TJRO - 7003117-36.2024.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CELIO ALVARENGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 17/06/2025.
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003117-36.2024.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: CELIO ALVARENGA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
30/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo: 7003117-36.2024.8.22.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: CELIO ALVARENGA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9.
Prazo: 05 dias.
A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO.
Valor da Diligência requerida pela parte autora: R$ 347,49 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) - Rural composta Valor da Diligência recolhida pela parte autora: R$ 163,02 (cento e sessenta e três reais e dois centavos) - Urbana composta Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada.
CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta -
09/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIO ALVARENGA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7003117-36.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA, CPF nº *25.***.*20-82, CELIO ALVARENGA, CPF nº *83.***.*60-10 DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente do ID nº 105366087, procedi as pesquisas junto aos sistemas: RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para obtenção do endereço da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s).
A parte autora deve indicar quais endereços devem ser diligenciados (de forma detalhada, dispensando pedido de citação em endereços apontados pelos sistemas judiciais, e que já tenham sido diligenciados e resultou infrutífero, porém, tais informações também deve ser indicado em petição), recolhendo as custas para cumprimento de mandado/carta precatória, se o endereço for de comarca diversa de Ji-Paraná-RO e o mandado seja cumprido por Oficial de Justiça, ressalvado seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo informação de nova localidade ainda não diligenciada nos autos, À CPE, para renovar o expediente de citação nos termos do despacho inicial do ID nº 103110362.
Se frutífero a tentativa de citação, à CPE para atualizar o endereço da parte executada/requerida no cadastro dos autos, referente o endereço em que for localizado (a).
Manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, em especial indicando o paradeiro da parte Executada, para que possa ser citado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003117-36.2024.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: CELIO ALVARENGA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CELIO ALVARENGA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7003117-36.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTROEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA, CPF nº *25.***.*20-82, CELIO ALVARENGA, CPF nº 78374260610EXECUTADOS: MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA, CPF nº *25.***.*20-82, CELIO ALVARENGA, CPF nº *83.***.*60-10 Valor da Causa: R$ 17.411,98 (dezessete mil, quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos) DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º).
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829).
Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC.
Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º).
Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC.
A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º).
Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado.
Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846).
Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão.
O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código.
No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato.
Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência.
A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC.
Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora.
Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem.
Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º).
Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito.
Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos.
Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º).
Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência.
Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor.
Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono.
Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX).
Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas.
Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação.
Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência.
Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396).
Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: MARINA APARECIDA DA COSTA ALVARENGA, CPF nº *25.***.*20-82, ESTRADA KM 4, KM 9 LOTE 12 GLEBA 3 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CELIO ALVARENGA, CPF nº *83.***.*60-10, ESTRADA KM 4, KM 9 LOTE 12 GLEBA 3 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
20/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003374-80.2023.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Henrique Felix Oliveira Lima
Advogado: Oziel Sobreira Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2023 14:47
Processo nº 7003374-80.2023.8.22.0010
Henrique Felix Oliveira Lima
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Oziel Sobreira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2023 09:20
Processo nº 7000927-52.2024.8.22.0021
Banco Bmg SA
Lucilia Almeida dos Santos Cunha
Advogado: Aparecido Nunes Gomes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2024 13:03
Processo nº 7000927-52.2024.8.22.0021
Lucilia Almeida dos Santos Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Aparecido Nunes Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2024 22:32
Processo nº 7001459-62.2024.8.22.0009
Valdir Luiz da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2024 16:45