação pessoal, intime-se a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de, indicando apenas posteriormente, incidir taxa por repetição do ato nos termos do art.2º, § 2º do Reg. de Custas. Juntar comprovante de recolhimento das taxas do Siel (se pessoa física) e do Infojud, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via Bacenjud, caso pleiteada. 3.
Comprovado o recolhimento, conclusos para as buscas. 4.
Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5.
Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal,9 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 447.359,44, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL, com redução dos honorários do advogado do Credor para 5%.
Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório da 1ª Vara Cível no Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório da 1ª Vara Cível.
A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito (contratando advogado): i. entrada de 30% do valor da execução (acrescido de custas e honorários do advogado do Credor em 10%); ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos (por advogado) no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos. ___________________ Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge.
Não encontrado a parte devedora para citação, proceda-se ao arresto para garantia da execução.
Havendo penhora/arresto ou não, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá certificar e devolver o mandado. EXECUTADOS: METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-32, RUA JOSÉ CARLOS MINGORANCE 1731 INDUSTRIAL - 76967-790 - CACOAL - RONDÔNIA, CLEONICE CORDEIRO, CPF nº *24.***.*47-49, RUA XV DE NOVEMBRO 1261, - ATÉ 1323/1324 PRINCESA ISABEL - 76964-126 - CACOAL - RONDÔNIA, SEVERINO ANDRE FERNANDES, CPF nº *90.***.*07-91, RUA XV DE NOVEMBRO 1261, - ATÉ 1323/1324 PRINCESA ISABEL - 76964-126 - CACOAL - RONDÔNIA -
09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2024 09:23
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:18
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:10
Decorrido prazo de CLEONICE CORDEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:31
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:27
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:46
Decorrido prazo de METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:27
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015772-68.2023.8.22.0007 #Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: METALURGICA & CONSTRUTORA CACOAL LTDA, CLEONICE CORDEIRO, SEVERINO ANDRE FERNANDES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese ter sido devidamente intimada para realizar a emenda, conforme determinado no despacho de ID. 100361619 , a parte autora permaneceu inerte, findando-se o prazo para tanto.
Assim, fica a parte autora novamente intimada via DJe para, no prazo de 05 dias e sob pena de indeferimento da inicial, dar prosseguimento no feito, devendo apresentar: o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Cacoal, 11 de março de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
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10/01/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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