TJRO - 7003006-46.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003006-46.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 Polo Passivo: JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial, em que a parte a parte exequente E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, intimada para informar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte.
Desta feita, comprovada a desídia da parte interessada, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 27 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
27/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
27/06/2024 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/05/2024 06:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de outras peças
-
01/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003006-46.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 Polo Passivo: JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. À CPE: promova a retificação da classe judicial para procedimento do juizado especial cível. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1- À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2- Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4- Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5- Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6- Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7- A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8- A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, LJE), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10- Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal/RO, 30 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
30/04/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:27
Determinada a citação de JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO
-
30/04/2024 09:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7003006-46.2024.8.22.0007 Prestação de Serviços, Compromisso R$ 7.422,52 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO DESPACHO A parte autora intentou ação objetivando receber dívida decorrente de contrato particular, incluindo prestações prescritas, cujo vencimento é superior a 5 anos nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Acerca do prazo prescricional de dívida materializada em documentos particular a jurisprudência é uníssona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Apelação cível.
Ação de cobrança.
Dívida líquida.
Instrumento particular.
Prescrição quinquenal.
Ocorrência.
Recurso desprovido.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, é de cinco anos ( CC/02, art. 206, § 5º, I).
A interrupção da prescrição dar-se-á por ato judicial que constitua em mora o devedor. (TJ-RO - AC: 70011162620208220003 RO 7001116-26.2020.822.0003, Data de Julgamento: 29/09/2021) Neste caso, verifico que o título em questão não tem força executiva (consta prescrito), sendo assim, faculto ao autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o rito e o pedido, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cacoal, 01/04/2024.
Juiz de Direito - IVENS DOS REIS FERNANDESIvens dos Reis Fernandes -
01/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:03
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003006-46.2024.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: JULIE HELLEN DA SILVA BRUNO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3842 ELDORADO - 76966-225 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos dos artigos 103 e 104, ambos do CPC, a parte é representada por advogado legalmente habilitado, não podendo este, sem o instrumento do mandato, representar aquela em juízo.
Em atenção ao disposto no parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil, o "instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
In casu, compulsando os autos, constatou-se que não consta identificação da sócia administradora no instrumento de mandato/procuração.
O documento coligido, sem a devida qualificação do outorgante, é documento ineficaz, imprestável aos fins pretendidos.
Destarte, nos termos do artigo 76 do CPC, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal, 11 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:22
Juntada de termo de triagem
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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