TJRO - 7011657-56.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA PACHECO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011657-56.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FABIOLA PACHECO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO10984, THAYRINY CAVALCANTE SILVA, OAB nº RO11022 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios impostos na fase de recursal (ID 105771776).
Em que pese a insurgência da parte exequente, compulsando os autos, verifico que foi concedido à executada os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, não se olvida que, na verdade, quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao ônus da sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa.
Entretanto, a obrigação do devedor ao pagamento da sucumbência está suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado da condenação.
A dívida poderá ser cobrada se, neste ínterim, o credor demonstrar mudança na situação econômica do beneficiário da gratuidade, ou seja, que tem recursos econômicos suficientes para pagar a sucumbência. É o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] §3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, para legitimar a cobrança dos honorários de sucumbência, faz-se imprescindível prova de mudança da situação patrimonial do vencido.
No presente caso, a parte credora juntou aos autos fichas financeiras dos executados, argumentando que houve significativa mudança na situação econômico-financeira da devedora, possibilitando assim, a execução dos honorários fixados.
Em análise aos documentos apresentados, verifico que a mudança socioeconômica alegada pelo exequente, trata, na verdade, de um reequilíbrio salarial decorrente da inflação e outros fatores econômicos.
Tal correção, por si só, não se mostra suficiente para revogar o benefício da gratuidade deferida.
Assim, considerando que não há nos autos qualquer fato noticiado ou documento hábil que comprove a alteração da situação econômico financeira da executada desde o deferimento do benefício até o presente momento, é o caso de manter a gratuidade judiciária que lhe foi conferida, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária e o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Não havendo pendências, arquive-se.
Porto Velho, quarta-feira, 3 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIOLA PACHECO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7011657-56.2022.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIOLA PACHECO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: INGRYD STEPHANYE MONTEIRO DE SOUZA - RO10984, THAYRINY CAVALCANTE SILVA - RO11022 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:27
Juntada de petição
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06/05/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2022 03:01
Publicado SENTENÇA em 23/02/2022.
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22/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:52
Indeferida a petição inicial
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20/02/2022 23:31
Conclusos para despacho
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20/02/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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